Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2224948/DF (2025/0278661-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: EVA ALVES
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES CARDOSO - DF059305
RHUAN FELLIPE CARDOSO DA SILVA - DF073411
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 453): Direito civil e do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. tema 1.085 do STJ. Revogação da autorização. Impossibilidade de suspensão dos descontos. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, VI, 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV, do Código de Processo Civil, ao não seguir a tese fixada por este Tribunal Superior no julgado de recursos repetivos (Tema n. 1.085/STJ) e indeferir seu pedido de revogação dos descontos das parcelas dos empréstimos em sua conta corrente. Também aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 558-564), sobreveio decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem para encaminhamento do processo ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para análise da compatibilidade do acórdão com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.085/STJ. Em nova análise da questão, foi mantido o julgamento anterior, por não se vislumbrar ofensa à tese fixada por este Tribunal Superior (fls. 614-635). Rejeitados os embargos de declaração interpostos pelo recorrido (fls. 650-664). A recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 670-672), o qual não foi conhecido porque não houvera decisão de admissibilidade negativa do especial, bem como foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal Superior, em razão da manutenção do primitivo julgamento pelo Tribunal de origem (fl. 683). É, no essencial, o relatório. Conforme consignado no acórdão recorrido, a controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, pelo seu titular. A recorrente alega que a decisão do Tribunal distrital, ao indeferir este seu pedido, divergiu da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085, nos seguintes termos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. No mais, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é legítima a revogação da autorização para desconto em conta-corrente das parcelas de empréstimo contratado com o recorrido, transcrevo o trecho do acórdão do Tribunal distrital que afastou a possibilidade da referida revogação sob os seguintes argumentos (fls. 441-447): A controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, pelo seu titular. Houve, e ainda há, divergência de entendimentos sobre o assunto. De minha parte, após melhor reflexão, creio que a resolução do BACEN exige interpretação que compatibilize suas disposições com os contratos privados e fora do alcance de sua incidência. Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, é uma faculdade posta à disposição das partes e visa facilitar a operacionalização do empréstimo e minimizar os riscos do inadimplemento. Essa forma de pagamento não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O contrato faz lei entre as partes e a intervenção judicial também deve se limitar às hipóteses legais. Prestigia-se, assim, a segurança nas relações jurídicas, para que as obrigações contratuais sejam honradas de acordo com a vontade manifestada pelas partes. Assim, os descontos em conta corrente são lícitos enquanto a autorização do titular da conta perdurar. O cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, por sua vez, tem previsão na Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, que diz: [...] Segundo se extrai do parágrafo único do art. 9º, a Resolução do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. No caso, não há dúvidas de que o contratante autorizou livremente, no ato da contratação, os descontos das parcelas em conta corrente. Assim, entendo que, sendo lícito o desconto em conta corrente de parcela de empréstimo bancário, o contrato que o autoriza deve ser mantido, porquanto valido e eficaz. Acresce ainda que segundo consta dos autos a modalidade de desconto em conta corrente, por facilitar ao credor o recebimento do valor emprestado, tem os juros e outros encargos da dívida mais atrativos e facilitados, daí que fazer uma contratação com esse benefício e depois cancelar a autorização de descontos automáticos implicaria em violação à boa-fé contratual, o que não encontra respaldo no Direito. Sobre o tema, confira-se: [...] Consta, ademais, nos termos do contrato, que o devedor pode pagar a prestação no vencimento, diretamente, o que afastaria o débito automático. Se não o faz, fica evidente o propósito de não cumprir a obrigação. Por fim, mesmo que a Resolução do Bacen autorizasse cancelamento a qualquer tempo, uma resolução não tem a força de revogar contratos no âmbito privado, regidos pelo Código Civil, o qual nos arts. 313 e 314 do CC protegem o credor de receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais vantajosa. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a impossibilidade de revogação unilateral da cláusula que autoriza os descontos, com a manutenção integral do restante do contrato, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, o acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização da recorrente para tais descontos. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2146642 DF 2024/0189323-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS