Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
25/06/2025, 16:34
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:34
Reativação
25/06/2025, 16:33
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
25/06/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 16:58
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:21
Recebimento
27/02/2025, 17:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 16:36
Publicação
19/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Suspendo o curso do feito até que sobrevenha a resposta do Ofício encaminhado nos autos a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Suspendo o curso do feito até que sobrevenha a resposta do Ofício encaminhado nos autos a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2025, 16:36
Publicação
19/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Suspendo o curso do feito até que sobrevenha a resposta do Ofício encaminhado nos autos a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Suspendo o curso do feito até que sobrevenha a resposta do Ofício encaminhado nos autos a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 10:09
Recebimento
14/02/2025, 18:13
Por decisão judicial
14/02/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:41
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 19:37
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:01
Publicação
15/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Por ora, aguarde-se o retorno do ofício do ID 213642063, a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Por ora, aguarde-se o retorno do ofício do ID 213642063, a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Recebimento
10/10/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 19:28
Outras Decisões
10/10/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 17:55
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:58
Publicação
27/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Aguarde-se o retorno do ofício do ID 198204357, a fim de esclarecer o juízo competente para o processamento do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:33
Indeferimento
24/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 14:56
Recebimento
22/05/2024, 16:39
Movimentação processual
22/05/2024, 16:39
Documento
22/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:02
Outras Decisões
09/05/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:26
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:24
Recebimento
20/02/2024, 18:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:57
Recebimento
15/12/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 21:56
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:37
Publicação
14/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748918-19.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA Referência: Processo 0748918-19.2023.8.07.0001 Excelentíssimo Senhor Presidente, Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, vem, respeitosamente, suscitar conflito negativo de competência nos termos dos artigos 205 e 206 do RITJDFT e dos artigos 66 e 953 do CPC, em face do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, pelas razões a seguir expostas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de superendividamento proposta por WAGNER DE ANDRADE FIGUEIRA JUNIOR em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. Na peça de ingresso, sustenta que está com seu salário 100% comprometido em razão dos empréstimos realizados juntos aos bancos requeridos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que “seja o Autor autorizado a depositar em juízo o montante de R$4.857,05 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC”. Originariamente, o feito foi distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que declinou concedeu o pedido de tutela “a fim de determinar, até que haja a fixação do plano de pagamento, a limitação dos descontos efetuados, até trinta por cento da remuneração percebida pelo requerente, devendo as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, observar o referido percentual, EXCLUÍDOS OS CONTRATOS REFERENTES AOS FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS DA MARCA JEEP E FIAT, MODELO SIENA, tendo em vista o disposto no §3º do art. 54-A do CDC”. Em face da decisão, o BANCO ALFA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a revogação da tutela de urgência deferida na origem. O agravo de instrumento de nº 0803134-06.2021.8.14.0000 foi julgado pela 2ª turma de direito público do TJ/PA, que decidiu por “suspender de ofício a decisão recorrida e determinar a remessa do processo de origem e deste recurso ao Poder Judiciário do Distrito Federal, reconhecendo a absoluta incompetência da Justiça Paraense”. O fundamento para esta decisão foi o de que a liberdade do consumidor de escolher o local da propositura deve ser “restrito aos limites territoriais de cada Estado da federação, por isso que não há nenhuma autoridade do Governo do Distrito Federal que esteja sujeita à jurisdição de algum órgão da Justiça Estadual do Estado do Pará, pelo simples e inafastável motivo de se tratar de distintas unidades da Federação, completamente autônomas entre si. Na espécie, não apenas esse obstáculo se apresenta, como também a circunstância de que o local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ter se verificado no Distrito Federal. Claro está, portanto, que a demanda principal deve ser processada e julgada por órgão fracionário do Poder Judiciário do Distrito Federal, a quem devem ser remetidos os autos da ação principal”. Entendo, todavia, que não há que se falar em competência absoluta da Justiça Distrital. Explico. O processo de nº 0819458-70.2023.8.14.0301 trata de ação de superendividamento, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que denota o evidente vínculo consumerista das partes. O autor narra desde a petição inicial que é residente e domiciliado na Travessa Timbó, 2350, Apartamento 1201, Marco, localizado na cidade de Belém/PA. Justamente com base nisso é que o consumidor ajuizou a presente ação na Comarca de Belém/PA, uma vez que o art. 101, I, do CDC lhe garante essa prerrogativa. Apesar disso, o juízo suscitado entendeu que “uma leitura sistemática do CPC, e não meramente literal, do texto em estudo leva à conclusão de que o que desejou o legislador é, tão somente, que dentro dos limites territoriais de atuação de determinado ente estatal, pudesse este ser demandado (a) no foro de domicílio do autor; (b) no da situação da coisa objeto da demanda; (c) no da ocorrência do ato ou fato sobre que se funda a causa; ou, finalmente (d) no da capital do estado do respectivo ente federado”. E com base nesse fundamento, entendeu que o feito devia ser declinado para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, uma vez que a entidade pagadora dos proventos do consumidor é o Distrito Federal. Data máxima vênia, não existe qualquer fundamento processual que utilize a fonte pagadora como critério de definição para a competência do juízo. O simples fato de o consumidor ser aposentado pelo GDF não conduz automaticamente à competência absoluta do juízo distrital em ação de superendividamento. Isto porque, o argumento utilizado pelo juízo suscitado de que “não há nenhuma autoridade do Governo do Distrito Federal que esteja sujeita à jurisdição de algum órgão da Justiça Estadual do Estado do Pará” só seria aplicável caso o Distrito Federal integrasse o polo passivo da demanda, o que não é o caso dos autos. Nota-se que o presente feito possui no polo passivo unicamente as instituições financeiras que firmaram contratos com o consumidor, de modo que o único reflexo em face do Distrito Federal é o cumprimento da ordem de limitação dos descontos em 30% da remuneração, conforme determinado pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA. Assim, é evidente que deve prevalecer a competência do foro de domicílio do consumidor, especialmente levando em consideração que se trata de competência absoluta que tem como objetivo a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Neste sentido destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provimento. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1786900, 07274197920238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IRDR nº 17. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do IRDR n. 17 foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício" (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. A competência em razão do território, transmuda-se em absoluta na relação de consumo, podendo ser declinada de ofício, quando verificada a discrepância com o domicílio do consumidor, em atenção ao princípio da facilitação da defesa. Precedente do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1782023, 07405318620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023) Dessa forma, não há como prevalecer o fundamento utilizado pelo Juízo suscitado no sentido da competência absoluta do juízo distrital.
Ante o exposto, suscito o presente conflito, para, ao final, ver declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA para o processamento e julgamento da presente ação. Determino à Secretaria da 20ª Vara Cível que proceda a distribuição deste presente conflito, via sistema, bem como mantenha suspensos estes autos até decisão superior. Respeitosamente, THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito