Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:53
Trânsito em julgado
01/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Com amparo no artigo 998 do Código de Processo Civil e 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acolho o pedido de desistência do recurso de ID 61142806, homologando-o, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, arquivem-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0723963-55.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:34
Desistência de Recurso
08/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:53
Publicação
27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0723963-55.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NEURACY ANTONIO DE BASTOS contra a sentença que, na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Apelante não recolheu o preparo recursal sob o argumento de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Decido. Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pela Apelante. Isso porque, embora tenha comprovado gastos cotidianos elevados, a Apelante percebe proventos líquidos incompatíveis com o benefício pleiteado e parece ter condições de promover o preparo do recurso. Indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Com amparo no artigo 998 do Código de Processo Civil e 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acolho o pedido de desistência do recurso de ID 61142806, homologando-o, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, arquivem-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0723963-55.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:34
Desistência de Recurso
08/07/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:53
Publicação
27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0723963-55.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NEURACY ANTONIO DE BASTOS contra a sentença que, na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Apelante não recolheu o preparo recursal sob o argumento de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Decido. Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pela Apelante. Isso porque, embora tenha comprovado gastos cotidianos elevados, a Apelante percebe proventos líquidos incompatíveis com o benefício pleiteado e parece ter condições de promover o preparo do recurso. Indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 17:53
Gratuidade da Justiça
24/06/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:02
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 19:00
Recebimento
10/06/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 15:11
Distribuição (sorteio)
10/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se o prazo para contrarrazões, conforme ID 197104566. Após, remetam-se os autos ao eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NEURACY ANTONIO DE BASTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A ação foi ajuizada, inicialmente, em desfavor também da União Federal e, portanto, foi ajuizada na Justiça Federal. Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 55.445,40) e morais (em valor superior a 20% do valor total do saldo da conta ou R$ 20.000,00, o que for maior). Atribui à causa o valor de R$ 75.445,40. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 129752809, proferida pelo juízo federal, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais e, recolhidas, a citação. As custas foram recolhidas (id 129752810 - Pág. 3). Contestação da UNIÃO no id 129752815 - Pág. 7, com preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a correta atualização de valores, a inocorrência de subtração de recursos e a inexistência de danos materiais ou morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Contestação do BANCO DO BRASIL no id 129752819. Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Ato ordinatório de id 129752833 intimou a autora para réplica e as partes para especificação de provas, sobrevindo apenas a manifestação da UNIÃO no id 129752835. Decisão de id 129752838 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e reconheceu a incompetência da justiça federal, com determinação de encaminhamento dos autos a este TJDFT. Distribuídos os autos a este juízo, decisão de id 132499092 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs. Com o prosseguimento do feito, decisão de id 188676271 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação. Manifestação técnica da contadoria judicial juntada no id 189370489, sobre a qual o réu se manifestou no id 190149293 e a autora no id 192052482. Despacho de id 192382214 intimou a parte autora a dizer sobre eventual interesse na realização de prova pericial, sobrevindo a petição de id 193648969, de desinteresse pela produção da prova. Decisão de id 193747433 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a preliminar, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”. Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo. Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor. A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco. Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta Deixo de apreciar a preliminar, uma vez que houve declínio de competência pelo juízo federal. Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, tendo em vista a data de ajuizamento da ação. Sem razão. No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, o saque ocorreu em 10/08/2018 e a ação foi proposta em 30/06/2022, de modo que não há o que se falar em prescrição. Por essa razão, rejeito a prejudicial. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP. Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público. Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º. Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas. Art. 4º. As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20. Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891. Feitas essas considerações iniciais, observo que a contadoria judicial, em sua manifestação de id 189370489, listou várias incongruências nos cálculos realizados pela parte autora, o que aponta para a correção do valor levantado. Confira-se (id 189370489 - Pág. 2-3): “6. No caso em questão, quanto ao cálculo apresentado pela autora no ID 129752796, foram identificadas as incongruências listadas a seguir: Quanto ao saldo inicial de agosto/1988: a. Valor inicial do saldo, em agosto/1988, encontra-se divergente do saldo constante no extrato, ID 129752822 - Pág. 15. (...) Quanto aos valores descontados: b. Constatou-se ausência de dedução dos lançamentos de valores a débito (PAGTO RENDIMENTO FOPAG ou PAGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, nos cálculos apresentados; Quanto aos índices: c. Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP, ID 129752796 - Pág. 4. (...) d. Não aplicou os índices de forma anual, ou seja, aplicou de forma mensal equivocadamente. e. Os cálculos foram apresentados sem expurgar os índices pagos na normalidade; Quanto aos juros remuneratórios art. 3º Lei Complementar 26/1975: f. Foi constatada a ausência da aplicação dos juros que a legislação prevê, 3% a.a., incorporado ao saldo da conta anualmente; Quanto aos juros de mora legais: g. Foram cobrados no patamar de 0,5% a.m. em todo o período, contudo não há determinação judicial nesse sentido. IV – CONCLUSÃO 7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”. Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data. Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há conduta irregular a ser atribuída a ele, de forma a ensejar sua responsabilização civil. Assim, não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito como lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), é forçoso reconhecer que ela sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar. Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite. Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”. No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele. Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGTO TED LEI 13.677”, que apontam para débitos na conta individual PASEP com posteriores créditos em folha de pagamento ou em conta bancária. Embora a parte autora insinue a ocorrência de desfalques ou débitos indevidos em sua conta, é certo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos, a saber, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos ou abonos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão, o que não fez. Em razão de a autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é inevitável a conclusão pela regularidade dos débitos lançados em seu extrato. Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, tendo a parte autora impugnado o laudo da contadoria judicial, e considerando o ônus probatório acima mencionado, foi facultado a ela manifestar-se acerca do eventual interesse na produção de prova pericial. Contudo, a autora manifestou desinteresse na produção da prova, deixando de se se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora deixou de demonstrar ato ilícito do banco ou falha na prestação de seus serviços, configurados pela atualização do fundo de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, forçosa é a conclusão de que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil, de modo que o pedido de reparação por danos materiais e morais não pode ser acolhido. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:36:23. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada, a parte autora informou não possuir interesse na produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito. Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro em parte o requerimento retro, para conceder à parte autora mais 5 dias para manifestação acerca do parecer da contadoria de ID 189370489, considerando que o novo prazo, somando ao anteriormente determinado, é suficiente para o atendimento da determinação pela parte. Sendo assim, aguarde-se por mais 5 dias manifestação da parte autora. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723963-55.2022.8.07.0001.
AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária. Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo. Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento. Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 129752796), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria. Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara. Com o retorno, venham os autos conclusos. Publique-se apenas para para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)