Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728292-76.2023.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO TAMBAU
REU: ALESSANDRA DE PAIVA LADEIRA SENTENÇA Associação Tambaú exercitou direito de ação em face de Alessandra de Paixa Ladeira mediante do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. As custas iniciais foram pagas (ID: 174505330 ID: 174505331). Após recebida a petição inicial (ID: 183060015), a parte ré apresentou a petição em ID: 201402945, na qual reconheceu a exigibilidade da dívida objeto da ação, formulando proposta de pagamento em parcelas. Também requereu a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a parte autora concordou com o parcelamento (ID: 206810493). Todavia, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 222100470). Na sequência, a parte ré foi intimada para comprovação da hipossuficiência financeira (ID: 229405560), tendo apresentado manifestação de renúncia ao pleito gracioso (ID: 232505737). Ato contínuo, a parte autora noticiou a quitação integral do débito, conforme se vê da petição do ID: 235931982. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Não há questões processuais a serem previamente decididas. Por outro lado, diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que a parte ré reconheceu expressamente a procedência do pedido em virtude da manifestação em ID: 201402945, bem como do pagamento noticiado (ID: 235931982). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. POSTERIOR ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REDUÇÃO ART. 85, §.2º, C/C ART 90, § 4.º, AMBOS DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento da dívida pelo devedor, após o ajuizamento da ação pelo credor, implica reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 90 do CPC/15, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu o pedido. Se o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida, a verba honorária é reduzida pela metade (art. 90, § 4.º, do CPC/15). Hipótese configurada no caso dos autos. 3. No caso concreto, a reforma r. sentença é a medida que se impõe, a fim de que o processo seja extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDFT. Acórdão 1841046, 0712595-15.2023.8.07.0001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.04.2024, publicado no DJe: 15.04.2024). Por todos esses fundamentos, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Considerando a renúncia à gratuidade de justiça, a parte ré arcará com as custas finais, se as houver. Sem honorários advocatícios, ante a quitação integral referenciada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Brasília, 30 de junho de 2025, 18:26:09. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)