Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739665-07.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: CLÁUDIA CRISTINA SANTOS
RECORRIDO: REGINA CÉLIA MATTOS BIELEFELD DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ABATIMENTO DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela locatária contra sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido em ação de despejo, condenando-a ao pagamento de aluguéis vencidos, encargos locatícios (IPTU, taxas condominiais e energia elétrica) e multa contratual, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou o pagamento integral das faturas de energia elétrica cobradas na ação, de modo a afastar parte da condenação; e (ii) estabelecer se é possível excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de pagamento de encargos locatícios incumbe à parte locatária, sendo possível o abatimento apenas dos valores efetivamente comprovados nos autos. 4. Demonstrado o pagamento parcial de faturas de energia elétrica, o valor correspondente deve ser abatido do total devido. 5. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, impondo-se à parte que deu causa à instauração da demanda, independentemente de sua condição financeira. 6. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, aplicáveis de ofício, sendo válida a atualização pelo INPC até 31/8/2024 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pela taxa legal calculada na forma dos arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial de encargos locatícios deve ensejar abatimento proporcional, sem exclusão integral da obrigação. 2. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade e não pode ser afastada por alegação de insuficiência financeira. 3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e aplicam-se conforme o regime vigente à época do cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, § 1º, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.5.2021. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98, 99, §§ 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a aferição da insuficiência de recursos exige análise concreta da sua capacidade econômica, não podendo ser reduzida a um critério abstrato de renda bruta desconectado do quadro documental efetivamente demonstrado; b) artigos 85, §§ 2º e 14, e 98, § 3º, ambos do CPC, por entender que a causalidade não autoriza a imediata exigibilidade da verba sucumbencial em detrimento do regime protetivo expressamente previsto em lei; c) artigos 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, 394, 400 e 422, todos do Código Civil, alegando que o termo final das obrigações locatícias ocorreu em 22/9/2023, data em que comunicou a desocupação – e a pintura – do imóvel e solicitou o endereço para devolução das chaves, de modo que a demora da recorrida em viabilizar o recebimento das chaves não pode ser transferida para si, com a respectiva cobrança de aluguéis e encargos por período posterior à efetiva disponibilização do imóvel. Requer a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício para dispensa do preparo do recurso especial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à indicada afronta aos artigos 23, inciso III, da Lei 8.245/1991, 394, 400 e 422, todos do Código Civil, porquanto “A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem” (REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Logo, como não foi enfrentada essa questão pela turma julgadora, não restou atendido o indispensável prequestionamento – enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Em avanço, o apelo não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 14, 98, § 3º, e 99, §§ 3º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da causalidade reconhecida pelo órgão julgador, “Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 85 do CPC, quando a análise da causalidade e da distribuição dos honorários demanda reexame de fatos e provas” (AREsp n. 2.860.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C