Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704836-30.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FLAVIA LOURENCO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (contrato de locação), na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da devedora para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução. Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”. Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 243674040), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 245337020), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas. Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica da devedora (REsp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão. Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, § 3º do CPC/2015, considerando a dívida atualizada no ID 243581475. Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/08/2026 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, I, do Código Civil) em 05/08/2029 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 05/08/2025 – data da ciência inequívoca da parte credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da devedora, vide ID 245337020, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 18 de agosto de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito