ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
LUIS HENRIQUE PEREZ
Reu
Advogados / Representantes
CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
OAB/DF 20120·CPF·Representa: Autor
JHONES PEDROSA OLIVEIRA
OAB/SP 402376·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 36129·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 15523·CPF·Representa: Autor
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS
OAB/DF 48468·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/08/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:16
Recebimento
05/08/2025, 13:46
Remessa
05/08/2025, 13:46
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 08:56
Trânsito em julgado
31/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:24
Publicação
08/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722074-08.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PEREZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre LUIS HENRIQUE PEREZ, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 240850180, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro-o, uma vez que não se mostra razoável a suspensão do feito pelo referido período, devendo o pagamento do acordado ser realizado diretamente nas contas indicadas pelo credor, e não em conta judicial vinculada a este juízo. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722074-08.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE PEREZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre LUIS HENRIQUE PEREZ, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 240850180, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro-o, uma vez que não se mostra razoável a suspensão do feito pelo referido período, devendo o pagamento do acordado ser realizado diretamente nas contas indicadas pelo credor, e não em conta judicial vinculada a este juízo. Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Recolhidas eventuais custas e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 15:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/07/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:41
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 17:22
Retificação de Classe Processual
12/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722074-08.2018.8.07.0001.
AUTOR: LUIS HENRIQUE PEREZ
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Invertam-se os polos. Retifique-se o polo ativo para constar apenas a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL– ASABB. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.940,29. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 11:18
deferimento
10/06/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:47
Desarquivamento
02/06/2025, 04:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 12:48
Definitivo
05/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722074-08.2018.8.07.0001.
AUTOR: LUIS HENRIQUE PEREZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA e 2ª RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:00
Remessa
11/07/2024, 11:27
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722074-08.2018.8.07.0001.
AUTOR: LUIS HENRIQUE PEREZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 21 de junho de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:16
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:15
Recebimento
18/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2021, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 09:00
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
15/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:36
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
12/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:22
Petição (Contra-razões)
05/05/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 15:05
Petição (Contra-razões)
04/05/2021, 20:35
Petição (Contra-razões)
28/04/2021, 02:38
Petição (Apelação)
27/04/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:44
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2021, 18:04
Petição (Apelação)
22/04/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:28
Recebimento
13/04/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:22
Indeferimento
13/04/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:36
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 16:40
Petição (Apelação)
08/04/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:25
Recebimento
06/04/2021, 17:16
Procedência em Parte
06/04/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 20:14
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:49
Recebimento
08/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:51
Outras Decisões
08/03/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:38
Publicação
08/07/2020, 02:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 09:48
Recebimento
03/07/2020, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 21:13
deferimento
03/07/2020, 21:13
Publicação
02/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:28
Documento (Certidão)
30/06/2020, 07:43
Publicação
29/05/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:09
Publicação
27/05/2019, 03:00
Decurso de Prazo
25/05/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 18:55
Recebimento
24/05/2019, 12:54
Indeferimento
24/05/2019, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 11:05
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:53
Recebimento
22/05/2019, 17:15
deferimento
22/05/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:37
Publicação
15/05/2019, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 09:43
Recebimento
09/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:13
deferimento
09/05/2019, 17:13
Publicação
08/05/2019, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 03:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:34
Recebimento
03/05/2019, 18:17
Outras Decisões
03/05/2019, 18:17
Conclusão (para julgamento)
30/04/2019, 17:28
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 22:45
Publicação
25/09/2018, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2018, 04:03
Recebimento
20/09/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 19:23
deferimento
20/09/2018, 19:23
Decurso de Prazo
14/09/2018, 08:51
Decurso de Prazo
14/09/2018, 08:51
Publicação
11/09/2018, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2018, 04:17
Conclusão (para julgamento)
06/09/2018, 11:05
Recebimento
05/09/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:07
deferimento
05/09/2018, 17:07
Publicação
31/08/2018, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2018, 04:11
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2018, 13:34
Documento (Certidão)
30/08/2018, 13:34
Petição (Replica)
30/08/2018, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2018, 13:57
Documento (Certidão)
29/08/2018, 13:57
Petição (Contestação)
28/08/2018, 18:02
Petição (Contestação)
23/08/2018, 18:56
Documento (Certidão)
22/08/2018, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))