Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832637/DF (2025/0000211-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: DARLA VASCONCELOS DE AMORIM
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROOSEVELT CARDOSO DA SILVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 1 salário mínimo, à título de danos morais (fls. 449/463). O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 573/589). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 13, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA, DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear uma condenação, como no caso dos autos, em que seu depoimento se encontra corroborado, sobretudo, pela prova testemunhal e pela prova pericial produzidas. 2. O dolo do acusado em agredir a vítima restou comprovado, sobretudo, pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento do filho dela, tendo ambos declinado harmonicamente que o réu perpetrou chute contra a perna da ofendida, resultando nas lesões contusas consignadas no laudo pericial produzido. 2.1. Em que pese a Defesa tenha sustentado a ocorrência de lesões recíprocas, a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Inviável a desclassificação da conduta pela qual fora condenado o réu para aquela prevista no § 9º, do artigo 129 do Código Penal, uma vez que a lesão verificada foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do artigo 121 deste Código, sendo o acusado ex-companheiro da vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 4.1 Montante indenizatório reduzido para se conformar às peculiaridades do caso. 5. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de violação aos artigos 156, caput, do Código de Processo Penal, e ao art. 18, inciso I, do Código Penal (fls. 634/341). Para tanto, menciona que "[o] Tribunal a quo fez equivocada análise da prova anexada pelo réu, ao negar vigência ao disposto no artigo 156, do CPP, desconsiderando a fotografia juntada das lesões sofridas, a qual comprova que as lesões foram recíprocas, sob o argumento de que a prova dos fatos alegados cabe a quem faz a alegação" (fl. 638). Aduz, outrossim, que "o V. Acórdão, com a devida vênia, fez equivocada análise do dispositivo, ao afirmar que o réu teve o dolo de agredir a vítima. Ocorreu assim, a violação da norma em sua interpretação, já que, pelo contrário, o réu não quis o resultado, tampouco assumiu o risco de produzi-lo, consoante descrição legal do tipo violado (artigo 18, I, do CP), e por consequência, inexistente a intenção, leva a ausência de dolo e atipicidade da conduta do fato" (fls. 640/641). Requer, ao final, o "CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando-se o Acórdão recorrido, por violar os dispositivos legais mencionados, impondo-se a absolvição do réu" (fl. 641). Apresentadas as contrarrazões (fls. 689/691), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 697/699). Foi interposto o presente agravo (fls. 715/718), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fl. 726), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 750/754). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. – Incide, à espécie, o Enunciado nº 182 da Súmula dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial. – A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). – Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido. O agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 750/754): Na espécie, a decisão monocrática inadmitiu o recurso especial por ser imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos para modificar o entendimento do Tribunal de origem (Súmula 7/STJ). Todavia, o agravante não rebateu de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada o referido óbice sumular. No caso, o agravante limitou-se a sustentar que se cuida de hipótese de revaloração de prova, sem proceder ao cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto. Como é cediço, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que o recurso especial visa a revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Incumbe, pois, à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. É esse o entendimento assente nesse Superior Tribunal de Justiça: (...) Incide, portanto, à espécie, o verbete sumular nº 182 dessa Augusta Corte, segundo o qual: “É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte precedente dessa Corte Superior. De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). No mesmo sentido, e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial. V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.) Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)