Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701549-06.2022.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE
REU: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juntado aos autos o laudo pericial de ID 260506130, a parte requerente manifestou ciência, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, requerendo o seu acolhimento. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo, conforme ID 265300052, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia e requerendo esclarecimentos acerca da conclusão adotada pela perita. Instada a se manifestar, a perita apresentou resposta ao ID 268379923 afirmando a regularidade da metodologia de água, bem como esclarecendo os demais pontos suscitados pela requerida. Não assiste razão à parte ré. Verifico que o laudo apresentado é coeso, completo e tecnicamente fundamentado. Conforme esclarecido na resposta à impugnação, a metodologia utilizada segue as diretrizes da norma ABNT NBR 13752. Além disso, a análise técnica da causalidade das infiltrações e correlação entre empoçamento e infiltração também foram feitas com base em normativos de padrão de qualidade ABNT. Repudo que todos os pontos suscitados pela parte requerida foram devidamente abordados e respondidos pela perita. Ademais, à parte recaía o direito de indicar e apresentar laudo de assistente técnico, a fim de impugnar/contrapor o laudo pericial apresentado, o que não fez. Limita-se a alegações abstratas, sem apontar erro material, inconsistência aritmética, violação de norma técnica, ou elemento concreto que infirmasse a conclusão do perito judicial. A impugnação apresentada, portanto, não evidencia qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo. A perícia realizada visava verificar se as infiltrações, defeitos ou irregularidades apontadas pela parte autora decorrem das obras executadas pela empresa requerida, o que reputo cumprido de forma satisfatória, pois o laudo se encontra devidamente fundamentado, em atendimento ao art. 473 do Código de Processo Civil, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida. HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial de ID 260506130. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais devidos, intimando-o para levantamento. Tratando-se da única prova a ser realizada nos autos, nos termos da decisão saneadora (ID 227212722), e ausentes novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se Águas Claras, DF, 15 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito