Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
8. Intime-se a parte executada para ciência e manifestação em réplica quanto aos termos da impugnação à exceção de pré-executividade, instruída com documentos (ID 197911068 a ID 197911070), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 9. Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 10. No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 11. Após, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12) ou decisão parcial de mérito. Brasília/DF.