Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:20:20. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$2.078,24 (dois mil e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e demais acréscimos legais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PROEDF (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007 e Decreto Distrital nº 28.757/2008), cuja chave PIX é o CNPJ de nº 09.396.049/0001-80 Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:59
Recebimento
17/07/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:23
Recebimento
11/07/2024, 17:07
Mero expediente
11/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:44
Recebimento
08/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:24
Mero expediente
08/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:02
Publicação
27/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:46
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora executada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 200829145 e para que deposite em juízo o valor ofertado na proposta de acordo de ID 199962568, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:47
Mero expediente
24/06/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:58
Recebimento
12/06/2024, 18:15
Mero expediente
12/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:42
Trânsito em julgado
11/06/2024, 16:42
Recebimento
11/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTE O INADIMPLEMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Resta demonstrada má-fé no negócio jurídico quando a empresa ré procede em desmedida contradição nos depoimentos para a autoridade policial e perante a magistrada quanto aos fatos, sendo bastante inverossímil ao alegar que não tinha conhecimento do acordo e depois ficar com a posse do bem e expor para venda em suas dependências. 3. Para que haja a litigância de má-fé imprescindível se faz a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
08/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 16:55
Trânsito em julgado
01/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:26
Petição (Apelação)
24/10/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:11
Publicação
02/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA em face de LUIZ VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR e SERRANA VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, na emenda de ID 58300182, que “é proprietário do veículo FIAT/SIENA EL, placa: JGL 0725, e anunciou a venda do bem no site de vendas OLX. FRANCISCO, demais dados pessoais desconhecidos, telefone: (61). 98483-1567, entrou em contato com o Autor por telefone e o informou que tinha interesse de comprar o veículo. Assim, marcaram um encontro para que Francisco pudesse conhecer o veículo e acertaram a venda pelo valor de R$11.500,00”; que Francisco comprou o carro representando o réu Luiz Vieira e pagou com cheque, que foi apresentado a pagamento para crédito na conta da esposa do autor; que “no dia 07/06/2019, ao conferir o saldo de sua conta por aplicativo de celular, a esposa do Autor confirmou o depósito do valor acertado, e, então, ele se dirigiu ao cartório e passou o CRV para o nome do réu e lhe entregou o veículo”; que “ao verificar a conta de sua esposa, no dia 10/06/2019, o Autor identificou que o valor do pagamento havia sido estornado, pois o pagamento havia sido feito por meio de cheque que não tinha fundo”; que registrou boletim de ocorrência. Continua e afirma que “ao realizar diligências pela Vila Planalto, um agente da polícia encontrou o réu (Luiz Vieira) e este, ao prestar esclarecimentos na delegacia, informou que já havia vendido o veículo para a empresa Nova Serrana Veículos”; que “a empresa estava em posse do veículo, mas, embora ainda estivesse registrado em nome do Autor, se recusou a devolvê-lo. A empresa informou que adquiriu o veículo no dia 09/06/2020, por R$7.500,00, sendo que, conforme consta no próprio documento de transferência, o automóvel fora adquirido do autor apenas dois dias antes (07/06/2020), por R$11.500,00”. Tece considerações jurídicas e pleiteia: a) Os benefícios da justiça gratuita; b) “O deferimento de tutela de urgência, determinando que a segunda Requerida se abstenha de alienar o bem litigioso até que seja exercida cognição exauriente; c) Ainda, o deferimento de tutela de urgência para que sejam expedidos ofícios ao Detran e à Secretaria da Fazenda para que as multas, penalidades, tributos e demais débitos referentes ao veículo, posteriores à data da venda deste (07/06/2019), sejam atribuídos exclusivamente aos Requeridos; d) Que seja oficiada a 17ª Delegacia de Polícia para que encaminhe cópia do inquérito policial referente à Ocorrência de nº 2.195/2019- 0, a fim de instruir a presente ação, tendo em vista que o ofício encaminhado pela Defensoria Pública para receber a cópia do inquérito não foi respondido pela autoridade policial responsável”; e) “Seja julgado procedente o pedido para rescindir o contrato por inadimplemento, retornando o veículo à esfera jurídica do Autor, bem como que sejam expedidos ofícios ao Detran e à Secretaria da Fazenda para que as multas, penalidades, tributos e demais débitos referentes ao veículo, posteriores à data da venda deste (07/06/2019), sejam atribuídos aos Requeridos; f) Subsidiariamente, caso inviável o pedido anterior, que sejam os Requeridos solidariamente condenados a arcarem com as perdas e danos no valor de R$ 11.500,00”. A decisão ID 59456302 deferiu a gratuidade pleiteada pelo autor e indeferiu a antecipação da tutela. O segundo réu, SERRANA VEÍCULOS LTDA, foi citado ao ID 67155368e apresentou contestação ao ID 68193871. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, pois “não participou do negócio jurídico celebrado entre CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA e LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, nem se quer tem a posse do veículo negociado entre as referidas partes”. No mérito, afirmou que “não detém a posse do veículo e jamais deteve”. Já o primeiro réu, LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, citado ao ID 78507047, quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 85205535 declarou a sua revelia. Réplica ao ID 85083344. Houve determinação de expedição de ofício à delegacia de polícia para que encaminhasse cópia do inquérito policial referente à ocorrência de n° 2.195/2019-0. Resposta ao ID 170399418. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que a revelia da parte ré LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que o réu SERRANA VEÍCULOS LTDA compareceu aos autos e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da ilegitimidade passiva de SERRANA VEÍCULOS LTDA Afirma a ré que é ilegítima, pois não há qualquer relação jurídica entre ela e o autor. A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. De fato, consta ao ID 170399418 – pág. 6 que o representante/funcionário da empresa requerida afirmou para a polícia que comprou o veículo objeto da lide e que o veículo foi apresentado para a autoridade policial. Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa eventual responsabilidade do segundo requerido, rejeito a preliminar. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte do primeiro requerido, que não pagou o valor devido ao autor em razão da venda do veículo apesar de ter havido a tradição do bem e, consequentemente, da anulação do negócio jurídico feito entre os réus. Do contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu Apesar de as partes terem firmado contrato verbal, por meio da documentação juntada aos autos, em especial pelos depoimentos dados à polícia que constam ao ID 170399418, é possível a comprovação da avença. Além disso, o DUT de ID 45172582 e o extrato bancário de ID 45172652 corroboram as alegações autorais. Assim, restou incontroverso que o autor e o primeiro réu celebraram contrato de compra e venda de veículo, que o veículo foi passado para o nome do réu, mas que o réu não honrou com o pagamento. Veja-se que o segundo requerido não apresentou qualquer fato desconstitutivo do direito do autor quanto a esse ponto. Dessa forma, determino que assiste razão ao autor quanto ao pedido de rescisão contratual ante o inadimplemento do primeiro réu. Passo a analisar, então, a possibilidade de que o pleito principal de devolução do veículo ao autor seja julgado procedente, tendo em vista que foi realizado negócio jurídico posterior ao do autor e do primeiro réu envolvendo o mesmo veículo. Do contrato celebrado entre os réus Via de regra, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida. Assim, com a determinação da rescisão contratual entre o autor e o primeiro réu, apenas em caso de má-fé seria possível a restituição das partes ao status quo ante, considerando que houve negócio posterior realizado entre os dois réus. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO. 1. Para fins de concessão da tutela de urgência, cumpre à parte requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Consoante entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cabe ao autor comprovar a má-fé por parte do terceiro adquirente, nas hipóteses em que haja indícios de estelionato, de modo a justificar a imposição da obrigação de restituição do bem ao primitivo proprietário. 2.1. Não havendo, nos autos, elementos de prova aptos a descaracterizar a boa-fé por parte do adquirente do veículo automotor vendido pelo autor, não há como ser deferida tutela de urgência objetivando a busca e apreensão do bem, em virtude de estelionato imputado aos intermediadores do negócio jurídico. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1615248, 07203416820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar o processo, determino que, em um primeiro momento, ou seja, quando da celebração do contrato de compra e venda entre os réus, não é possível constatar má-fé do segundo requerido, tendo em vista que foi apresentado o DUT do veículo em que constava como proprietário o primeiro requerido – ID 45172582. Por conseguinte, em declaração feita à polícia em 14/06/2019 – ID 170399418, pág. 6, há comprovação de que o negócio foi celebrado entre os réus em 10/06/2019, quando o veículo passou para a posse de SERRANA VEÍCULOS LTDA. Entretanto, a postura adotada pelo segundo requerido na contestação é totalmente contraditória em relação aos fatos comprovadamente ocorridos e demonstra extrema má-fé da parte, seja processual, seja material. Veja o que o segundo réu disse no processo (grifo meu): O Contestaste impugna totalmente os fatos articulados na inicial, pois não retratam a verdade real. Na realidade a empresa Nova Serrana Veículos desconhece as partes envolvidas nesta demanda, bem como o veículo mencionado nos autos. A empresa Nova Serrana Veículos não sabe o motivo pelo qual o Autor e o Réu apontaram essa empresa como sendo possuidora do veículo que jamais teve qualquer contato, tanto é verdade que nem o Réu e nem o Autor acostaram aos autos qualquer prova de que a empresa Ré seria possuidora do veículo, o que jamais seria possível, uma vez que a empresa Ré jamais teve a posse do referido veículo. Ora, como pode a parte narrar para a autoridade policial que realizou negócio com o primeiro réu e que efetivamente passou a ter a posse do veículo e, posteriormente, afirmar perante esta magistrada que desconhece totalmente as pessoas e o veículo envolvidos na lide? Veja, ainda, que nos documentos juntados pela polícia consta que o próprio segundo requerido apresentou o veículo no dia 17/06/2019 junto à 17ª delegacia de polícia civil do DF, mas no processo o réu afirmou que “jamais teve a posse do veículo”. Assim, comprovada a má-fé do segundo requerido, ainda que posteriormente à celebração do avença com o primeiro réu, determino que as consequências da rescisão do contrato celebrado entre o autor e o primeiro réu se estendam ao negócio firmado entre os dois réus, retornando as partes ao status quo ante. Além disso, nos termos do art. 80, II e art. 81, do CPC, condeno o requerido SERRANA VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre o autor e o réu LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR e do contrato celebrado entre o réu LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR e o réu SERRANA VEÍCULOS LTDA, todos em relação ao veículo FIAT/SIENA EL, placa JGL 0725, e determinar o que o réu SERRANA VEÍCULOS LTDA devolva o carro ao autor, no prazo de 15 dias úteis a partir da sua intimação pessoal. Após o cumprimento da obrigação (que deverá ser informada nos autos), oficie-se ao DETRAN para que passe para o nome do autor o veículo objeto da lide, informando que eventuais débitos (multas e tributos) havidos entre 07/06/2019 e 10/06/2019 são de responsabilidade do réu LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR e os débitos a partir de 11/06/2019 até a efetiva entrega do bem ao autor são de responsabilidade da ré SERRANA VEÍCULOS LTDA. Caso o réu não cumpra a decisão de devolver o veículo ao autor defiro, desde já, a conversão do feito em perdas e danos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação – 30/11/2020 – ID 78507047. Nos termos do art. 80, II e art. 81, do CPC, condeno ainda o requerido SERRANA VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 10% sobre o valor da causa. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (caso o veículo seja devolvido ao autor) ou sobre o valor da condenação (caso o feito seja convertido em perdas e danos), com base no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:17
Procedência
28/09/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem provas (ID 85205535), a 2ª requerida não requereu provas (ID 87027583) e a autora requereu expedição de ofício para requisição de cópias do inquérito policial que tramita na 17ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 86316706). O documento foi juntado ao ID 170399418. Desse modo, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 12:15
Recebimento
22/09/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:11
Outras Decisões
22/09/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:55
Publicação
01/09/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728218-61.2019.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
REU: LUIS VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, SERRANA VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao documento de ID 170399418. Prazo: 15 dias. Publique-se apenas para ciência da parte requerida. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:35:03. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
31/08/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:46
Mero expediente
30/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:30
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 18:37
Publicação
14/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:37
Outras Decisões
09/08/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 17:31
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 21:37
Publicação
17/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 19:57
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 18:04
Publicação
05/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:40
Recebimento
31/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:38
Outras Decisões
31/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:47
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:03
Publicação
26/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:48
Recebimento
23/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:44
Mero expediente
23/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:25
Publicação
27/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:25
Recebimento
26/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:43
Outras Decisões
26/04/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:21
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:20
Recebimento
25/04/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:30
Mero expediente
25/04/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:57
Publicação
28/02/2023, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:50
Outras Decisões
23/02/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 16:27
Movimentação processual
31/01/2023, 15:00
Documento
31/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2023, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:22
Recebimento
16/12/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:22
Outras Decisões
16/12/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:19
Publicação
15/11/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:50
Mero expediente
09/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:37
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:37
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:23
Publicação
25/04/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:42
Recebimento
20/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:07
Outras Decisões
20/04/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 21:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:39
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:06
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:05
Publicação
21/01/2022, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2022, 19:48
Recebimento
07/01/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:55
Mero expediente
07/01/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/12/2021, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 12:13
Publicação
12/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:57
Recebimento
07/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:45
Mero expediente
07/07/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 13:10
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 13:16
Publicação
30/03/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:24
Publicação
29/03/2021, 13:20
Recebimento
26/03/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:22
Recebimento
24/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:02
Documento (Certidão)
24/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:13
Publicação
09/03/2021, 02:37
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:43
Recebimento
04/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 16:27
Petição (Replica)
03/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 23:58
Documento (Certidão)
25/01/2021, 23:57
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2020, 20:59
Documento (Certidão)
23/07/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:03
Documento (Certidão)
07/07/2020, 18:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 18:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 18:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 18:28
Documento (Certidão)
18/06/2020, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2020, 14:41
Recebimento
10/06/2020, 16:52
Mero expediente
10/06/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 13:53
Recebimento
16/03/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:58
Antecipação de tutela
16/03/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 12:27
Petição (Petição inicial)
04/03/2020, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:24
Recebimento
15/01/2020, 15:00
Mero expediente
15/01/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:33
Documento (Certidão)
14/01/2020, 10:31
Retificação de Classe Processual
14/01/2020, 10:30
Recebimento
13/01/2020, 14:35
Outras Decisões
13/01/2020, 14:35
Conclusão (para julgamento)
10/01/2020, 16:15
Recebimento
10/01/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 16:15
Recebimento
09/01/2020, 16:54
Mero expediente
09/01/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:39
Publicação
19/12/2019, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:15
Outras Decisões
17/12/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 13:06
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:06
Decurso de Prazo
14/12/2019, 06:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/11/2019, 14:37
Audiência (conciliação; realizada)
19/11/2019, 14:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2019, 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação