Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12. Determino, pois, a suspensão da presente ação executiva. 13. Aguarde-se o julgamento definitivo, com o registro do trânsito em julgado, dos referidos embargos à execução fiscal (PJe 0740640-47.2024.8.07.0016). 14. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal (PJe 0740640-47.2024.8.07.0016). 15. Registre-se o movimento de levantamento da suspensão relativa ao ato judicial de ID 206961002 apenas. 16. Após o julgamento definitivo dos embargos à execução, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 17. Na sequência, trasladem-se as cópias necessárias (sentença, eventual(is) acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado) dos embargos à execução fiscal (PJe 0740640-47.2024.8.07.0016) para os presentes autos. 18. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19. Ao final, venham os autos conclusos para sentença, se o caso. Brasília/DF.