Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703122-17.2019.8.07.0010.
AUTOR: JAQUELINE ANGELA DA SILVA RECONVINTE: KATIA REGINA DE MIRANDA ROSSETTI, ANDERSON LUIS ROSSETTI
REU: KATIA REGINA DE MIRANDA ROSSETTI, ANDERSON LUIS ROSSETTI RECONVINDO: JAQUELINE ANGELA DA SILVA DECISÃO A parte autora/reconvinda opôs embargos de declaração ao ID 192057499 em face da decisão de ID 190145860. Em suma, alegou obscuridade da referida decisão, diante da conclusão dos autos para sentença sem prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito de laudo complementar apresentado pelo perito. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A obscuridade é definida pela jurisprudência como a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Já a omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). De fato, analisando os autos, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto à não concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelas partes. Isso porque verifica-se que a sentença proferida nos autos foi cassada por meio do acórdão de ID 177765999, com determinação pela 2ª instância de fornecimento de esclarecimentos pelo perito. Regularmente intimado, o perito apresentou laudo complementar (ID 157373525 e seguintes). Após, decisão de saneamento a organização do processo (ID 190145860) considerou o processo maduro para julgamento, com posterior conclusão para sentença. De fato, a previsão contida no artigo 477, §1º do Código de Processo Civil quanto à necessidade de intimação das partes para manifestação sobre o laudo do perito também deve ser observada no caso de apresentação de laudo complementar, especialmente em razão das divergências apontadas na análise do recurso. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial complementar (ID 157373525 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)