Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 20:56
Inexistência de bens penhoráveis
08/10/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:22
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:38
Publicação
01/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário percebido pela executada, conforme documento de ID 245082774. A pretensão, entretanto, não pode ser acolhida. O benefício em questão refere-se a auxílio por incapacidade temporária, verba de natureza estritamente alimentar e substitutiva da renda do trabalho, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A exceção do §2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição apenas para prestações alimentícias, não se aplica ao caso. Ressalte-se, ainda, que o benefício foi cessado em 11/08/2025, de modo que, além de juridicamente inviável, o pleito mostra-se inócuo, pois não há prestação em curso sobre a qual se possa efetivar qualquer desconto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que verbas previdenciárias, sobretudo aquelas de caráter substitutivo da remuneração, não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de dívida alimentar. Nesse sentido: “A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia” (STJ, AgInt no AREsp 1715956/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/04/2021). Diante desse quadro, não há como acolher o pedido formulado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique, pela última vez, providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 20:56
Inexistência de bens penhoráveis
08/10/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 06:22
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:38
Publicação
01/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário percebido pela executada, conforme documento de ID 245082774. A pretensão, entretanto, não pode ser acolhida. O benefício em questão refere-se a auxílio por incapacidade temporária, verba de natureza estritamente alimentar e substitutiva da renda do trabalho, o que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A exceção do §2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição apenas para prestações alimentícias, não se aplica ao caso. Ressalte-se, ainda, que o benefício foi cessado em 11/08/2025, de modo que, além de juridicamente inviável, o pleito mostra-se inócuo, pois não há prestação em curso sobre a qual se possa efetivar qualquer desconto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que verbas previdenciárias, sobretudo aquelas de caráter substitutivo da remuneração, não podem ser objeto de penhora, ressalvada a hipótese de dívida alimentar. Nesse sentido: “A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia” (STJ, AgInt no AREsp 1715956/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/04/2021). Diante desse quadro, não há como acolher o pedido formulado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique, pela última vez, providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
29/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 20:56
Indeferimento
27/08/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 08:44
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:00
Publicação
06/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema PREVIJUD, conforme relatórios anexos.
Número do cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 14:26
Outras Decisões
04/08/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:50
Remessa (em diligência)
27/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o PREVJUD para a obtenção de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios em nome da devedora, Rogéria Dias de Jesus, CPF nº. 579.686.591-91. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:40
Recebimento
21/07/2025, 11:29
Deferimento em Parte
21/07/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:31
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:35
Publicação
03/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 236857070, fica intimada a parte autora para que indique bens da parte requerida passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 20:42:14.
Certidão - Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 20:44
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:57
Documento
28/05/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 228338353 para a conta indicada no ID 229870331. Em relação ao pedido de consulta ao INFOSEG,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro-o, porquanto se trata de uma base de dados voltada à segurança pública, destinada ao compartilhamento de informações de natureza criminal, veicular e de segurança, não possuindo cunho financeiro ou patrimonial que justifique sua utilização no âmbito de execução. Em relação aos pedidos de consulta ao RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, indefiro-os, porquanto já realizadas as referidas pesquisas nos presentes autos. Após a expedição de alvará, intime-se a parte autora para que indique bens da parte requerida passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 10:50
Indeferimento
23/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não foram indicados bens da parte devedora passíveis de penhora, nos termos da decisão ID 228338351,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para apresentação de embargos, caso queira, no prazo de 15 dias, relativos aos valores bloqueados. Quanto ao pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito, nada a prover, eis que as referidas medidas não se mostram eficientes para a satisfação do crédito, não podendo ser ignorado que o devedor responde tão somente com seu patrimônio pelas obrigações que tiver contraído, o que não acontece caso deferida as medidas "excepcionais" pretendidas. Sobre os demais pedidos, aguarde-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 11:31
Outras Decisões
02/04/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:15
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 23:42
Publicação
13/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Número do cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 23:00
Outras Decisões
10/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:42
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:19
Publicação
06/02/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado, conforme valor atualizado do débito indicado no ID 223789433, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 12:47
Outras Decisões
04/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:08
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 05:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:49
Documento (Ofício)
23/01/2025, 13:42
Publicação
22/01/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias uteis, sob pena de arquivamento. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 15:46
Outras Decisões
19/12/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:13
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 15:41
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:22
Documento
10/12/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:02
Documento (Ofício)
29/11/2024, 15:01
Publicação
18/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao peticionado no ID 214507861, uma vez que a providência a ser tomada é de incumbência da parte contrária. Reitere-se a intimação de ID 213446085, desta feita com a advertência de que ausência de cumprimento do determinado implicará na liberação do valor em favor da parte requerida. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 11:54
Indeferimento
12/11/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:39
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Publicação
08/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:29
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerido nas petições 206569082 e 206653608 tendo em vista que a executada não trouxe aos autos qualquer documento que corroborasse suas alegaçoes. Por isso, mantenho a decisão que determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do exequente. I. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:09
Documento (Ofício)
27/09/2024, 14:28
Recebimento
27/09/2024, 09:50
Outras Decisões
27/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte EXEQUENTE para juntar aos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:43
Recebimento
21/08/2024, 17:05
Outras Decisões
21/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:58
Publicação
22/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título judicial em desfavor da devedora Rogéria Dias de Jesus Lopes. Foi apresentada petição requerendo o desbloqueio da conta, sob o fundamento de que os recursos confinados na conta da executada são essenciais para garantir seu sustento e o de sua família, especialmente considerando seu estado civil de casada e a responsabilidade parental, enquadrando-se, portanto, sob a proteção da impenhorabilidade conforme estipulado no artigo 833, IV do Código de Processo Civil (CPC). Intimada a se manifestar, a parte exequente afirma que a alegação da executada carece de qualquer comprovação documental, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora efetivada. É o sucinto relatório. Como cediço, entre as matérias que podem ser alegadas na impugnação, está a penhora incorreta (artigo 525, inciso IV, do CPC). No caso em apreço, verifico que o bloqueio ocorreu na conta parte devedora possui perante o NU PAGAMENTOS – IP (ID 195674015). Nesse compasso, constato que a impugnante não comprova que o valor penhorado se refere ao pagamento de verbas salariais (ID 81952092), limitando-se a meras divagações, o que, a toda evidência, não tem o condão de desconstituir a penhora efetivada. Diante do que foi exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada no ID 203104622. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para que forneça os seus dados bancários para a transferência do referido, mediante a expedição de alvará de levantamento, assim como para que informe o valor do débito remanescente. Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor penhorado no ID 195674015. Após, defiro, desde já, o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias. CPF: 579.686.591-91. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 20:51
Outras Decisões
17/07/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:13
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:27
Publicação
27/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistemas SNIPER e INFOJUD, conforme relatórios anexos.
Número do cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 21:51
Outras Decisões
24/06/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 17:38
Recebimento
13/06/2024, 11:22
Outras Decisões
13/06/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:55
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:38
Publicação
22/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a executada opôs embargos à execução, sem garantir o Juízo. Anote-se que o microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo a celeridade e a economia processual. O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão dos seus Princípios, orienta-se pela rápida resolução dos processos, exigindo-se, para tanto, que haja garantia total do Juízo para o conhecimento dos embargos do devedor. Tanto é assim que a sistematização da Lei 9.099/95, a todo momento, revela a necessária garantia prévia do Juízo, como é o caso do seu art. 52 e incisos e o seu art. 53, § 1º. Registro que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária à Lei nº 9.099/95. Dessa forma, apreciarei os embargos à execução de 196715930 após a garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 21:53
Outras Decisões
17/05/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:26
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 14:08
Publicação
08/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Número do cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 14:27
Outras Decisões
06/05/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:26
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:23
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 13:56
Recebimento
24/04/2024, 00:28
Outras Decisões
24/04/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES – CPF: 579.686.591-91). Valor do débito: R$17.092,41 (ID 191733243). Desde já,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta ao CCS e CENSEC, pois os referidos sistemas não são utilizados pelo Juízo. O pedido de consulta ao INFOJUD será analisado oportunamente, se o caso. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 13:43
Recebimento
12/04/2024, 21:29
Outras Decisões
12/04/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:43
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:50
Publicação
22/03/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de garantia do Juízo, conforme determinado no ID 188212312, não conheço os embargos à execução opostos no ID 179513145.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 20:30
Outras Decisões
19/03/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 10:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:33
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada para que providencie a garantia do juízo, requisito para exame dos embargos do devedor apresentados, conforme estabelece o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 ("efetuada a penhora, o devedor (...) poderá oferecer embargos"). Prazo: cinco dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 16:14
Outras Decisões
29/02/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 12:27
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 15:03
Petição (Impugnação aos embargos)
22/02/2024, 18:42
Publicação
30/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para que se manifeste aceca dos embargos à execução opostos no ID 179513145, no prazo de 15 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 20:50
Outras Decisões
25/01/2024, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 22:18
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0759603-40.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2023 14:18:38.
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)