Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos, em favor da parte credora: PIX: 49.359.575/0001-94 (CNPJ) BANCO BRADESCO Agência 1298 Conta 0600005-3 TITULAR: KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos, em favor da parte credora: PIX: 49.359.575/0001-94 (CNPJ) BANCO BRADESCO Agência 1298 Conta 0600005-3 TITULAR: KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA. Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:44
Recebimento
30/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a advogada da parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição/comprovante de pagamento retro, esclarecendo expressamente se ocorreu a quitação integral da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
30/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:29
Recebimento
27/09/2024, 15:00
Mero expediente
27/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:02
Documento (Certidão)
25/09/2024, 03:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. GAMA, DF, 13 de setembro de 2024 09:06:10. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 20:36
Recebimento
13/09/2024, 12:24
Emenda à Inicial
13/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 17:21
Recebimento
03/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação de obrigação de fazer cujo pedido é o fornecimento de medicamento para o restabelecimento da saúde do autor, com o seu falecimento, há a perda superveniente do interesse processual; tal direito é intransmissível aos herdeiros. Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Se após ajuizada a ação, ela perder a razão de existir por fato superveniente a sua propositura – como a morte de uma das partes -, a parte que deu causa a demanda deve arcar com o pagamento do ônus de sua sucumbência; não se pode afirmar quem seria o vencedor ou o vencido na demanda. 3. Todavia, como destacado pelo juízo, foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde ao negar o custear de medicamento para o tratamento de câncer do autor, o que gerou condenação por dano moral. Em decorrência da indevida negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde, houve a necessidade do autor de ajuizar a demanda. Cabível a condenação nos ônus da sucumbência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Processo extinto sem resolução de mérito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709714-56.2023.8.07.0004.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: MANOEL BORGES DOS SANTOS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama em ação proposta por MANOEL BORGES DOS SANTOS, que julgou procedente os pedidos do autor. Preparo recolhido (ID 57437642) Contrarrazões apresentadas (ID 57437646). Diante da transmissibilidade do pleito referente a compensação por danos morais, determinou-se a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus MANOEL BORGES DOS SANTOS, por meio do advogado constituído, para que realizem a habilitação no presente feito no prazo de 30 dias (ID 57786171). A advogada do autor/apelado informou, em 19/04/2024, que estava “diligenciando com os herdeiros do sr. Manoel para que a habilitação possa se dar no prazo estipulado” (ID 58168454). Após, transcorreu o prazo concedido sem manifestação dos herdeiros do apelado (ID 60359656). É o relatório. Decido. O art. 313, caput, I, do CPC, dispõe que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes. O §2º, II, do mesmo dispositivo legal, prevê: “II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” O Código de Processo Civil ainda prestigia os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos artigos 6º, 9º, caput, e 10. Dessa forma, determino nova intimação da advogada constituída do de cujus MANOEL BORGES DOS SANTOS para que, no prazo de 5 dias, informe se diligenciou junto aos herdeiros do Sr. Manoel para eventual habilitação no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, 22 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709714-56.2023.8.07.0004.
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: MANOEL BORGES DOS SANTOS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra sentença da 1ª Vara Cível do Gama em ação proposta por MANOEL BORGES DOS SANTOS. O juízo julgou procedente o pleito autoral, para: 1) confirmar antecipação dos efeitos da tutela e determinar que a ré mantivesse o plano de saúde do autor, mediante o pagamento integral das mensalidades, sem necessidade de novos prazos de carência; 2) determinar que a réu desse continuidade ao tratamento médico requerido; 3) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões (ID 57437640), a apelante alega que: 1) o cancelamento do plano de saúde do autor se deu em virtude do inadimplemento das mensalidades, conforme previsão contratual e legislação vigente; 2) ocorreu o falecimento do autor antes da prolação da sentença, pelo que caberia a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por perda do objeto da lide, que trata de direito intransmissível; 3) a conduta da apelante foi legítima, pelo que descabe o arbitramento de danos morais. Requer a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedente o pleito. Preparo recolhido (ID 57437642) Contrarrazões apresentadas (ID 57437646). É o relatório. Decido. O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC) determina que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O art. 313, § 2º, II, do CPC, tem a seguinte dicção: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, foi noticiada a morte do autor MANOEL BORGES DOS SANTOS (ID 57437643). Não é cabível a extinção do processo sem a resolução do mérito, já que o pleito referente ao pagamento de danos morais é transmissível e se faz necessária a aferição da responsabilidade pelos custos decorrentes do deferimento da tutela de urgência. Assim, resta cabível a intimação do espólio do autor, para que manifeste eventual interesse na sucessão processual e promova a regularização do polo ativo da lide. Determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus MANOEL BORGES DOS SANTOS, por meio do advogado constituído, para que realizem a habilitação no presente feito no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Brasília-DF, 10 de abril de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 18:40
Petição (Contra-razões)
14/03/2024, 15:39
Publicação
13/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:20
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:59
Petição (Apelação)
05/03/2024, 18:03
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:20
Publicação
06/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MANOEL BORGES DOS SANTOS em face da BRADESCO SAÚDE S. A., partes qualificadas na inicial. Resumidamente, o requerente alega que “possui diagnóstico de adenocarcinoma de próstata metastático e refratário a castração (câncer). No momento apresenta piora da doença óssea documentado por exames de imagens convencionais e por cintilografia óssea, além de piora dos sintomas. Submetido a vários tratamentos, sem sucesso, o médico oncologista que acompanha o Autor prescreveu terapia com xofigo baseado no estudo peace III (relatório médico anexo). A clínica NÚCLEOS, local onde o Autor foi encaminhado para realizar o tratamento enviou o orçamento e solicitação de autorização do tratamento ao plano de saúde com a informação da urgência no início do tratamento DESDE MAIO/23, tendo tido como resposta a NEGATIVA conforme e-mails em anexo. O AUTOR NECESSITA INICIAIR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO IMEDIATAMENTE!!! Tal postura da Ré é abusiva, representando notória contrariedade à legislação e ao entendimento uníssono dos Tribunais a respeito do tema. Dito isso, o Autor não viu alternativa que não o ajuizamento da presente ação, pois corre grave risco de ficar sem o procedimento que, repita-se, é ESSENCIAL para o seu tratamento, cuja autorização deveria ocorrer imediatamente.” Após arrazoado jurídico, requereu concessão da tutela de urgência, para condenar a empresa ré a fornecer o medicamento Xofigo, para tratamento com Rádio-223, consistente em 6 aplicações por ciclo, descrito no pedido inicial, com a confirmação ao final. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido ID 167850948. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 171362706 e documentos, alegando, em suma, que “a parte requerente deixou de cumprir suas obrigações contratuais, haja vista as mensalidades não estão sendo pagas. Desse modo, não restou alternativa senão proceder à suspensão da apólice, pois as referidas mensalidades encontravam-se pendente em sistema. Nesse sentido, não ocorrendo a devida regularização, a apólice foi suspensa em razão da inadimplência, conforme previsto na Cláusula 12 das Condições Gerais da Apólice. Defende a ausência de danos morais. Por fim, postula a improcedência dos pedidos autorais. Petição apresentada pelo autor para anexar aos autos o comprovante de pagamento das mensalidades do plano de saúde (ID 172241261). Réplica ID 172657274. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, ambas as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. SEM PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ). Com efeito, nos termos do disposto no Art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou a rescisão unilateral do plano de saúde somente pode ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso dos autos, a despeito dos argumentos aventados pela requerida, revela-se ilícita a suspensão do plano de saúde baseado na ausência de pagamento, uma vez que a requerida não demonstrou atraso superior a sessenta dias, tampouco a notificação prévia do autor. Ressalte-se que o autor juntou o comprovante de pagamento das mensalidades. Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. INDEVIDO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). VIOLAÇÃO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DURANTE A GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral somente deve ocorrer depois do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Além disso, os comprovantes colacionados aos autos atestam a adimplência da autora, de forma a ser vedada a suspensão do contrato de assistência à saúde, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783208, 07338702320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Destaquei Ademais, na hipótese vertente, a análise dos autos evidencia que a realização do tratamento indicado é necessário, haja vista que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata metástico – ID 167547764 – o que denota a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos aos quais está sendo submetido. Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. Sobre o assunto, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. ANTERIOR RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR E DA SUA DEPENDENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. TEMA N° 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Ao afirmar, nas vias administrativas, que o plano de saúde do autor e de sua dependente possui caráter vitalício, a operadora ré admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, o que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, corresponde à confissão extrajudicial. 2. Conforme dispõe o art. 393 da legislação processual, a confissão é irretratável e somente pode ser invalidada em hipóteses específicas, como no caso de fraude, coação ou erro de fato, o que sequer foi alegado nos autos. 3. Por ter reconhecido o direito autoral de se manter vinculado de forma definitiva ao contrato de plano de saúde, a empresa ré não pode, em momento posterior, cancelar a relação jurídica firmada entre as partes, sob pena de adoção de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e violação à boa-fé objetiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso da esposa do autor. 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1615295, 07026885020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) DOS DANOS MORAIS Há dano moral quando o plano de saúde se recusa a manter a cobertura médico-hospitalar do paciente em tratamento médico de doença grave, no caso, tratamento oncológico, que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde. A recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de neoplasia maligna sobeja o simples inadimplemento contratual, violando direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere à integridade física e também psíquica, em face do risco de agravamento do seu quadro de saúde. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo. In casu, cabível a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração os demais critérios pedagógicos e punitivos que reveste a indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré REATIVE/MANTENHA o plano do qual o autor era titular – ID 167547760, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, autorizando a continuidade do tratamento médico do autor, conforme laudo/relatório IDs. 167547764 e 167547767. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:38
Procedência
01/02/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709714-56.2023.8.07.0004.
AUTOR: MANOEL BORGES DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. Gama, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 20:07
Recebimento
03/11/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:35
Mero expediente
03/11/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709714-56.2023.8.07.0004.
AUTOR: MANOEL BORGES DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:49:11. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 16:50
Petição (Replica)
20/09/2023, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, conforme se infere no ID 168937378, já houve a aplicação da primeira dose do medicamento ao autor. Na oportunidade, a parte autora noticia que não será mais possível a continuidade do tratamento. Por sua vez, manifestando-se nos autos, a parte ré noticiou que as parcelas atinentes ao contrato não foram pagas, ensejando a suspensão do serviços - ID 171362706. Peticionando nos autos, a parte autora juntou o documento ID 1722441263, informando a quitação das mensalidades atinentes ao referido contrato. Nesse cenário e anteriormente à análise do pedido ID 168937978, manifeste-se o plano de saúde. Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, sobre a contestação e documentos, diga a parte autora.
20/09/2023, 00:00
Publicação
19/09/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:00
Recebimento
18/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709714-56.2023.8.07.0004.
AUTOR: MANOEL BORGES DOS SANTOS
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 171362705, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 15 de setembro de 2023 16:48:35. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 16:50
Petição (Contestação)
08/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
28/08/2023, 03:23
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:57
Publicação
17/08/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 1683393860, fixo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que o plano de saúde réu comprove o cumprimento da liminar deferida nos autos. Pena de incidência e majoração da multa fixada. Paralelamente, para fins de análise do pedido ID 1683393860, junte a parte autora a guia/orçamento do hospital referente ao tratamento perseguido. Na oportunidade, informe também os dados bancários do referido hospital.
16/08/2023, 00:00
Recebimento
14/08/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 21:21
Mero expediente
14/08/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:40
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por MANOEL BORGES DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência pelos fundamentos expostos, para condenar a empresa ré a fornecer o medicamento Xofigo, para tratamento com Rádio-223, consistente em 6 aplicações por ciclo, descrito no pedido inicial, intimando-se para que comprove em 24 horas o cumprimento da decisão;” É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados. Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial. Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo. Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessário, haja vista que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata metástico – ID 167547764. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora. Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital, haja vista a possibilidade da perda da vida do paciente. Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los. Saliento que a questão atinente à suspensão do beneficiário/autor no que toca ao plano de saúde – Ids 167547773 e 167547778, deverá ser dirimida no curso do feito, após o contraditório e a necessária dilação probatória. Por fim, assevero que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos. Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré autorize ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da presente decisão, a realização do tratamento com o uso do medicamento “Rádio-223 (Xofigo®)” nos termos do Relatório e receituário ID 167547764 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver. Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dou força de mandado a presente decisão. Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário. Sem prejuízo, promovo a citação e intimação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Gama-DF, DF, 7 de agosto de 2023 16:09:58. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:38
Recebimento
07/08/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 19:20
Antecipação de tutela
07/08/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, conforme pesquisa via Sistema Sniper o autor figura como sócio na empresa abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, comprove o pagamento das últimas mensalidades atinentes ao plano de saúde. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 3 de agosto de 2023 18:23:21. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito