Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-08.2023.8.07.0010.
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
APELADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face da r. sentença exarada sob o ID 80791063, pela qual o d. Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHÃES na petição inicial, para impor à apelante a obrigação de fazer consistente em promover a cobertura integral do procedimento odontológico indicado pelo profissional assistente do autor. Ante a sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No exercício do juízo de admissibilidade da apelação cível (ID 80791065), observo que a apelante formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que atravessa grave crise econômico-financeira, encontrando-se em processo de reestruturação, com patrimônio líquido negativo apurado no exercício de 2023 e passivo superior ao ativo, circunstâncias que comprometeriam sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Sustenta que o atual cenário decorre de sucessivos prejuízos acumulados nos últimos exercícios e do contexto adverso enfrentado pelo setor de saúde suplementar. Acrescenta ter se submetido a procedimento de recuperação extrajudicial homologado judicialmente a fim de viabilizar a reorganização de seu passivo e a preservação de suas atividades. No intuito de instruir o pedido de concessão da benesse, colacionou aos autos cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que homologou o plano de recuperação extrajudicial (IDs 80791066 e 80791067) e balanço patrimonial acompanhado das demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2022 e 2023 (ID 80791068). Não houve o recolhimento do preparo, por ser a gratuidade de justiça objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que (f)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.1 Conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, (s)e houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. No caso em apreço, a apelante postula o deferimento da benesse da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que perpassa por crise econômico-financeira. Todavia, por possuir caráter excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tal entendimento se aplica, inclusive, nas hipóteses em que a pessoa jurídica se encontre em situação de recuperação judicial, haja vista que tal circunstância não faz presumir a situação de hipossuficiência. A propósito, trago à colação julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte perfilhando o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não bastando a mera alegação formulada de maneira genérica, sem colacionar nenhum documento idôneo capaz de demonstrar a incapacidade econômica. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2. Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 4. A recuperação judicial de pessoa jurídica, por si só, não constitui fundamento para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1988768, 0703720-88.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) – grifo nosso Com efeito, incumbe à pessoa jurídica que requer a concessão da gratuidade de justiça o ônus de demonstrar documentalmente a incapacidade financeira alegada. Por certo, o acolhimento das alegações de hipossuficiência financeira, quando inexistentes elementos de prova, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. No caso em exame, não se encontram configurados os pressupostos para a concessão gratuidade de justiça, porquanto a apelante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA é pessoa jurídica que deixou de demonstrar que carece de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo. A partir da detida análise dos documentos apresentados com a apelação interposta, depreende-se que a sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro homologou o plano de recuperação extrajudicial apresentado pela apelante e por sociedades do mesmo grupo econômico (ID 80791066). Cumpre destacar que a homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui mecanismo legal destinado à reorganização do passivo empresarial por meio de negociação estruturada com credores, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cuja lógica é justamente preservar a atividade econômica viável, mediante readequação das obrigações assumidas. A própria sistemática da recuperação extrajudicial pressupõe adesão qualificada de credores, delimitação taxativa das matérias suscetíveis de impugnação e verificação do cumprimento dos requisitos legais formais, não implicando decretação de falência ou reconhecimento judicial de inviabilidade econômica definitiva. Assim, a submissão ao regime de recuperação extrajudicial não configura, por si só, presunção de hipossuficiência financeira, porquanto revela a busca por reorganização negociada do passivo e pela preservação da atividade empresarial. No que concerne ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2023 (ID 80791068), conquanto seja possível verificar patrimônio líquido negativo, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para evidenciar a impossibilidade concreta de recolhimento das custas processuais. Os próprios demonstrativos revelam que a apelante ostenta ativo total consolidado no patamar de R$ 2.121.048.000,00 (dois bilhões cento e vinte e um milhões e quarenta e oito mil reais) em 31/12/2023, bem como receita operacional bruta consolidada com operações de assistência à saúde no exercício de 2023 no valor de R$ 5.920.916.000,00 (cinco bilhões novecentos e vinte milhões e novecentos e dezesseis mil reais). Trata-se, portanto, de cooperativa de grande porte, com movimentação econômica bilionária, estrutura patrimonial relevante e significativa capacidade operacional. A demonstração de resultado evidencia continuidade operacional e expressivo volume de faturamento, circunstâncias que afastam a alegação de incapacidade momentânea para arcar com despesas processuais de valor proporcionalmente reduzido. Desse modo, não se extrai dos documentos apresentados prova de que o pagamento do preparo comprometeria a continuidade das atividades empresariais ou inviabilizaria o cumprimento do plano homologado. A simples existência de passivo ou a submissão a procedimento recuperacional não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, mormente quando a empresa mantém ativo bilionário e receita operacional igualmente expressiva. Dessa forma, inexistentes nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da recorrente, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita vindicada. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Por conseguinte, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2026 às 11:38:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora [1] NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 422.