ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO
T
MAIS ATIVOS CAPITAL LTDA
CNPJ
T
MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO
CPF
T
RONIESTER LUCAS PEREIRA
CPF
Autor
MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WATSON PACHECO DA SILVA
OAB/DF 30517·CPF·Representa: Autor
RONIESTER LUCAS PEREIRA
OAB/DF 50307·CPF·Representa: Autor
MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO
OAB/DF 23232·CPF·Representa: Autor
DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA
OAB/DF 36525·CPF·Representa: Autor
WATSON PACHECO DA SILVA
OAB/DF 30517·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2026, 15:23
Documento
13/04/2026, 15:19
Trânsito em julgado
25/03/2026, 13:35
Documento
24/03/2026, 14:03
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:18
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Considerando o valor das custas finais e o não recolhimento devido pelo executado (ID's n. 259540061 e n. 259540062), os autos serão encaminhados para expedição de Ofício à Procuradoria de Fazenda Nacional para fins de inscrição da dívida ativa da União, conforme art. 101, §3ª do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. BRASÍLIA/DF, 7 de março de 2026. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Considerando o valor das custas finais e o não recolhimento devido pelo executado (ID's n. 259540061 e n. 259540062), os autos serão encaminhados para expedição de Ofício à Procuradoria de Fazenda Nacional para fins de inscrição da dívida ativa da União, conforme art. 101, §3ª do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. BRASÍLIA/DF, 7 de março de 2026. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2026, 08:28
Documento (Ofício)
06/03/2026, 14:59
Recebimento
04/03/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 17:41
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:58
Documento
02/03/2026, 15:58
Documento
06/02/2026, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2026, 19:53
Recebimento
27/01/2026, 17:38
Outras Decisões
27/01/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 19:08
Documento (Certidão)
26/01/2026, 19:05
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Publicação
16/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 10 de dezembro de 2025. NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 18:03
Remessa
10/12/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 15:44
Documento (Certidão)
08/12/2025, 10:50
Documento
08/12/2025, 10:50
Documento
03/12/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:27
Publicação
03/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a parte executada intimada a informar os dados bancários (chave PIX, desde que seja CPF ou CNPJ) para fins de transferência do débito remanescente, conforme determinado em sentença. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 22:02
Documento
27/11/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 11.064,10 mais acréscimos legais em favor do credor RONIESTER LUCAS PEREIRA, CPF/CNPJ 101.499.876-09 (PIX), Conta bancária: Agência 2272, conta 000871556, Conta Poupança, Caixa Econômica Federal. O saldo remanescente constante na conta judicial deverá ser restituído ao executado MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS, cabendo ao interessado indicar conta/pix para fins de restituição dos valores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:36
Recebimento
17/11/2025, 18:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:42
Publicação
06/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID Num. 255368768, certifico e dou fé que, após consultar o sistema BANKJUS, verifico que a arrematante MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO depositou em juízo o total de R$ 38.386,68, sendo: - R$ 1.900,00 a título de comissão do leiloeiro (IDs Num. 215190192 e Num. 216821357); - R$ 9.500,00 a título de entrada de 25% (IDs Num. 215190191 e Num. 216821357); - R$ 5.320,00 a título de caução (IDs Num. 219531316, Num. 219522662, Num. 216821357, Num. 225541913 e Num. 230889342); e - R$ 21.666,68 a título de pagamento do saldo remanescente, realizadas em 9 parcelas (ID Num. 225541913). No mais, verifico a insuficiência de saldo para promover a expedição de alvará nos termos da Decisão retromencionada, uma vez que consta em conta judicial o saldo remanescente de R$ 11.010,46 mais acréscimos legais, conforme comprovante em anexo. Abro vistas às partes para ciência do acima certificado, podendo requerer o que entender de direito. Prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 4 de novembro de 2025. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 15:30
Publicação
04/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 11.064,1 e demais acréscimos legais para a conta em favor do credor RONIESTER LUCAS PEREIRA, CPF/CNPJ 101.499.876-09 (PIX), Conta bancária: Agência 2272, conta 000871556, Conta Poupança, Caixa Econômica Federal. No mais, intime-se o executado e a arrematante para manifestação sobre o alegado na petição de Id 254524904 no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, à Secretaria do Juízo para indicar o valor total depositado nos autos pela arrematante, observando-se que foi deferida nos autos a reserva dos valores no importe de R$ 6.502,33 referentes aos débitos condominiais (Id 249139488), já transferidos ao Juízo competente conforme ofício de Id 250170411. Após as manifestações, ante a quitação do débito conferida pelo credor (Id 254524904) retornem para extinção da fase de cumprimento de sentença.
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:43
Recebimento
30/10/2025, 18:29
Outras Decisões
30/10/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:07
Publicação
22/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se o credor para se manifestar sobre a petição da arrematante de Id 253860921, manifestando-se ainda sobre a quitação do débito.
21/10/2025, 00:00
Recebimento
19/10/2025, 20:07
Outras Decisões
19/10/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2025, 21:21
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:22
Documento (Certidão)
01/10/2025, 03:07
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 04:41
Documento
16/09/2025, 19:55
Documento
16/09/2025, 16:22
Documento
16/09/2025, 16:14
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção ao teor do Ofício nº 0751269-17/02/2025 (Id 244530808), oficie-se ao Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília informando que há valores disponíveis no importe de R$6.502,33 referentes aos débitos condominiais de 10/2022 a 10/2024 do lote 21 do Condomínio Residencial do Valo, ora arrematado nos autos. Nesse passo, oficie-se o BRB para que proceda a transferência dos valores no importe de R$ 6.502,33 para uma conta judicial vinculada aos autos de n. 0751269-17.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, em favor do mencionado condomínio. No mais, mantenho os autos suspensos pelo prazo razoável de 3 meses, a fim de se efetivarem o pagamento das parcelas consecutivas, referente ao saldo remanescente da arrematação. Intimem-se a arrematante para ciência, informando quando da quitação do débito. Confiro à presente decisão força de ofício.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:21
Recebimento
09/09/2025, 11:30
Outras Decisões
09/09/2025, 11:30
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 03:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 18:55
Publicação
01/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se pessoalmente a arrematante para apresentar planilha de débitos condominiais referente ao lote 21, até a data da arrematação (18/10/2024), para fins de transferência e quitação dos valores junto aos autos de 0751269-17.2023.8.07.0016 do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, conforme solicitado no Ofício de Id 244529529. Deverá a arrematante comprovar nos autos o pagamento do saldo remanescente referente às parcelas consecutivas devidas, no importe de R$ 1.900,00 referente à arrematação do imóvel, conforme parcelamento deferido pelo Juízo no Id 225541913. Havendo inércia da arrematante, intime-se o interessado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO VALO para indicar os valores devidos nos termos determinados na decisão de Id 246166758. Nesse passo, ante o valor constante na conta judicial vinculada ao feito (comprovante em anexo), postergo por ora o pedido de levantamento dos valores pelo credor, Id 246266043. Expeça-se.
29/08/2025, 00:00
Recebimento
28/08/2025, 15:31
Outras Decisões
28/08/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 04:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:32
Publicação
18/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os débitos de natureza propter rem, como tributos e encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem legal de preferência. Assim, eventuais débitos anteriores à data da arrematação 18/10/2024 (Id 221555240), deverão ser satisfeitos com o produto da alienação judicial, cabendo ao arrematante informar nos autos os valores para fins de reserva de crédito ou ressarcimento, conforme o caso. A expedição da carta de arrematação é ato formal posterior, que não altera esse marco temporal. Nesse passo, chamo o feito à ordem e revejo a decisão de Id 232372388 apenas para esclarecer que fica deferido a reserva à arrematante dos valores devidos à título de débito condominial referentes apenas ao lote 21, até a data da arrematação (18/10/2024), devendo os débitos posteriores serem excluídos da planilha de Id 231535038, eis que de responsabilidade da nova adquirente. Intimem-se a arrematante para ciência, devendo apresentar planilha retificada de débitos condominiais da referida unidade, indicando os valores corretos para fins de transferência para a conta judicial do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, junto aos autos de 0751269-17.2023.8.07.0016, conforme solicitado no Ofício de Id 244529529. Cumprida a determinação judicial, voltem para deliberação acerca do pedido de transferência de valores, Id 244530808. Intimem-se a Associação interessada para ciência. Intimem-se.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:28
Recebimento
13/08/2025, 18:22
Outras Decisões
13/08/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:24
Documento (Ofício)
30/07/2025, 12:44
Documento (Certidão)
24/05/2025, 03:18
Documento (Certidão)
20/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido da arrematante, vez que, conforme previsto no Edital de Leilão Público Judicial Id 209520990, item 4.2: “ Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme regra do art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN, e deverão ser informados pelo Arrematante nos autos deste processo para o exercício do direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento”. Nesse passo, defiro a reserva à arrematante dos valores devidos à título de débito condominial no valor de R$7.319,58, conforme planilha de Id 231535038. No mais, mantenho os autos suspensos até a quitação dos valores remanescentes devidos pela arrematante. A fim de se evitar tumulto processual, indefiro novos levantamentos em favor do credor, não havendo prejuízo, vez que os valores permanecem depositados em conta judicial. Intimem-se as partes e a arrematante para ciência, devendo comprovar nos autos os depósitos mensais, informando, ante a cooperação processual, o número da parcela referente ao depósito, bem como as parcelas restantes. Após o pagamento da 15ª parcela, retornem conclusos para deliberação referente ao pedido de Id 231535026.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:07
Recebimento
10/04/2025, 19:34
Por decisão judicial
10/04/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
03/04/2025, 18:23
Documento
03/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:48
Publicação
03/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se Alvará dos valores já depositados nos autos a título de pagamento, no importe de R$ 5.871,42 e demais acréscimos legais em favor do credor para a conta Agência 2272, conta 000871556, Conta Poupança, instituição financeira Caixa Econômica Federal em nome de RONIESTER LUCAS PEREIRA, CPF/CNPJ 101.499.876-09 (PIX). Observe-se que consta depósito a título de caução depositado pela arrematante no valor de R$ 5.320,00, Id 219531316. No mais, mantenho os autos suspensos pelo prazo razoável de 6 meses, a fim de se efetivarem o pagamento das demais parcelas consecutivas, referente ao saldo remanescente da arrematação. Intimem-se a arrematante para ciência, devendo comprovar nos autos os depósitos mensais, informando quando da quitação do débito.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:05
Recebimento
31/03/2025, 19:33
Outras Decisões
31/03/2025, 19:33
Documento (Certidão)
28/03/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:36
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:34
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:23
Documento
18/03/2025, 18:23
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Publicação
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS FAVORECIDA: MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 27 de janeiro 2006, RG nº 2.804.813 SSP/DF, CPF nº 952.534.831-87, advogada, residente e domiciliada na QND 59, lote 10, casa 01, Taguatinga/DF, CEP: 72.120-590. CÔNJUGE DA FAVORECIDA: EDSON DA SILVA DIAS LOURENZATTO, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 27 de janeiro 2006, RG nº 874.403 SSP-DF, CPF nº 342.905.911-91, comerciante, residente e domiciliado na QND 59, lote 10, casa 01, Taguatinga/DF, CEP: 72.120-590. BEM ARREMATADO: Direitos possessórios de bem imóvel urbano, classificado por terreno sem edificações, localizado na Avenida Dom Pedro, lote 21, chácara nº 26, Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, Condomínio Residencial do Valo, na região da Colônia Agrícola denominada 26 de Setembro, Vila Estrutural, Brasília/DF, CEP: 71.300-991. VALOR DA ARREMATAÇÃO: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc. FAZ SABER às autoridades a quem o conhecimento desta couber que, por este Juízo e Cartório, processou-se a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo 0728742-92.2018.8.07.0001, proposta por RONIESTER LUCAS PEREIRA, CPF: 101.499.876-09 (EXEQUENTE), em causa própria, em desfavor de MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS, CPF: 636.393.191-68 (EXECUTADO), WATSON PACHECO DA SILVA, CPF: 005.009.081-09 (ADVOGADO), havendo sido arrematado em 18/10/2024 por meio de leilão público, os direitos possessórios sob o bem designado acima, com lance no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com entrada de 25% (R$9.500,00) acrescidos de 15 parcelas consecutivas de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a serem corrigidas pelo IPCA-IBGE, conforme consta no auto de arrematação, ID Num. 215190185, pela Sra. MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO, CPF nº 952.534.831-87, e em favor desta é passada a presente Carta de Arrematação que lhe servirá para títulos e conservação de seus direitos, nos termos do art. 901, § 2º, do CPC. Assim, na forma da lei, extraí a presente, com a qual rogo às autoridades que a cumpram e façam-na cumprir como nela se contém e declara. Cientificando-os de que este Juízo e Secretaria funcionam no 5º andar do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Praça do Buriti, Brasília/DF. DADA E PASSADA, nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 25 de fevereiro de 2025. Eu, REGIANE SILVA OLIVEIRA, Servidora Geral, expeço a presente por determinação do MM. Juiz de Direito, e a Diretor de Secretaria, HOGAN WAKED DE BRITO, a confere. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito "DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DA PRESENTE" Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR Code acima.
CARTA - CARTA DE ARREMATAÇÃO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:23
Publicação
18/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:27
Publicação
17/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Complementando a certidão de ID n. 226024314, fica a arrematante MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO intimada a juntar aos autos certidão de casamento, se for o caso. BRASÍLIA/DF, 14 de fevereiro de 2025. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a arrematante MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO intimada a informar os dados do seu cônjuge, a fim de viabilizar a expedição de carta de arrematação. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 14 de fevereiro de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 16:47
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:25
Documento
14/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assinado o auto de arrematação, não houve impugnação pelas partes. Por conseguinte, nos termos do artigo 903, §3º do CPC determino a expedição de Carta de arrematação em favor de MARCELLA DORIA DIAS LOURENZATTO, portadora do CPF 952.534.831-87, e se necessário, mandado de imissão na posse. Expeça-se, ainda: A)Alvará dos valores depositados a título de pagamento, no importe de R$ 13.300 e demais acréscimos legais em favor do credor para a conta Agência 2272, conta 000871556, Conta Poupança, instituição financeira Caixa Econômica Federal em nome de RONIESTER LUCAS PEREIRA, CPF/CNPJ 101.499.876-09 (PIX) B) Alvará da comissão do leiloeiro, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) e seus acréscimos legais, para a conta em favor de Cesar Augusto Bagatini Instituição: Banco do Brasil – 001 Agência: 2863-0 Conta corrente: 21.235-0 Quanto ao mais, mantenho os autos suspendo pelo prazo razoável de 6 meses, a fim de se efetivarem o pagamento das demais parcelas consecutivas, referente ao saldo remanescente da arrematação, cabendo ao interessado (credor) acompanhar mensalmente os depósitos a serem realizados pela arrematante. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário.
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:20
Recebimento
12/02/2025, 16:14
Outras Decisões
12/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:19
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:30
Documento (Certidão)
21/01/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta a arrematação do imóvel, procedo à assinatura do auto de arrematação. Segue em anexo. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias para eventuais impugnações (art. 903, §2º do CPC). Após, o transcurso do prazo, retornem para apreciação do pedido de levantamento dos valores já depositados em favor do credor (Id 219540623), levantamento da comissão do Leiloeiro (Id 220724810), bem como expedição da Carta de Arrematação. Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas consecutivas, referente ao saldo remanescente da arrematação. Intimem-se as partes e a arrematante.
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:23
Recebimento
20/12/2024, 10:05
Outras Decisões
20/12/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:53
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:07
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 17:23
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista o interesse em adquirir o bem imóvel em prestações, observando-se que se trata de imóvel irregular identificado por “Lote 21 da Chácara 26 da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, localizado na Av. Dom Pedro, Condomínio Residencial do Valo, região Colônia Agrícola denominada 26 de Setembro”, ante a impossibilidade de averbação de hipoteca no referido imóvel, intime-se a arrematante, Sra. Marcella Doria Dias Lourenzatto (dados no Id 215190188), para prestar caução idônea (veículo, fiança bancária. etc) referente ao saldo remanescente a ser parcelado, nos termos do art 895 § 1º do CPC. Feito, retornem para assinatura do Auto de Arrematação (Id 215190185). Intimem-se a arrematante. Prazo de 10 dias.
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:19
Recebimento
06/11/2024, 16:23
Outras Decisões
06/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:31
Publicação
24/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:08
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Às partes para ciência do resultado positivo da 2ª hasta Pública Eletrônica. BRASÍLIA/DF, 21 de outubro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:49
Publicação
05/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:03
Recebimento
20/08/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese eventual arrematação pelo valor equivalente à metade da avaliação não configurar preço vil ( art 891 do CPC), verifico que tal conduta implicará em prejuízo às partes, vez que sequer corresponde ao valor do débito perseguido no presente cumprimento de sentença (Id 203034729), razão pela qual indefiro o pedido do credor. De outro lado, percorrendo os autos verifico que realizada apenas uma tentativa de alienação através do leilão, a qual foi negativa por ausência de propostas. Assim, nos termos do art. 881 do CPC, determino a alienação do imóvel penhorado no Id nº 185616478, por intermédio do leiloeiro público na forma da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT. O preço mínimo para venda na primeira hasta é o da avaliação: O imóvel situado no LOTE 21 DA CHÁCARA 26 DA CABECEIRA DO VALO foi avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Laudo anexado no Id 187396576. Em segunda hasta, o bem poderá ser vendido no valor mínimo de 75% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, do CPC. O leiloeiro deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação e sítios especializados na internet. O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro e à vista mediante depósito judicial, a cargo do leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como, o ressarcimento das despesas por conta do arrematante, na forma do artigo 20 da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT. Remetam-se os autos ao NULEJ. I.
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:39
Recebimento
12/08/2024, 19:30
Indeferimento
12/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:47
Publicação
25/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimado acerca da proposta de acordo do autor, ID n° 203034728 (adjudicação do bem imóvel penhorado), não houve concordância do requerido, que pugna pela realização de nova hasta pública, ID n° 203866695. Assim, ao credor para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
21/07/2024, 17:24
Outras Decisões
21/07/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:02
Publicação
10/07/2024, 08:17
Publicação
10/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em conta a gratuidade de justiça deferida ao autor, retifico no sistema o andamento processual. No mais, aguarde-se eventual manifestação do réu - ID n. 203066108.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca da proposta apresentada pelo credor. Prazo de cinco dias. BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 16:15
Gratuidade da Justiça
05/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:26
Publicação
27/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do resultado infrutífero dos Leilões (Id 199269551), intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando objetivamente bens do executado passíveis de penhora ou apontando as medidas constritivas ainda não realizadas nos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art 921 do CPC.
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 17:37
Outras Decisões
24/06/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:32
Recebimento
02/05/2024, 18:05
deferimento
02/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2024, 08:59
Publicação
19/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
Exequente: Roniester Lucas Pereira - CPF: 101.499.876-09 Advogado: Roniester Lucas Pereira - OAB DF50307
Executado: Márcio Weider Santos Morais - CPF: 636.393.191-68 Advogado: Watson Pacheco da Silva - OAB DF30517 FINALIDADE: Para conhecimento dos interessados, intimação das partes e eventuais credores O Excelentíssimo Sr. Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, inscrito no CPF nº 011.841.296-57 e na Junta Comercial do Distrito Federal – JUCIS/DF nº 92/2018 e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 - 1º LEILÃO: Abertura dia 13/05/2024, às 14h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme ID Num. 189493578. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 - 2º LEILÃO: encerramento dia 16/05/2024, às 14h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), referente a 75% do valor da avaliação. 2.3 - Incremento mínimo: O sistema permitirá lances crescentes com incremento mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – Direitos possessórios de Imóvel urbano, classificado por Terreno sem edificações, identificado por Lote 21 da Chácara 26 da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo. O imóvel está localizado na Av. Dom Pedro, Condomínio Residencial do Valo, região Colônia Agrícola denominada 26 de Setembro, Brasília/DF, CEP 71.300-991. https://maps.app.goo.gl/P7bBDDZ5spEHCvJU9 3.2 – Área: o imóvel possui a área de 300m², sendo 10 metros de frente / fundos e 30 metros das laterais norte e sul do imóvel. 3.3 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 21/02/2024 por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Auto de Avaliação de ID Num. 187396576. 3.4 - Ocupação e Fiel depositário: O imóvel se encontra desocupado. Nomeado o executado como fiel depositário. 4 - ÔNUS E BAIXA DE GRAVAMES: O imóvel é irregular e não possui matrícula registrada em cartório da região. 4.1 - Dívidas Propter rem: São consideradas as dívidas que acompanham o imóvel, a exemplo os Tributos Municipais/Distritais (ITU, IPTU, TLP, ITR), as despesas condominiais, o Foro e Laudêmio enfitêuticos. Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza. Caberá ao interessado a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 4.2 - Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência, conforme regra do art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN, e deverão ser informados pelo Arrematante nos autos deste processo para o exercício do direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento. 4.3 - A comissão do leiloeiro bem como o ressarcimento com a desmontagem, remoção, transporte, transferência, guarda e conservação de bens correrão por conta do arrematante, porém, estas despesas poderão ser decotadas da importância arrematada, desde que documentalmente comprovadas e o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, conforme regra do art. 23, §2º, do Provimento nº 51/TJDFT e do art. 7º, §4º, da Resolução nº 236/CNJ. 5 - Débito da demanda processual: R$ 25.278,44 (vinte e cinco mil e duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 12/09/2023 (ID Num. 171675944). 5.1 - Antes de adjudicados ou alienados os bens, o Executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, do CPC) e encaminhar ao Leiloeiro o protocolo da petição acompanhada dos documentos e ordem de suspensão ou cancelamento do Leilão emitido por este juízo. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não consta dos autos recurso ou processo pendente de julgamento capaz de prejudicar, interferir ou interromper a alienação do bem. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini no endereço www.leiloesfederal.com.br, aceitar os termos e condições informados, juntar na plataforma os documentos pessoais: RG, Comprovante de regularidade do CPF extraído do site da Receita Federal, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado, acompanhado do RG e Comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e outorgado (arts. 12 a 14 da Resolução 236/2016 CNJ). 6.1.1 - Ficam desde já cientes os interessados do prazo mínimo de 05 (cinco) dias uteis para aprovação de cadastro e de 02 (dois) dias úteis para reencaminhamento/alteração de senha para participação deste leilão. 6.1.2 - Ao registrar o login, o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Será retificado o login com nomenclatura de procedimentos do leilão ou palavra ofensiva. 6.1.3 - Os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 6.2.1 - Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos por qualquer outra forma física ou eletrônica. 6.3 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias, o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (art. 901, "caput", §§ 1º e 2º, e art. 903 do CPC). 6.4 - Desocupação: A desocupação do imóvel será autorizada mediante expedição de Mandado de Imissão na posse que será expedido por este Juízo após cumpridos os prazos processuais, expedição da Carta de Arrematação e comprovação de recolhimento de eventuais custas pelo arrematante. 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inc. IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. 7.2 - Os comprovantes de pagamento da guia do depósito judicial e da comissão do leiloeiro deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º, do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão encaminhar proposta ao Leiloeiro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o 1º Leilão, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pelo IPCA ou pela Taxa SELIC, quando o crédito exequente for de natureza tributária. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895 do CPC) ao leiloeiro e ratificar o valor do lance e a forma de pagamento logo após o encerramento do 2º Leilão. O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para análise. Após homologação da proposta, o leiloeiro emitirá as respectivas guias dos depósitos judiciais. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E
INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail [email protected], por telefone 61-3202-7775 ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 16 de abril de 2024. Eu, ALINE DOS SANTOS MIRANDA, Servidor Geral, expeço o presente edital, por determinação do MM. Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente. IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL – LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Juízo: Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:40
Publicação
12/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Com vistas ao cumprimento da Decisão de ID Num. 189493578, ficam as partes intimadas da designação das datas para o LEILÃO JUDICIAL dos direitos possessórios relativos ao imóvel irregular, situado no "LOTE 21 localizado na Chácara 26 da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo", bem este penhorado e avaliado (ID Num. 187396576) nos presentes autos, sendo levado à hasta pública na modalidade eletrônica, consoante agendamento abaixo: 1° PREGÃO: 13 de maio de 2024 - Horário: 14h10min. 2° PREGÃO: 16 de maio de 2024 - Horário: 14h10min. LOCAL: www.leiloesfederal.com.br Os autos ficarão aguardando o envio da minuta do edital pelo leiloeiro designado. BRASÍLIA/DF, 10 de abril de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 11:54
Recebimento
09/04/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:55
Publicação
14/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a concordância do credor e ausência de manifestação do executado, homologo o valor da avaliação dos direitos possessórios do imóvel no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Laudo anexado no Id 187396576. Nos termos do art. 881 do CPC, determino a alienação do imóvel penhorado no Id nº 185616478, por intermédio do leiloeiro público na forma da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT. O preço mínimo para venda na primeira hasta é o da avaliação: O imóvel situado no LOTE 21 DA CHÁCARA 26 DA CABECEIRA DO VALO foi avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em segunda hasta, o bem poderá ser vendido no valor mínimo de 75% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, do CPC. O leiloeiro deverá se utilizar dos meios comuns de publicidade para venda de imóveis, tais como jornais de grande circulação e sítios especializados na internet. O pagamento somente poderá ser realizado em dinheiro e à vista mediante depósito judicial, a cargo do leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como, o ressarcimento das despesas por conta do arrematante, na forma do artigo 20 da Resolução nº. 01/2017 do Pleno do TJDFT. Remetam-se os autos ao NULEJ. I.
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:07
Recebimento
12/03/2024, 13:56
Outras Decisões
12/03/2024, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:27
Publicação
27/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre o resultado da diligência realizada por Oficial de Justiça (Penhora e Avaliação de direitos possessórios do imóvel), podendo requerer o que entender de direito para impulsionar o feito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 22 de fevereiro de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:22
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728742-92.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA
EXECUTADO: MARCIO WEIDER SANTOS MORAIS CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta ao Ofício nº 12/2024 - 21ªVC (ID Num. 185711612), encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Coordenação de Tributos Diretos - Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários. Nos moldes da Decisão de ID Num. 185616478, abro vistas às partes. Os presentes autos ficarão aguardando a devolução do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de Terceiro (ID Num. 185711600). BRASÍLIA/DF, 9 de fevereiro de 2024. ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:03
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:28
Publicação
07/02/2024, 02:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é possível recair a penhora sobre direitos possessórios de imóvel irregular, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. (Acórdão 1245278, 07010583020208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, de medida que garante a penhora de direitos sobre o imóvel, nos termos do inciso XIII do art. 835 do CPC, e não de sua propriedade, pois a existência dessa depende de registro no cartório imobiliário. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC, defiro a penhora de direitos possessórios relativos ao imóvel irregular, localizado no “ LOTE 21 localizado na Chácara 26 da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, CE`: 71300991 - Brasília/DF, Bairro: Cidade Estrutural”. Intime-se a parte executada, da penhora realizada, de que está, por este ato, constituído depositário fiel do bem, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Após a avaliação, as partes deverão ser intimadas, via DJE, na pessoa de seus advogados, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, desse diploma legal, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Oficie-se, ainda, por meio eletrônico, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, solicitando informações sobre a existência de débitos relacionados ao bem. Intime-se ainda a ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO, por intermédio da síndica MÁRCIA FERNANDES TROVÃO para fins de ciência acerca da penhora deferida nos autos. Vindo aos autos as respostas, promova-se a juntada e, também, dê-se vista às partes.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 13:01
Recebimento
02/02/2024, 18:52
deferimento
02/02/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 12:54
Documento (Certidão)
02/01/2024, 19:06
Documento
02/01/2024, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2024, 14:36
Documento (Certidão)
27/12/2023, 15:12
Documento (Certidão)
27/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:59
Publicação
14/12/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, ante o teor do documento de Id 179197738, determino a expedição de Mandado de verificação a fim de esclarecer se o executado reside no imóvel situado no “LOTE 21 localizado na Chácara 26 da Colônia Agrícola Cabeceira do Valo, CEP: 71300991 - Brasília/DF, Bairro: Cidade Estrutural”. Expeça-se. Intime-se ainda a ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO, por intermédio da síndica MÁRCIA FERNANDES TROVÃO para auxiliar o Juízo na identificação e delimitação dos imóveis, esclarecendo se o executado reside no lote 21 ou lote 22 do referido Condomínio, bem como se é possível a alienação de apenas um dos lotes. Intime-se. Expeça-se.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 17:44
Outras Decisões
11/12/2023, 17:44
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em conta o valor do débito, ID n° 171675944 e, para evitar excesso de penhora, ao credor para que aponte apenas uns dos imóveis de propriedade do réu para constrição. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em conta o valor do débito, ID n° 171675944 e, para evitar excesso de penhora, ao credor para que aponte apenas uns dos imóveis de propriedade do réu para constrição. Prazo de 5 (cinco) dias. I.
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 13:30
Mero expediente
22/11/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:48
Publicação
03/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro em parte o pedido de Id 171675943. Tendo em vista que o credor desconhece bens do executado passíveis de constrição, retornem ao arquivo provisório nos termos da decisão de Id 89436535 - Pág. 1
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 16:47
Outras Decisões
29/09/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:48
Desarquivamento
13/09/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:10
Provisório
21/08/2023, 14:20
Recebimento
21/08/2023, 14:08
Execução frustrada
21/08/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:18
Desarquivamento
18/08/2023, 17:12
Provisório
10/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 13:03
Publicação
10/08/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:00
Recebimento
08/08/2023, 14:51
Outras Decisões
08/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:45
Publicação
17/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 17:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:22
Publicação
04/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:45
Recebimento
29/06/2023, 17:43
Outras Decisões
29/06/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:39
Documento (Certidão)
22/06/2023, 18:12
Documento (Certidão)
14/06/2023, 18:17
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:27
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:43
Recebimento
28/03/2023, 18:40
Outras Decisões
28/03/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:29
Recebimento
15/02/2023, 11:41
Outras Decisões
15/02/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 21:15
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:18
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 15:26
Publicação
21/11/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:41
Recebimento
16/11/2022, 19:56
deferimento
16/11/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:58
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Recebimento
11/10/2022, 18:44
Indeferimento
11/10/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:46
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 18:37
Outras Decisões
28/09/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 21:43
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:08
Publicação
23/09/2022, 02:20
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:25
Documento
22/09/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Documento (Certidão)
21/09/2022, 21:17
Publicação
21/09/2022, 08:14
Recebimento
20/09/2022, 17:38
Outras Decisões
20/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 21:12
Recebimento
17/09/2022, 12:46
Outras Decisões
17/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 08:09
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Documento (Certidão)
25/08/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:26
Publicação
19/08/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Recebimento
16/08/2022, 18:14
deferimento
16/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:35
Desarquivamento
22/07/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:55
Provisório
26/04/2022, 15:45
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:57
Recebimento
13/08/2021, 19:20
deferimento
13/08/2021, 19:20
Publicação
10/08/2021, 02:48
Publicação
10/08/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Recebimento
05/08/2021, 19:59
deferimento
05/08/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 14:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:52
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:05
Publicação
13/07/2021, 02:46
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Recebimento
08/07/2021, 18:19
deferimento
08/07/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 15:09
Recebimento
30/06/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:27
Decurso de Prazo
07/05/2021, 02:40
Publicação
01/05/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 02:34
Recebimento
26/04/2021, 20:05
Execução frustrada
26/04/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 08:23
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:51
Publicação
24/03/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Recebimento
20/03/2021, 16:33
Indeferimento
20/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:37
Publicação
17/03/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Recebimento
12/03/2021, 18:59
Indeferimento
12/03/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:04
Publicação
08/03/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 22:39
Documento (Certidão)
16/11/2020, 21:08
Decurso de Prazo
15/10/2020, 02:41
Petição (Resposta)
09/10/2020, 16:25
Petição (Resposta)
06/10/2020, 17:41
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:34
Petição (Resposta)
01/10/2020, 15:24
Documento (Certidão)
28/09/2020, 08:10
Petição (Resposta)
25/09/2020, 16:01
Petição (Resposta)
25/09/2020, 10:12
Petição (Resposta)
25/09/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 19:06
Recebimento
10/09/2020, 18:05
deferimento
10/09/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:59
Documento (Certidão)
24/08/2020, 10:33
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 02:20
Recebimento
19/08/2020, 17:59
deferimento
19/08/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 16:03
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:04
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:58
Publicação
05/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2020, 03:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:19
Recebimento
31/07/2020, 18:35
deferimento
31/07/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 17:28
Recebimento
14/07/2020, 19:22
Publicação
03/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 14:43
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:43
Recebimento
01/07/2020, 16:41
Mero expediente
01/07/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 16:08
Recebimento
15/06/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 21:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:08
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:23
Publicação
04/05/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 02:54
Evolução da Classe Processual
07/04/2020, 13:57
Recebimento
06/04/2020, 19:47
Outras Decisões
01/04/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:52
Publicação
11/03/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 04:39
Recebimento
06/03/2020, 21:07
Emenda a inicial
21/02/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 14:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:17
Decurso de Prazo
09/02/2020, 13:32
Publicação
22/01/2020, 08:44
Publicação
21/01/2020, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 05:51
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2020, 04:54
Expedição de documento (Certidão)
02/01/2020, 16:15
Recebimento
02/01/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 15:55
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2019, 16:17
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:15
Recebimento
14/08/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 17:27
Petição (Contra-razões)
25/07/2019, 16:31
Publicação
25/07/2019, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 13:17
Documento (Certidão)
22/07/2019, 17:47
Petição (Apelação)
22/07/2019, 17:24
Decurso de Prazo
21/07/2019, 03:55
Publicação
01/07/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2019, 13:39
Recebimento
26/06/2019, 18:36
Procedência
26/06/2019, 18:36
Conclusão (para julgamento)
07/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2019, 15:01
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 20:49
Petição (Alegações finais)
19/03/2019, 21:37
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
19/03/2019, 15:16
Mero expediente
19/03/2019, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2019, 12:59
Documento (Certidão)
15/03/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:09
Documento (Certidão)
12/03/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:52
Publicação
28/02/2019, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 05:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2019, 12:30
Decurso de Prazo
20/02/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:07
Publicação
12/02/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2019, 16:40
Documento (Certidão)
08/02/2019, 09:20
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/02/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:09
Publicação
30/01/2019, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 07:03
Recebimento
25/01/2019, 16:17
deferimento
25/01/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 18:15
Petição (Replica)
17/12/2018, 09:58
Publicação
03/12/2018, 02:54
Decurso de Prazo
01/12/2018, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2018, 17:03
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:03
Publicação
28/11/2018, 02:42
Decurso de Prazo
27/11/2018, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 06:23
Petição (Contestação)
26/11/2018, 22:43
Recebimento
23/11/2018, 16:36
deferimento
23/11/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2018, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2018, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2018, 09:14
Decurso de Prazo
25/10/2018, 10:44
Decurso de Prazo
18/10/2018, 17:36
Publicação
10/10/2018, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 03:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))