Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725232-66.2021.8.07.0001.
AUTOR: ADEMAR ODVINO PETRY, DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: Banco do Brasil, Agência 1004-9, Conta Corrente 38990-0, Chaves Advogados Associados, CNPJ 04.829.828/0001-08, R$ 30.425,52; Banco do Brasil, Agência 8428-X, Conta Corrente 60130-6, Ademar Odvino Petry, R$ 39.000,00. Foram expedidos os ofícios para transferência dos valores, ID’s 136858169 e 136858175, exatamente como requerido pela parte exequente. O documento contido no ID 205314145, comprova que houve o resgate dos valores. É o relatório. Decido. Primeiramente importa consignar que após o depósito do valor de R$ 70.301,83 (ID 131017710), as obrigações constantes no requerimento feito pela parte exequente foram devidamente adimplidas. O valor de R$ 73.987,06 (01/06/2023), após mudança de administração dos depósitos judiciais, refere-se ao valor atualizado depositado pelo autor/exequente após concessão de tutela antecipada nesse sentido. É o que se depreende do extrato apresentado (ID 218789425), ou seja a atualização do valor de R$ 65.388,71. O valor de R$ 50.873,17, pelas mesmas razões acima, refere-se à atualização do valor de R$ 45.958,29, conforme extrato de ID 205314147. Por conseguinte, não restam dúvidas de que os valores ainda pendentes na conta judicial vinculada a estes autos pertencem ao executado. Nestes termos, fica o executado intimado no prazo assinalado para informar os dados bancários completos para levantamento dos valores ainda restantes nestes autos. Após, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADEMAR ODVINO PETRY e DANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS em face do BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas. A partir da decisão contida no ID 212010225 foi registrada dúvida quanto ao valor de R$ 65.388,71, ante a falta de informações sobre sua origem. Foi colacionada nos autos a resposta ao ofício expedido (ID 217620609). Denota-se do extrato que o depósito de R$ 65.388,71 ocorreu em 14/09/2021 (ID 218789425). Pois bem, compulsando os autos, a partir da réplica apresentada pelo autor ADEMAR ODVINO PETRY à época, ocorreu devolução por depósito judicial de R$ 65.388,71, conforme documento de ID 103145370. Aduz que o valor em questão se refere ao saldo remanescente de empréstimo fraudulento feito em seu nome, medida esta que se fundamentou em decisão de tutela de urgência, no seguinte sentido: Defiro a tutela de urgência, autorizando ao recorrente o depósito do valor remanescente do empréstimo que se encontra em sua conta corrente, bem assim para ordenar ao agravado que se abstenha de descontar as parcelas inerentes ao mútuo objeto do litígio. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 31 de agosto de 2021. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator”. Grifo nosso. (AGI: 0726180-11.2021.8.07.0000 inserta no ID 101916061). Restou fixado na sentença de mérito (ID 104510926): Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento do empréstimo, no valor de R$ 228.973,37 (ID 98000178), devendo o Requerido se abster de descontar as parcelas inerentes ao mútuo objeto do litígio. O Autor deverá realizar o depósito do valor remanescente do empréstimo que foi creditado em sua conta corrente, conforme decisão de ID 101916061, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a realização do depósito, fica desde já autorizada a liberação da quantia ao Requerido mediante alvará judicial. Diante da sucumbência, condeno o Requerido nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Comunique-se nos autos do AI 0726180-11.2021.8.07.0000 acerca do presente julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. O título judicial foi confirmado na instância superior, de forma que os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da causa (ID 124304997). Ademais, conforme esclarecimento apresentado pelo exequente no ID 124304830, o executado havia estornado valores que foram debitados de sua conta em razão do empréstimo, todavia a devolução ocorreu a maior, no montante de R$ 65.323,27, de modo que descontados os valores erroneamente debitados houve a devolução para o executado no valor de R$ 45.958,29 (ID 124304832). No início do cumprimento de sentença (ID 128501714), foi apresentado os cálculos pela parte exequente, no seguinte sentido: 1) a intimação do Requerido Banco do Brasil S/A, por meio eletrônico, para que pague os honorários de sucumbência devidos à Requerente Daniella Cannalonga de Sousa Matias o valor de R$ 30.425,52 (trinta mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e a expedição do competente Alvará para levantamento; 2) a expedição de Alvará em nome do Requerente Ademar Odvino Petry no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) referente à multa devida pelo descumprimento da ordem judicial. Totalizando à época o valor de R$ 69.425,52 (sessenta e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A parte executada apresentou depósito no valor total da obrigação (ID 131017710). Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 131562639). Seguidamente, houve sentença de extinção do cumprimento determinando levantamento em favor do exequente (ID 134974876). A certidão de ID 135085106 intimou a parte exequente a apresentar titularidade de cada uma das contas informadas na petição ID 131562639. A parte cumpriu a determinação (ID 135861861), de modo que assim restou indicado pela parte