Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000017-89.2008.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 83961973, o SINDIRETA requer o arquivamento provisório até o efetivo pagamento dos requisitórios expedidos em favor das substituídas MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, MARCIA PEREIRA BRANDÃO e MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA. O precatório em favor da substituída MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA foi expedido no bojo dos Embargos à Execução (EE 0017864-07.2008.8.07.0000) e os autos estão provisoriamente arquivados. O acórdão n. 1662274, proferido nos embargos, transitou em julgado em 13/04/2023. No que se refere à servidora MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, consta do precatório n. 0725100-07.2024.8.07.0000 que ela anuiu com o termo de acordo proposto pelo Distrito Federal (ID: 76025916) e foi expedido alvará de levantamento do ID: 76131945 dos autos. Diante disso, julgo extinta a execução em relação aos créditos de MARCIA KATHARINA VIEIRA MEIRA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prosseguindo na análise dos autos, verifica-se que foram excluídos da presente execução os servidores MANOEL CARDOSO DE SOUSA (ID: 11987279), MANOEL HERCULANO FILHO (ID: 11987263), MARCIO ANTONIO DE MENDONÇA (ID: 11987263) e MANOEL MARCULINO DA SILVA (ID: 51096392). O processo foi extinto pelo pagamento em relação aos substituídos MARCIA PACHECO LABOISSIERE (ID: 50394457), e MARIA APARECIDA L. DE SOUSA (ID: 67032076). Ademais, foram expedidos precatórios em favor de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA (ID: 60504621), MARCIA PEREIRA BRANDÃO (ID: 60504591) e MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA. Os honorários da execução foram devidamente adimplidos (ID: 36753962). Quanto às custas, firmou-se na cláusula 12 do acordo realizado na EXE n. 2007.00.2.008934-6 e extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/1997 que “as custas remanescentes nas execuções, se houver, serão suportadas pelo Distrito Federal. As custas remanescentes nos embargos, se houver, serão suportadas pelas partes, de acordo com a sucumbência, observadas em todos os casos as isenções legais concedidas”. Sem custas, devido à isenção legal do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, arquivem-se provisoriamente os autos até o definitivo pagamento dos precatórios. I. Brasília, 22 de maio de 2026. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)