Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040427-37.2014.8.07.0015.
AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE
REU: NÃO HÁ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial Gildásio Pedrosa de Lima ao ID 270755903, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão de ID 269939956. O embargante aponta três vícios: (i) contradição e omissão quanto ao percentual da remuneração (1,8% vs. 3%); (ii) omissão e erro de premissa fática quanto à base de cálculo, pretendendo sua ampliação para R$ 146.718.999,30 em ativos apurados; e (iii) omissão quanto ao encaminhamento processual do Quadro Geral de Credores já apresentado nos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento dos embargos (ID 272977982), reconhecendo a omissão quanto ao percentual e opinando pela rejeição nos demais pontos. Sobreveio petição do Administrador Judicial noticiando fato superveniente relativo à transferência de valores determinada pelo juízo criminal (IDs 274114327 e 274114328). Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que manejados tempestivamente. Com efeito, a decisão embargada incorreu em contradição e omissão quanto ao percentual da remuneração do Administrador Judicial. A decisão de nomeação do atual Administrador (ID 37068160) manteve expressamente os parâmetros fixados na decisão anterior (ID 37067936), que estabeleceu a remuneração em 3% do valor arrecadado. As decisões de IDs 62313576 e 63680021, que autorizaram levantamento de 1,8% dos valores então depositados em conta judicial, tiveram natureza de mero adiantamento parcial, sem revogar ou alterar o critério remuneratório originário. A decisão embargada, ao consignar que os honorários seriam "mantidos" em 1,8%, tomou como parâmetro definitivo o que era, na verdade, percentual de levantamento parcial, sem fundamentar a alteração do percentual originariamente fixado. Há, portanto, contradição — porque a decisão afirmou "manter" um percentual que nunca fora fixado como critério definitivo — e omissão, pela ausência de fundamentação para a redução de 3% para 1,8%. Assim, sano o vício e fixo a remuneração do Administrador Judicial em 3% (três por cento) do valor efetivamente arrecadado, em conformidade com o critério originariamente estabelecido. O percentual observa o teto de 5% previsto no art. 24, § 1º, da Lei 11.101/05, aplicado por analogia, e mostra-se compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido, o tempo de atuação do Administrador desde 2018 e os valores praticados no mercado para atividades semelhantes, nos termos do art. 24, caput, do mesmo diploma. Permanece aplicável a regra do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05, de modo que 40% do montante será liberado de imediato e 60% reservado em conta vinculada ao Juízo, para pagamento após o atendimento dos arts. 154 e 155 da referida lei. Quanto à base de cálculo, não verifico omissão na decisão embargada. A decisão foi expressa ao adotar como referência o valor efetivamente arrecadado e depositado nos autos (R$ 50.992.870,55, conforme certidão de ID 268584523). A própria decisão já previu mecanismo de atualização progressiva, ao consignar que, a cada ativo arrecadado, o percentual correspondente seria destinado ao Administrador. A base de cálculo, portanto, será ampliada na medida em que novos valores forem sendo efetivamente arrecadados e disponibilizados ao Juízo — inclusive os valores cuja transferência foi recentemente determinada pelo juízo criminal (ID 274114328) —, o que torna desnecessária, neste momento, qualquer integração. A pretensão de incluir na base de cálculo ativos meramente identificados ou localizados, ainda não convertidos em liquidez, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura rediscussão do mérito da decisão. Rejeito os embargos neste ponto. Quanto ao Quadro Geral de Credores, tampouco verifico omissão. A decisão embargada determinou expressamente o retorno dos autos conclusos para análise da petição de ID 269602611, que trata justamente do QGC. A providência subsequente já está delineada e será objeto de decisão própria, em momento oportuno. Rejeito os embargos neste ponto. Ante o exposto: i. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar a contradição e a omissão quanto ao percentual da remuneração, fixando-o em 3% (três por cento) do valor efetivamente arrecadado, conforme critério originariamente estabelecido nas decisões de IDs 37067936 e 37068160. ii. Em consequência, a remuneração do Administrador Judicial, incidente sobre o valor arrecadado de R$ 50.992.870,55, corresponde a R$ 1.529.786,12, observada a regra do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05, por analogia: 40% (R$ 611.914,45) para liberação imediata e 60% (R$ 917.871,67) para reserva em conta vinculada ao Juízo. iii. Assim, ao valor de R$ 367.148,67, estipulado ao ID 269939956, deverá ser acrescido o valor de R$ 244.765,78, correspondente à diferença entre os 40% ora fixados. iv. Deposite-se em conta vinculada ao Juízo o valor correspondente aos 60% restantes, ajustando-se o saldo reservado para R$ 917.871,67. v. Rejeito os embargos quanto à pretendida ampliação da base de cálculo e quanto ao Quadro Geral de Credores. vi. A cada novo ativo efetivamente arrecadado, o equivalente a 3% será destinado ao Administrador Judicial, na proporção de 40% para liberação imediata e 60% para a conta reservada, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/05. vii. Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID 269602611 sobre o Quadro Geral de Credores. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito