Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703754-43.2024.8.07.0018.
APELANTE: JEOVANI BARRETO PINHEIRO DE MORAIS
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O JEOVANI BARRETO PINHEIRO DE MORAIS interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda, redução de contribuição previdenciária e repetição de indébito desde a aposentadoria - por ser portador de graves sequelas decorrentes de amputação traumática de dedos da mão esquerda -, entendeu que a enfermidade apresentada não se enquadra como “paralisia irreversível e incapacitante”, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Com tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Valor da causa: R$ 51.918,75. O apelante requer, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo do recurso, afirmando insuficiência de recursos. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelante requer a concessão da gratuidade de justiça nesta Instância recursal, embora tenha recolhido as custas na origem. Cotejando os elementos de convicção coligidos à peça recursal, observa-se que, embora o apelante alegue não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer seu sustento, não instruiu o presente recurso com qualquer elemento de prova que demonstre a alegação de hipossuficiência, sequer a declaração versada no art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o apelante efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 1.698,59 (ID 84848411) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde os autos foram inicialmente distribuídos, que evidenciam capacidade financeira da parte de suportar os encargos inerentes ao custeio do preparo recursal que, como é consabido, ostenta valor módico no Distrito Federal. A propósito, cabe citar precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: “Ementa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RENDA E PATRIMÔNIO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Enquadramento da parte nas hipóteses de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser indeferida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 4. O benefício da gratuidade tem a finalidade de garantir o acesso à justiça àqueles que, sem tal amparo, estariam impedidos de buscar a tutela de seus direitos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família, sendo incabível o seu deferimento nas hipóteses em que, em vista de sua renda e patrimônio, as módicas custas processuais não representarem risco à subsistência da parte. 5. O erário não deve arcar com a desorganização financeira da parte, o que importaria em uso de verba governamental em desacordo com o bem do interesse público. (...)” (Acórdão 2052845, 0725669-71.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.) (destacou-se) Além disso, o pedido formulado exclusivamente em grau recursal, sem demonstração robusta da insuficiência de recursos, não tem o condão de afastar a exigência de preparo nem de presumir a hipossuficiência econômica da parte. Cabe destacar, por fim, que eventual concessão da gratuidade abrangeria apenas os valores inerentes ao preparo do recurso de apelação e de eventuais recursos direcionados à instância extraordinária, não alcançando condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais que tenha sido imposta ao recorrente na sentença impugnada. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Por consequência, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo do recurso interposto, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Desembargador JANSEN FIALHO Relator