Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746574-65.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA ATUALMENTE DENOMINADA UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
RECORRIDOS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA E ADRIANO VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível. Compra de moeda estrangeira. Inadimplemento. Correspondente cambiário. Legitimidade passiva. Prescrição não configurada. Responsabilidade solidária da corretora. Incidência do CDC. Aplicação isolada da taxa SELIC a partir da citação. 1. Cuidando-se de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal do CCB 205. 2. As rés integram a cadeia de fornecimento e enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC 2º e 3º, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC 14. 3. A União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. celebrou contrato de correspondente cambiário com a empresa IEX, e assumiu, expressamente, a responsabilidade por todas as operações realizadas por suas correspondentes, conforme cláusula contratual e arts. 2º e 4º da Resolução BACEN nº 3.954/2011. 4. Conforme os Temas/STJ 99 e 112, a taxa de juros moratórios a que se refere o CCB 406 é a Selic, vedada sua cumulação com correção monetária. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, inciso III, 116, 166, inciso IV, 405, 662, 663 e 675, todos do Código Civil, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.013 do CPC, afirmando que não integra a cadeia de consumo, de modo que não são aplicáveis as disposições do CDC ao caso em tela. Suscita a nulidade do negócio jurídico reclamado nos autos para afastar a responsabilização solidária da insurgente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua corresponsabilidade, por não fazer parte da cadeia de consumo, tendo em vista que não forneceu qualquer produto ou serviço ao consumidor, ante a flagrante extrapolação dos limites do mandato outorgado ao correspondente cambiário. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JONAS WENTZ, OAB/RS 49.387 (ID 81286467). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso III, 116, 166, inciso IV, 405, 662, 663 e 675, todos do Código Civil, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.013 do CPC, porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo é entendimento consolidado no STJ, sendo aplicável ao caso em razão da condição de correspondente cambial da agravante, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. (AgInt no AREsp n. 2.711.564/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 81286467. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27