Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023686-90.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: JAIR ROSA DOS SANTOS
EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JAIR ROSA DOS SANTOS em face de ELÉTRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, visando à satisfação de crédito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. A contadoria judicial apresentou planilha de atualização do débito (ID 235932381 - Pág. 1), contemplando o valor principal, correção monetária, juros moratórios e honorários periciais. A parte executada opôs impugnação aos cálculos (ID 237459720), sustentando, em síntese, que é beneficiária da gratuidade de justiça, motivo pelo qual entende indevida a cobrança dos honorários periciais incluídos na conta homologada. O exequente manifestou-se à impugnação no ID 241258249 – Pág. 1, requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das despesas processuais e honorários periciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. Contudo, o prazo de suspensão da exigibilidade, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença concessiva da gratuidade (ou do fato gerador da despesa). No presente caso, a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte executada foi proferida em 25/04/2019 (ID 44012808), e desde então transcorreram mais de cinco anos, sem qualquer comprovação nos autos de que persiste a condição de hipossuficiência da empresa executada. Assim, cessado o prazo de suspensão da exigibilidade, não há óbice ao prosseguimento da cobrança das despesas processuais regularmente apuradas, inclusive dos honorários advocatícios incluídos na planilha apresentada pela contadoria (ID 235932381 - Pág. 1), a qual não foi objeto de impugnação específica ou acompanhada de memória de cálculo idônea pela parte devedora. Dessa forma, ausente demonstração de excesso de execução ou erro material, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por ELÉTRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, mantendo-se íntegra a planilha apresentada pela contadoria no ID 235932381 - Pág. 1, com a cobrança dos honorários advocatícios nela constantes, ante a expiração do prazo de suspensão da exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Posto isso, fica a parte devedora intimada a comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo fazer constar no valor do débito a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente