Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721588-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA NETA MORAES, MATHEUS MORAES SILVA, MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, não obstante intimada, não atendeu à injunção contida no 2º parágrafo da decisão de ID. 261552559. Ademais, este Juízo, sem êxito, já empreendeu todas as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora. Assim, uma vez que a suspensão anual prevista no artigo 921, § 1.º, do CPC só pode ocorrer uma única vez, conforme dispõe o § 4.º daquele mesmo artigo, DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no § 2.º do artigo 921 do CPC. A partir da publicação desta decisão, passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executiva, já fixado na decisão de ID. 207367294. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)