Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127050/DF (2025/0482823-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVANTE: VANDERSON SOARES FAEDDA
ADVOGADOS: TARSO GONCALVES VIEIRA - DF025584
LÍVIA VICÊNCIA DA SILVA BORGES - DF051069
BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA - DF073268
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: LUANNA ESSELIN PERDIZ DE JESUS - DF066212
LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA - DF070076
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VFAE COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA e VANDERSON SOARES FAEDDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) estariam devidamente prequestionados os artigos 141, 336, 492 e 1014 do Código de Processo Civil, em virtude de a relatora originária (voto vencido) ter reconhecido expressamente a inovação recursal quanto à tese de culpa exclusiva da vítima; (II) não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, visto que a matéria fática pertinente foi estabilizada pelo acórdão recorrido, bastando o reenquadramento jurídico; (III) a invocação da Súmula 479/STJ ocorreu como mero reforço argumentativo; (IV) haveria identidade entre os acórdãos paradigmas e o paragonado. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas afirmaram a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE CELULAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do SICOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL quando não fica claro nos autos a cooperativa singular a que os autores são cooperados. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em que os autores são correntistas dos bancos e figuram como destinatários finais dos serviços prestados pelas instituições financeiras rés. 3. Ao disponibilizar crédito aos seus associados, a cooperativa de crédito se sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se também o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade dos bancos réus é objetiva e independe de demonstração de culpa, de forma que somente restará afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", reconhecendo, assim, a possibilidade de se atribuirresponsabilidade civil às instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em face do consumidor. 6. No caso concreto, apesar de o roubo do aparelho celular do autor revelar-se incontroverso, não há qualquer elemento mínimo de prova a evidenciar falha na prestação dos serviços bancários pelos réus, restando comprovado, ao revés, que o autor demorou para comunicar o roubo de seu dispositivo móvel às instituições financeiras, desconhecendo-se, outrossim, as configurações de segurança que o autor tinha instalado em seu aparelho. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira somente resta configurada quando comprovada a falha nos sistemas de segurança, desde que a vítima do roubo diligencie, o quanto antes, na comunicação do crime à instituição financeira de que é correntista, e esta se omita nas providências de bloqueio. 8. Não restando comprovada falha na prestação dos serviços bancários, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos. 9. Apelos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recursos providos. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141, 336, 492 e 1.014, todos do Código de Processo Civil, afirmando ocorrência de inovação recursal quanto à tese dos recorridos de culpa exclusiva da vítima, o que viola os limites objetivos da lide e configura supressão de instância; b) artigos 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, requerendo a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por dano material, ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços bancários. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo. Aduzem, ainda, afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação ao mencionado malferimento aos artigos 141, 336, 492 e 1.014, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objetos de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ” (REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa aos artigos 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso concreto, apesar de o roubo do aparelho celular do autor revelar-se incontroverso, não há qualquer elemento mínimo de prova a evidenciar falha na prestação dos serviços bancários pelos réus, restando comprovado, ao revés, que o autor demorou para comunicar o roubo de seu dispositivo móvel às instituições financeiras, desconhecendo-se, outrossim, as configurações de segurança que o autor tinha instalado em seu aparelho.A responsabilidade civil da instituição financeira somente resta configurada quando comprovada a falha nos sistemas de segurança, desde que a vítima do roubo diligencie, o quanto antes, na comunicação do crime à instituição financeira de que é correntista, e esta se omita nas providências de bloqueio. Não restando comprovada falha na prestação dos serviços bancários, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos” (ID 71480304). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ademais, não comporta seguimento o recurso no que concerne à suposta contrariedade ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal ” (AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Primeiramente, em relação à alegada violação aos artigos 141, 336, 492 e 1014 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que a respectiva tese jurídica não foi debatida pela Corte de origem. De fato, o teor do voto vencido deve ser considerado para fins da verificação do prequestionamento - inteligência do artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil. Porém, o voto vencido não trata da tese jurídica alegada no recurso especial. O voto vencido apenas referiu que uma das agravadas "inovou o recorrente quanto à tese de que a parte apelada concorreu para o evento na medida em que demorou comunicar o fato à instituição financeira" (e-STJ, fl. 478). Destaque-se que a inovação é reconhecida, exclusivamente, quanto à exceção da demora na comunicação. Não há, como se vê, fundamentação de ocorrência de inovação recursal quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, matéria alegada em recurso especial. Os votos vencedores, por sua vez, não abordaram a tese da inovação recursal quanto à exceção de culpa exclusiva da vítima, ou melhor, não se manifestaram sobre a inovação recursal em nenhuma perspectiva. Na realidade, o voto condutor se fundamenta precipuamente na ausência de prova da falha na prestação dos serviços bancários pelos agravados, destacando a ausência de divergência entre as transações e o perfil da parte agravante. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante (e-STJ, fls. 543-546) não se ocuparam dessa matéria. Logo, a tese de violação aos artigos 141, 336, 492 e 1014 do Código de Processo Civil, na perspectiva alegada em recurso especial - ocorrência de inovação recursal quanto à tese de culpa exclusiva da vítima -, não integra o acórdão recorrido, faltando, portanto, o prequestionamento. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados no sentido da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Em relação à alegada violação aos artigos 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, sob a perspectiva da tese fixada no Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ, com efeito, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Ocorre que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Isso, porque a intenção recursal é a de demonstrar o erro do Acórdão recorrido quanto à afirmação de inexistência de falha na prestação dos serviços prestados pelas agravadas, o que exige, inequivocamente, o exame de todo o conjunto fático-probatório. Em outras palavras, o Acórdão recorrido tem como premissa fática a ausência de prova da existência de falha na prestação de serviço e a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de todo o contexto fático do processo, inclusive das provas produzidas ao longo da tramitação. Destarte, o recurso especial não poderia mesmo ser conhecido, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso, a verificação do dissídio jurisprudencial sobre a aplicação dos artigos 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, conforme exposto acima, atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ, haja vista a necessidade de se verificar se, no caso em julgamento, houve ou não falha na prestação de serviços bancários, com inevitável revisão do quadro fático-probatório. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA