Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 17:16
Arquivamento
22/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:47
Publicação
05/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o autor, acerca da petição de ID 233603418, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 18:00
Outras Decisões
29/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:52
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:03
Publicação
26/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré acerca da petição e documentos de ID n.º 228824306, ID n.º 228824308 e ID n.º 228824310, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão de ID n.º 219747554, sob pena de prosseguimento do feito com início da fase de cumprimento de sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 18:39
Outras Decisões
21/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:07
Publicação
28/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 226772137, e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 226772137, e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 18:21
Outras Decisões
25/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 08:55
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:27
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:15
Documento
30/01/2025, 15:15
Documento (Certidão)
29/01/2025, 12:29
Publicação
27/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o depósito de ID 222149398, com acréscimos legais, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários informados no ID 223332110. Fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais está quitado, sob pena de anuência tácita. Noutro giro, nos termos do artigo 10 e artigo 437, § 1º, do CPC, manifeste-se, o requerido, acerca da petição de ID 221630807 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação imposta pelo acórdão de ID 219747554. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:27
Outras Decisões
23/01/2025, 18:27
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:28
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 19:29
Publicação
17/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Deverá a autora se manifestar, ainda, caso queira, sobre petição de ID 220537752. Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:39
Outras Decisões
11/12/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:11
Trânsito em julgado
11/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:52
Recebimento
04/12/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10)
Ata da 38ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/10 até 30/10), realizada no dia 23 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA,
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702370-89.2017.8.07.0018
0708271-38.2017.8.07.0018
0035505-70.2016.8.07.0018
0737999-10.2019.8.07.0001
0742755-57.2022.8.07.0001
0715325-18.2022.8.07.0006
0712083-42.2022.8.07.0009
0707184-25.2022.8.07.0001
0711629-71.2022.8.07.0006
0735844-63.2021.8.07.0001
0710815-16.2023.8.07.0009
0715432-12.2024.8.07.0000
0717255-21.2024.8.07.0000
0718433-05.2024.8.07.0000
0726292-58.2023.8.07.0016
0702914-85.2023.8.07.0012
0719693-20.2024.8.07.0000
0719648-16.2024.8.07.0000
0719719-18.2024.8.07.0000
0721227-96.2024.8.07.0000
0720744-66.2024.8.07.0000
0706197-98.2023.8.07.0018
0721800-37.2024.8.07.0000
0722069-76.2024.8.07.0000
0722082-75.2024.8.07.0000
0721252-77.2022.8.07.0001
0746773-24.2022.8.07.0001
0702166-52.2024.8.07.0001
0723442-45.2024.8.07.0000
0701328-78.2024.8.07.9000
0724577-92.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0725394-59.2024.8.07.0000
0730406-40.2023.8.07.0016
0725581-67.2024.8.07.0000
0701603-07.2024.8.07.0018
0708673-46.2022.8.07.0018
0726162-82.2024.8.07.0000
0746875-12.2023.8.07.0001
0700927-07.2024.8.07.0003
0714423-34.2023.8.07.0005
0726895-48.2024.8.07.0000
0725751-64.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0722821-50.2021.8.07.0001
0704079-11.2020.8.07.0001
0728019-66.2024.8.07.0000
0701754-07.2023.8.07.0018
0728156-48.2024.8.07.0000
0728165-10.2024.8.07.0000
0707314-21.2023.8.07.0020
0728347-93.2024.8.07.0000
0728378-16.2024.8.07.0000
0728465-69.2024.8.07.0000
0728576-53.2024.8.07.0000
0724159-88.2023.8.07.0001
0728761-91.2024.8.07.0000
0743487-04.2023.8.07.0001
0728940-25.2024.8.07.0000
0729077-07.2024.8.07.0000
0729580-28.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0733794-48.2023.8.07.0016
0729657-37.2024.8.07.0000
0703047-11.2024.8.07.0007
0729700-71.2024.8.07.0000
0028356-57.2015.8.07.0018
0729730-09.2024.8.07.0000
0729736-16.2024.8.07.0000
0729809-85.2024.8.07.0000
0744659-78.2023.8.07.0001
0701764-11.2024.8.07.0020
0730254-06.2024.8.07.0000
0730306-02.2024.8.07.0000
0730359-80.2024.8.07.0000
0002390-51.2017.8.07.0009
0730367-57.2024.8.07.0000
0712444-54.2020.8.07.0001
0730515-68.2024.8.07.0000
0730529-52.2024.8.07.0000
0730550-28.2024.8.07.0000
0730620-45.2024.8.07.0000
0745058-62.2023.8.07.0016
0730788-47.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0730917-52.2024.8.07.0000
0712892-10.2023.8.07.0005
0705125-76.2023.8.07.0018
0752252-61.2023.8.07.0001
0715900-70.2024.8.07.0001
0731289-98.2024.8.07.0000
0701187-03.2023.8.07.0009
0733594-86.2023.8.07.0001
0707479-28.2023.8.07.0001
0731421-58.2024.8.07.0000
0731502-07.2024.8.07.0000
0705889-56.2023.8.07.0020
0731705-66.2024.8.07.0000
0705456-79.2023.8.07.0011
0731737-71.2024.8.07.0000
0731791-37.2024.8.07.0000
0701582-82.2024.8.07.0001
0709873-54.2023.8.07.0018
0731969-83.2024.8.07.0000
0732007-95.2024.8.07.0000
0732105-80.2024.8.07.0000
0742038-11.2023.8.07.0001
0702915-51.2020.8.07.0020
0702948-59.2024.8.07.0001
0706335-89.2023.8.07.0010
0732344-84.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732522-33.2024.8.07.0000
0732619-33.2024.8.07.0000
0732800-34.2024.8.07.0000
0732869-66.2024.8.07.0000
0733017-77.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0714686-94.2022.8.07.0007
0733151-07.2024.8.07.0000
0733322-61.2024.8.07.0000
0733357-21.2024.8.07.0000
0733380-64.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0733475-94.2024.8.07.0000
0733532-15.2024.8.07.0000
0731027-82.2023.8.07.0001
0700601-84.2023.8.07.0002
0733847-43.2024.8.07.0000
0733850-95.2024.8.07.0000
0733896-84.2024.8.07.0000
0730959-35.2023.8.07.0001
0734033-66.2024.8.07.0000
0719688-92.2024.8.07.0001
0734092-54.2024.8.07.0000
0734160-04.2024.8.07.0000
0702019-92.2024.8.07.9000
0734486-61.2024.8.07.0000
0711333-37.2022.8.07.0010
0702993-06.2024.8.07.0020
0734722-13.2024.8.07.0000
0706158-03.2024.8.07.0007
0734852-03.2024.8.07.0000
0734909-21.2024.8.07.0000
0707663-30.2023.8.07.0018
0735075-53.2024.8.07.0000
0737196-85.2023.8.07.0001
0735216-72.2024.8.07.0000
0735268-68.2024.8.07.0000
0735257-39.2024.8.07.0000
0735332-78.2024.8.07.0000
0703678-17.2022.8.07.0009
0709385-11.2018.8.07.0007
0735566-60.2024.8.07.0000
0735679-14.2024.8.07.0000
0718642-45.2023.8.07.0020
0719534-90.2023.8.07.0007
0736208-33.2024.8.07.0000
0705617-58.2024.8.07.0010
0736275-95.2024.8.07.0000
0747201-69.2023.8.07.0001
0714996-50.2024.8.07.0001
0740826-52.2023.8.07.0001
0736299-26.2024.8.07.0000
0706826-77.2024.8.07.0005
0736384-12.2024.8.07.0000
0703258-29.2024.8.07.0013
0716448-60.2022.8.07.0003
0736644-89.2024.8.07.0000
0736722-83.2024.8.07.0000
0703775-07.2023.8.07.0001
0711798-30.2023.8.07.0004
0739906-72.2023.8.07.0003
0740050-46.2023.8.07.0003
0705824-33.2024.8.07.0018
0708035-07.2022.8.07.0020
0700136-26.2024.8.07.0007
0703250-90.2021.8.07.0002
0702231-14.2024.8.07.0012
0765676-28.2023.8.07.0016
0706271-49.2023.8.07.0020
0700922-13.2019.8.07.0018
0718948-37.2024.8.07.0001
0710633-76.2022.8.07.0005
0737720-51.2024.8.07.0000
0750492-77.2023.8.07.0001
0745263-73.2022.8.07.0001
0753040-75.2023.8.07.0001
0706541-96.2020.8.07.0014
0746453-37.2023.8.07.0001
0703382-65.2022.8.07.0018
0701269-24.2024.8.07.0001
0709757-45.2023.8.07.0019
0712098-13.2024.8.07.0018
0713238-19.2023.8.07.0018
0709977-73.2023.8.07.0009
0701573-92.2021.8.07.0012
0735029-03.2020.8.07.0001
0716366-58.2024.8.07.0003
0700248-97.2021.8.07.0007
0717314-34.2023.8.07.0003
0719565-65.2022.8.07.0001
0704765-75.2022.8.07.0019
0702027-67.2024.8.07.0012
0738587-69.2023.8.07.0003
0723261-75.2023.8.07.0001
0702061-24.2024.8.07.0018
0712668-03.2022.8.07.0007
0703686-47.2024.8.07.0001
0700710-16.2024.8.07.0018
0713111-81.2023.8.07.0018
0714189-89.2022.8.07.0004
0708681-86.2023.8.07.0018
0720312-78.2023.8.07.0001
0728231-21.2023.8.07.0001
0718946-83.2023.8.07.0007
0703498-62.2022.8.07.0021
0729933-02.2023.8.07.0001
0752640-61.2023.8.07.0001
0713813-44.2024.8.07.0001
0700938-12.2024.8.07.0011
0700372-73.2023.8.07.0019
0707558-19.2024.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0716487-74.2020.8.07.0020
0706631-10.2024.8.07.0000
0719825-77.2024.8.07.0000
0724727-62.2023.8.07.0015
0723836-52.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0724069-74.2023.8.07.0003
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728966-23.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0731603-69.2023.8.07.0003
0712687-56.2024.8.07.0001
0733527-90.2024.8.07.0000
0008953-13.2016.8.07.0004
0709013-50.2023.8.07.0019
0733830-07.2024.8.07.0000
0735309-35.2024.8.07.0000
0719331-09.2024.8.07.0003
0714731-25.2023.8.07.0020
0700850-50.2024.8.07.0018
0737375-85.2024.8.07.0000
0737474-55.2024.8.07.0000
0703947-34.2023.8.07.0005
0708648-84.2022.8.07.0001
0707363-34.2024.8.07.0018
0738012-36.2024.8.07.0000
0704194-42.2024.8.07.0017
0714501-84.2021.8.07.0009
0709032-25.2024.8.07.0018
0738767-60.2024.8.07.0000
0710351-32.2022.8.07.0007
0732538-18.2023.8.07.0001
0724127-65.2023.8.07.0007
0733729-98.2023.8.07.0001
ADIADOS
0704858-24.2024.8.07.0001
0728073-91.2022.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0731688-30.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 04 de Novembro de 2024 às 12:56:13 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Limite descontos empréstimo consignado. Revogação de autorização de desconto em conta corrente. Danos materiais e morais. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais em que se pretendia a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados, a revogação da autorização para desconto em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se (i) os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados estão em conformidade com o limite previsto na legislação; (ii) se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário comum; e se (iii) há dano material ou moral a ser indenizado ou compensado, respectivamente. III. Razões de decidir 3. O apelante não formula nenhum requerimento, tampouco apresenta fato novo, apenas reitera fatos e provas já constantes nos autos, que foram objeto de apreciação por ocasião da prolação da sentença. Assim, a alegação de cerceamento de defesa é destituída de fundamento. Preliminar rejeitada. 4. O percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento para os servidores públicos do Distrito Federal é regulado pela LC Distrital 840/2011 e Decreto Distrital 28.195/2007. Os arts. 3º e 10 do Decreto Distrital 28.195/2007 esclarecem que o limite incidirá sobre a diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, assim compreendidas o desconto de imposto de renda, contribuição previdenciária e decisão judicial. Demonstrado que os descontos extrapolam o limite legal, o valor das parcelas deve ser recalculado para observar o limite de 35%. 5. A cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta, livremente pactuada entre as partes, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1085. A cláusula de irrevogabilidade não resulta em prestação desproporcional ou vulnera os direitos do consumidor, pois o contrato foi livremente pactuado e garantiu uma taxa de juros mais atrativa. Não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para alterar unilateralmente a cláusula de irrevogabilidade. 6. Ausência de pressupostos para caracterização da responsabilidade civil, uma vez que a readequação dos descontos apenas se tornou necessária devido a conduta da própria parte. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O limite de 40% do desconto consignado em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal incidirá sobre a diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 2. A cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta corrente, livremente pactuada entre as partes, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1085 do STJ”. ________ Dispositivos relevantes citados: LC Distrital 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto Distrital 28.195/2007, arts. 3º, 10 e 11; CDC, art. 6º, VI, e art. 51; Lei Distrital 7.239/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085 (REsp. 1.863.973-SP); TJDFT Acórdão 1898425, 07445800220238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 6/8/2024; Acórdão 1899618, 07045448120248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:43
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 10:58
Petição (Apelação)
20/08/2024, 23:48
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Publicação
30/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica na decisão atacada a existência de vício passível de correção pela via dos embargos. Como consignou o embargante, sua pretensão está voltada a revisão do julgamento. Dessa forma, a insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 18:19
Decurso de Prazo
17/07/2024, 03:51
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:33
Publicação
27/06/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação a parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:50
Retificação de Classe Processual
06/05/2024, 12:22
Publicação
06/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:14
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
02/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:12
Mero expediente
30/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:52
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:23
Publicação
01/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento de ID 190565117, eis que já indeferido pela decisão de ID 183267350. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar acerca do documento de ID 189587292, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:35
Outras Decisões
22/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:40
Petição (Replica)
11/03/2024, 22:42
Publicação
20/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:59
Publicação
19/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 186356945. Aguarde-se o decurso do prazo da certidão de ID Num. 186447393. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:40
Outras Decisões
15/02/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:58
Petição (Contestação)
08/02/2024, 10:47
Publicação
23/01/2024, 04:44
Publicação
23/01/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Indefiro o pedido de redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF (ID 182993421). Isso porque, após a alteração promovida pela Lei nº 13.850/2019 na redação do art. 26, inciso I, da Lei nº 11.697/2008, a competência para conhecer, processar e julgar as causas em que o BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, sociedade de economia mista distrital, figura como parte passou a ser das Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis de cada Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 182825273). Por sua vez, no que concerne a tutela provisória, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir (i) que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto automático na conta corrente nº 252.009.455-3 de titularidade do autor; bem como (ii) que o réu limite os descontos, que estão sendo realizados no contracheque do autor pelos empréstimos consignados, ao percentual de 40% do salário bruto do autor, após os descontos compulsórios e, também, os inseridos por decisão judicial. Isso porque, a revogação da autorização para quaisquer descontos efetuados na conta bancária do autor (ID 182825285), cujo recebimento pelo réu não está efetivamente demonstradas nos autos, não desconstitui a possibilidade do réu continuar promovendo os descontos, pois é permitido, no âmbito da autonomia privada dos contratantes, estabelecer cláusula que prevê a irrevogabilidade daquela autorização de débito ou cláusula que estabeleça a modificação das condições do financiamento em decorrência daquela revogação, cuja existência e validade ou não dessas cláusulas, no caso concreto, necessita de dilação probatória em contraditório para sua adequada verificação por este Juízo. Em situações análogas, o e. TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. AUTONOMIA DA VONTADE. LEI Nº 10.486/2002. INAPLICÁVEL. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PECULIARIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2. O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. (...) 9. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. 3. O empréstimo com desconto em conta-corrente se trata de um produto bancário moldado para a redução de riscos e que traz, no seu âmago, a vinculação ao débito direto na conta-corrente do consumidor. Isto se dá em razão deste mecanismo dificultar a mora dos pagamentos do mútuo, e, por consequência, diminuir a taxa de inadimplência, possibilitando que os custos do financiamento sejam reduzidos, favorecendo tanto a instituição bancária, quanto o consumidor, que pode se valer de empréstimos em condições mais vantajosas. 4. Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de quitação dos débitos, pois nela reside o diferencial que possibilita o banco ofertar melhores condições ao empréstimo. Ao querer alterar a forma de pagamento, modifica-se estruturalmente a composição de riscos e, consequentemente, das taxas bancárias, impondo-se uma mudança completa no produto bancário contratado, refletido frontalmente no pacto firmado. 5. A contratação foi livremente pactuada entre o banco e a consumidora, sendo que esta assumiu o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta-corrente. Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e a titular da respectiva conta-corrente. 5.1. Em nome da liberdade contratual, do princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina o art. 421 do Código Civil. 6. Não se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade e irrevogabilidade do modo de débito das parcelas do financiamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que esta não objetiva restringir unilateralmente direitos da apelada, pois ela consentiu livremente com os seus termos. Tampouco, o pacto não retira o poder de escolha do consumidor de cláusula resolutória, visto que a esta, simplesmente a consumidora deveria arcar com todos os custos advindos. O que a recorrida procurou em sua ação, foi descumprir os ditames do pacto e não simplesmente resilir. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Majorada e invertida a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1712947, 07298026120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, necessário observar, também, que a Lei Distrital nº 7.239/2023, ao modificar a relação obrigacional estabelecida entre as instituições financeiras e os mutuários de empréstimos consignados em contracheque e/ou conta corrente, invadiu o âmbito de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, na forma prevista no art. 22, incisos I e VII, da CR/88, o que enseja sua inconstitucionalidade. Em situação análoga, o e. STF decidiu que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II – Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 6495, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Acrescente-se, ainda, que a Lei Distrital nº 7.239/2023, ao dispor, em seu art. 2º, que as instituições financeiras não podem descontar da conta corrente do devedor percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou subsídio do servidor, está em conflito a Lei Federal nº 14.509/2022, cujo art. 2º, parágrafo único, c/c art. 3º, inciso V, estabelece que, quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, é permitido o desconto do percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, soldo ou benefício previdenciário dos servidores públicos federais inativos, que é o caso do autor, que, na qualidade de policial civil do Distrito Federal (ID 182825277), está submetido ao regime jurídico dos servidores públicos da União, por força do disposto no art. 62 da Lei Federal nº 4.878/65. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) fixado na Lei Distrital nº 7.239/2023, pois ele está em desconformidade com o percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) permitido pela Lei Federal nº 14.509/2022. Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulado na inicial (ID 182825270 – Pág. 33, item IV, letra “B”). Por fim, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 182825270 – Pág. 34, letra “D”). Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade. Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. No sobredito prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir as cláusulas dos contratos de empréstimo, com os respectivos documentos descritivos dos créditos concedidos ao autor, que justifiquem os débitos realizados na sua conta corrente (ID 182825278, ID 182825279, ID 182825280, ID 182825281, ID 182825282 e ID 182825284), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 20:24
Indeferimento
09/01/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2024, 08:57
Documento (Certidão)
02/01/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 17:58
Recebimento
02/01/2024, 17:55
Mero expediente
02/01/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 17:38
Petição (Pedido de reconsideração)
02/01/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753040-75.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: FAUSTO VIEIRA DE FARIA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento Geral da Corregedoria discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação. No caso, a questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente ordinário, após o recesso forense, não se mostrando presentes medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação. Ressalte-se que os descontos ora questionados possuem origem em contratos de mútuo regularmente celebrados pela autora e que não restou suficientemente demonstrado perigo de dano irreparável aguardar o retorno do expediente ordinário para análise do pedido. Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Intime-se. Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023. Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista