Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702004-15.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Registrador do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Alexandre Ventura Caçador Carvalho e outros. A controvérsia diz respeito ao pedido de retificação dos percentuais de partilha lançados na matrícula 8.186, daquela serventia, relativa ao imóvel situado no SMPW 3, Conjunto 4, Lote 4, Unidade A, Brasília-DF. Segundo o suscitante, não há erro a retificar, considerando que o lançamento da partilha levado a efeito na matrícula representou o plano de pagamento homologado pelo juízo do inventário. Notificados a se manifestar, os suscitados apresentaram impugnação no ID 193392141. Alegam que, segundo os autos do inventário, houve reconhecimento pelos herdeiros de que metade do imóvel objeto da dúvida seria bem particular da companheira e que, da metade restante, 20% seriam dela e que os 30% restantes caberiam aos herdeiros, a título de herança. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, nos termos do parecer de ID 130859600. É o relatório. Decido. A decisão de ID 193392947, páginas 2/3, relega ao juízo de inventário a partilha do patrimônio decorrente do reconhecimento da união estável post mortem havida entre Augusto Caçador de Oliveira Carvalho e Neuza Figueiredo. Segundo os suscitados, nos autos do inventário foi reconhecido que a metade do imóvel situado no SMPW 3, Conjunto 4, Lote 4, Unidade A, Brasília-DF,
trata-se de bem particular da companheira, Neuza Figueiredo, e que a metade restante seria dividida na proporção de 20% para ela e 30% para os seis herdeiros do falecido companheiro, Augusto Caçador de Oliveira Carvalho. Ocorre, no entanto, que tal acordo não constou expressamente no esboço de partilha e não foi objeto da sentença que o homologou. A verdade é que o esboço de partilha elaborado pelas partes e homologado judicialmente apresenta algumas inconsistências em relação ao imóvel objeto da dúvida. Faz-se necessária, de fato, a retificação da partilha no juízo do inventário em relação àquele imóvel. Pelo que se depreende dos autos, a intenção das partes seria a de garantir à companheira 70% do imóvel. Deste percentual, 50% seriam bem particular dela e, quanto aos 20%, não foram esclarecidos a que título (meação? herança?). Os 30% restantes caberiam aos herdeiros, na proporção de 5% para cada um dos seis. Ocorre, no entanto, que não há clareza suficiente no esboço de partilha para se concluir com certeza a pretensão das partes, considerando a falta de paralelismo entre os percentuais do imóvel levados à partilha. Em um momento faz-se referência à 50% (20%/30%) e, em outro, à 100% (70%/30%). Por fim, no plano de pagamento, 40%/60%, que podem se referir tanto aos 50% quanto aos 100%, a depender da interpretação. Em que pese a argumentação deduzida pelos suscitados, não é possível a retificação pretendida sem a prévia retificação do esboço de partilha pelo juízo do inventário. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelos suscitados, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito