Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707539-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:02
Recebimento
22/07/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. IRDR 16. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. No caso, realizada prova pericial a requerimento do réu, verificou-se a correção dos valores apurados pela instituição bancária, bem como a ocorrência de débitos na conta da parte autora entre 1982 e 1988, todos com a destinação devidamente identificada nos extratos da conta do PASEP, não havendo que se falar em direito à indenização. 4. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707539-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:02
Recebimento
22/07/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. IRDR 16. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. No caso, realizada prova pericial a requerimento do réu, verificou-se a correção dos valores apurados pela instituição bancária, bem como a ocorrência de débitos na conta da parte autora entre 1982 e 1988, todos com a destinação devidamente identificada nos extratos da conta do PASEP, não havendo que se falar em direito à indenização. 4. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 14:04
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 23:35
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:35
Publicação
26/03/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707539-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na exordial, complementada pela emenda de ID 60877455, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, constatou que o saldo perfazia a irrisória quantia de R$ 2.877,70. Relata que, a partir das microfilmagens e extratos fornecidos administrativamente pelo réu, constatou que o erro do Banco do Brasil consistiu em não aplicar os índices corretos previstos nas normas que regem o PASEP. Afora isso, aduz ter verificado que o saldo acumulado até 19 de agosto de 1988, em Cruzado, não foi devidamente convertido em Cruzado Novo em 16 de janeiro de 1989. Entende que houve um saque indevido em sua conta bancária, o que constitui ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida, que deve indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados. Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pede: a) A condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 307.612,08; b) A condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos que merecem destaque: extrato da conta vinculada ao PASEP (ID 58910267); planilha de atualização do saldo da conta bancária (ID 58910272); e microfilmagens (ID 58910281). A representação processual da parte autora está regular (ID 58910276). Deferida a gratuidade da justiça ao autor no ID 59024562. Contestação apresentada ao ID 62786808. O requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor; impugnou o valor da causa; arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam; suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum e a incompetência territorial. Ainda, suscitou a prescrição da pretensão à restituição dos valores. No mérito, sustentou que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; os débitos ocorridos na conta de titularidade da autora correspondem a pagamentos realizados diretamente em conta corrente ou em folha de pagamento (convênio FOPAG) da parte autora; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, tampouco configurada a relação de consumo defendida pela parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (ID 142835400). Réplica apresentada ao ID 64604683. Decisão de organização e saneamento ao ID 66296216, em que rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, bem como afastada a prejudicial de mérito. Na oportunidade, foi determinada a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas (o saldo existente na conta individual do autor em 18/08/1988; as movimentações realizadas até a data do saque; e o saldo correto na data do saque, considerando os normativos que regulam a matéria). Verificou-se que a planilha apresentada pela parte autora era insuficiente para dirimir esses pontos, bem como foi atribuído ao réu o ônus de adiantar os honorários periciais, visto que ele requestara a produção da prova pericial. Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0724274-20.2020.8.07.0000, ao qual o eg. TJDFT negou provimento (ID 183248890). A parte autora aventou a suspeição do perito nomeado, o que foi rejeitado pela decisão de ID 68847486. O laudo pericial foi apresentado no ID 76139349, acompanhado de anexos. A parte autora impugnou o laudo no ID 78309459, ressaltando ser notório o desfalque havido na sua conta bancária no período compreendido entre 1979 e 1988, os quais constam nas microfilmagens sem identificação de destinação do valor. Reitera que, quando da conversão da moeda nacional de Cruzado para Cruzado Novo, o saldo existente em sua conta, de Cz$ 282.407,00 não foi corretamente atualizado para NCz$ 7.882,18. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com o resultado da perícia (ID 79383049). Com o retorno da tramitação do processo ante o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.150, foi proferida a decisão de ID 182430837, determinando a complementação da prova pericial a fim de que ela abrangesse a análise das subtrações apontadas pela parte autora, supostamente ocorridas entre 1982 e 1987. Intimado, o perito se manifestou no ID 184242679, esclarecendo que o labor pericial se processou a partir do ano de 1988 porque os cálculos elaborados pela parte autora iniciaram-se nesta data. Registrou, portanto, que o questionamento da parte autora acerca de supostos desfalques havidos em período anterior a 1988 extrapolam os limites delineados na inicial. A despeito disso, informou o perito que os valores citados na manifestação do autor de ID 78309459, fl. 2, destoam dos débitos que efetivamente constam nas microfichas. Respondeu aos quesitos judiciais informando que os débitos estão devidamente identificados pelas rubricas “PAGA RENDIMENTOS” e “PAGA ABONO”, e encontram amparo nos normativos que regem a matéria, notadamente o Decreto n° 4.751/2003. As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito dos esclarecimentos tecidos pelo expert e apenas o requerido se manifestou, reiterando a sua concordância com o desfecho da perícia (ID 186170578). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. O processo encontra-se suficientemente instruído e apto a receber julgamento, haja vista que a prova pericial produzida dirimiu as questões controvertidas delineadas nas decisões de organização e saneamento do processo. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco. Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa. De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional.Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas. Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa. Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975. De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção. Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020. Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos,a quantia encontrada foi de apenas R$ 2.877,70 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos), o que seria incompatível com o tempo laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente, notadamente aqueles acumulados na conta bancária no período anterior a 1988. A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 76139349, que o valor levantado pelo autor emjulho de 2010 foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP. Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "A parte autora, a partir do saldo Cz$ 282.407,00 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sete cruzados), em agosto/1988, corrige o respectivo valor pela calculadora do cidadão disponível no sítio do Banco Central até 10/1989, em completo desalinho ao regramento da matéria. Em outro cálculo, a partir do Cz$ 282.407,00 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e sete cruzados), em agosto/1988, corrige o respectivo valor pela calculadora do cidadão disponível no sítio do Banco Central até 07/2010, em total descompasso aos ditames legais. Não computa todas as retiradas/descontos, bem como o saque total realizado em 23/07/2010 na importância de R$ 2.877,70 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos).” Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial destacando os débitos observados nos extratos bancários que reputa indevidos, os quais já haviam sido mencionados, embora não especificados, na exordial. Nesse ponto, frise-se que não prospera a alegação do autor de que a ocorrência de subtrações não foi especificamente impugnada pelo réu e por isso presume-se verdadeira, haja vista que, em sede contestatória, o Banco do Brasil argumenta que os débitos que o autor não reconhece se referem a rendimentos anuais pagos ou a eventual saque realizado por motivo de casamento, o que era permitido até 1988, quando a Constituição Federal extinguiu essa possibilidade de retirada. Esses supostos desfalques indevidos foram objeto de análise específica pelo perito, que, no ID 184242679, verificou que houve deduções nos valores armazenados na conta do PASEP do autor ao longo dos anos de 1682 a 1988, mas não como listados na tabela apresentada pelo requerente. Note-se que, à luz da prova pericial produzida, as microfichas juntadas aos autos revelam a ocorrência de sete débitos na conta da parte autora entre 1982 e 1988, todos com a destinação devidamente identificada nos extratos, sendo sete deles consignados sob a rubrica “AS PAGA RENDIMENTOS” e um deles sob a rubrica “AS PAGA ABONO”. Ademais, como bem assinalado pelo perito, os normativos que disciplinam o PASEP preveem a retirada de valores, pelos servidores titulares das contas, ao final de cada exercício financeiro. Nesse sentido, o Decreto n° 78.276/1976, vigente ao tempo dos débitos questionados pelo requerente, posteriormente revogado por outros Decretos, previa em seu art. 5º que “ao final de cada exercício financeiro, os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, provenientes da arrecadação dos valores a que aludem os itens I, II e III, do artigo 2º, serão distribuídos aos seus participantes de acordo com os critérios previstos no artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Dessa maneira, os lançamentos de débito apurados nos extratos da conta do PASEP do autor, além de divergirem daqueles elencados na fl. 2 da petição de ID 78309459, são devidamente respaldados pelos atos normativos que regulamentam o Programa, uma vez que era prevista a liberação periódica de rendimentos em favor dos titulares. Assim, concluo que o banco réu aplicou os índices de correção monetária corretos no período delimitado pelo autor na tabela de ID 58910272, bem como os demais critérios de atualização da conta, e que os lançamentos tidos por indevidos pelo autor se referem, na verdade, ao pagamento de rendimentos da conta bancária, em conformidade com as normas regulamentadoras do PASEP. Não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento da ação. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que lhe foi deferida pela decisão de ID 59024562. À Secretaria para que proceda à anotação correlata no PJe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 10
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 18:26
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:10
Publicação
07/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707539-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo complementar elaborado pelo expert no ID 184242679. Prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 1°, do CPC. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:47
Mero expediente
02/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707539-06.2020.8.07.0001.
AUTOR: REGINALDO VITORIANO DE CASTRO SERRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo em que se discutem supostos desfalques de conta bancária vinculada ao PASEP, que se encontrava suspenso por decisão lançada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Com o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos IRDRs selecionados como representativos da controvérsia, o feito deve retomar o seu curso regular. Antes da suspensão, fora determinada a produção de prova pericial, tendo o Perito nomeado apresentado o respectivo laudo no ID 76139349. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 78309459. Afirmou que a controvérsia não se restringe ao erro da correção monetária e dos juros incidentes sobre o saldo da conta, mas refere-se, também, à subtração ilegal de valores pela instituição financeira que administrava a conta. Elenca as datas e os valores das subtrações que apurou a partir da análise das microfilmagens dos extratos da conta, que remontam ao período compreendido entre 1982 e 1988. Sustenta que, se tais subtrações não tivessem acontecido, e se os valores tivessem sido atualizados pelos índices da caderneta de poupança e acrescidos de juros de 3% ao ano, o saldo da conta, ao tempo do saque, seria de R$ 309.283,88. Afirma que a alegação de que houve saques indevidos não foi impugnada especificamente pelo réu na contestação, portanto não precisam se sujeitar à análise pericial. Acrescenta que, nos extratos, esses saques não estão ligados a qualquer rubrica que os identifique, tampouco é informada a destinação desses valores. Também alega que a mera conversão do valor existente em sua conta no ano de 1988 (Cz$ 282.407,00) para a moeda corrente nacional, e a sua atualização monetária pelo INPC até julho de 2010, quando ocorreu o saque, resulta na quantia de R$ 6.457,10, que é superior ao valor efetivamente disponibilizado pelo Banco do Brasil ao tempo do resgate do saldo da conta. Por seu turno, o Banco do Brasil manifestou a sua concordância com o resultado obtido pela perícia (ID 79383049). É a síntese. Decido. Note-se que, no laudo de ID 76139349, o Perito reputou prejudicados os quesitos relacionados à suposta subtração de valores da conta do autor, mencionando que, à vista da causa de pedir delimitada pela autora na emenda à inicial, “o cerne do labor pericial está alicerçado nos índices de correção previstos na tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo (...) Sendo assim, não há que se falar em destinação dos valores”. Dessa maneira, a perícia teve por objeto apenas verificar se houve eventuais inconformidades na atualização dos valores existentes na conta do autor ligada ao PASEP, até a data em que houve o saque de cotas, considerando os normativos que regulam a matéria. É bem verdade que, na decisão que saneou e organizou o processo, determinando a produção da prova contábil (ID 66296216), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado ao requerente em 2010; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando os normativos que regulam a matéria. Em face das questões postas como controvertidas, acertada a conduta pericial de se ater à aferição dos índices aplicados pelo Banco do Brasil, em cotejo com os índices legais efetivamente aplicáveis, o que culminou na conclusão de que não há diferença de saldos a apurar, visto que os índices de atualização e juros legais foram aplicados de forma exata, em obediência aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Contudo, ainda é necessário perquirir sobre os descontos alegadamente apurados pelo autor, os quais, segundo ele, nunca fez. Cabe registrar que esse fundamento – a realização de subtrações indevidas e injustificadas pela instituição financeira – compõe a causa de pedir delimitada pelo autor desde a propositura da ação. Frise-se que não prospera a alegação do autor de que a ocorrência de subtrações não foi especificamente impugnada pelo réu e por isso presume-se verdadeira, haja vista que, em sede contestatória, o Banco do Brasil argumenta que os débitos que o autor não reconhece se referem a rendimentos anuais pagos ou a eventual saque realizado por motivo de casamento, o que era permitido até 1988, quando a Constituição Federal extinguiu essa possibilidade de retirada. Assim, incabível falar que esse fato restou incontroverso. Com relação ao ônus da prova da destinação dos saques efetuados, se é que eles realmente ocorreram nas datas e nos valores discriminados pelo autor, o atribuo à parte ré. É que, embora a alegação de subtrações imotivadas tenha sido levantada pelo autor como fato constitutivo do seu direito, impor a ele o ônus de provar que não fez esses saques seria compeli-lo à produção de prova de fato negativo, encargo do qual ele dificilmente conseguiria se desincumbir. Lado outro,
trata-se de prova mais facilmente obtida pelo réu, banco que administrava a conta bancária, que dispõe da documentação referente às movimentações financeiras das contas que gerencia. Para dirimir essa controvérsia, reputo pertinente, antes de tudo, complementar a prova pericial para colher esclarecimentos do Perito acerca dos seguintes pontos: a) As subtrações apuradas pela parte autora, que são especificamente aquelas listadas na tabela constante da fl. 2 da manifestação de ID 78309459, realmente ocorreram? b) Em caso afirmativo, essas subtrações, nos extratos bancários disponibilizados nos autos, estão ligadas a alguma rubrica que identifique a motivação dos saques? Com fundamento no art. 477, §2º, do CPC, intime-se o Perito para responder a esses questionamentos, em complementação ao laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:52
Recebimento
19/12/2023, 16:30
Outras Decisões
19/12/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:34
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo