Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748070/DF (2024/0350306-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
IDENILSON LIMA DA SILVA - DF032297
DIEGO JORGE TENÓRIO TAVARES - DF057361
AGRAVADO: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 830/832): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES À REDE HOSPITALAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO ALVEDRIO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3o, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1. O julgamento do mérito do recurso de apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal de caráter provisório. 2. De acordo com o inciso II do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993, os contratos administrativos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses. 3. A prevalência do interesse público sobre o interesse particular não pode ser invocada como meio de perpetuação da conduta desidiosa por parte da Administração, quanto à adoção de procedimento licitatório regular ou de contratação direta em caráter emergencial, para o fim de suprir a necessidade prestação de serviços essenciais. 4. A empresa, cujo contrato administrativo já se encontra encerrado em decorrência do término de vigência pactuado, não pode ser compelida indefinidamente a prestar serviços com base em remuneração que considera inferior à efetivamente devida, ao alvedrio exclusivo da Administração Pública. 5. Encerrado o prazo de vigência do contrato, sem possibilidade de renovação, e estando evidenciada a hipótese de emergência apta a comprometer a prestação de serviço público essencial, é assegurada ao Administrador a contratação direta mediante dispensa de licitação, na forma prevista no inciso IV do artigo 24, da Lei n. 8.666/1993. 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 904/927). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente em relação aos argumentos de que "o TJDFT não considerou os documentos dos autos que evidenciam as diligências tomadas pela Administração para suprir a demanda de contratação de outra empresa para o fornecimento dos serviços, e que os atrasos causados na conclusão dos procedimentos se deram em razão de determinações judiciais e do TCDF, não da alegada desídia administrativa" (fl. 935); bem como no que toca aos dispositivos da LINDB invocados; (II) 24, IV, e 57, II, da Lei n. 8.666/93, porquanto "não se nega a possibilidade de dispensa de licitação para atender à demanda emergencial no caso dos autos (fornecimento de refeições a pacientes e acompanhantes da rede pública de saúde do Distrito Federal); [e] porque a previsão do inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93, que limita a sessenta meses o prazo de prorrogação dos contratos referentes aos serviços essenciais de prestação continuada, não impedem a continuidade da prestação do serviço pela empresa contratada para além do prazo legal, quando provada a necessidade e urgência, como no caso dos autos" (fl. 938); e (III) 20, 21 e 22 da LINDB, uma vez que "O TJDFT desconsiderou precisamente as consequências práticas da sua decisão: ao negar provimento a apelação do Distrito Federal, sabedor de que que nem o procedimento de contratação regular nem o emergencial foram ainda concluídos, a Corte de origem acabou por inviabilizar por completo a continuidade do próprio serviço de saúde hospitalar do Distrito Federal, uma vez que não é taticamente possível manter pacientes internados sem que esses e seus acompanhantes tenham acesso à alimetação" (fl. 942). Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, a Corte local solucionou a controvérsia posta nos autos, nestes termos (fls. 838/843): Quanto ao mérito, a controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam evidenciadas circunstâncias aptas a justificar a imposição, à ré, da obrigação de manter a prestação dos serviços de preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores das Unidades da Rede Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma prevista nos Contratos Administrativos n° 023/2017 e 024/2017 e seus respectivos aditivos, até que seja ultimado o Pregão Eletrônico 430/2021, deflagrado com vistas à contratação regular dos serviços. A d. Magistrada sentenciante, ao julgar improcedente o pedido inicial, deixou assinalado que, a obrigação de prestar serviços essenciais é do autor e não da ré, que não está obrigada a prestar serviços sem cobertura contratual ou mesmo a celebrar contrato contra a sua vontade e sem o pagamento do preço que ele entende devido. Ressaltou que, embora tenha ajuizado a ação objetivando compelir a ré a prestar serviços sem contrato, o DISTRITO FEDERAL recusou-se a promover o reajuste do preço dos serviços, justamente em virtude da falta de cobertura contratual. Em suas razões de apelo, o DISTRITO FEDERAL afirma que, não obstante venha empreendendo esforços, desde o ano de 2020, para promover nova contratação de empresa para prestação dos serviços, não foi possível a conclusão do procedimento licitatório. Acrescenta que foi emitida autorização de contratação emergencial (n. 224/2023) e se encontra em fase final o Pregão Eletrônico 430/2021, deflagrado com vistas à contratação regular dos serviços, devendo ser assegurada a continuidade do preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores das Unidades da Rede Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma pactuada nos Contratos Administrativos n° 023/2017 e 024/2017 e seus respectivos aditivos, como decorrência da função social da propriedade e supremacia do interesse público na manutenção da prestação de serviço essencial. De acordo com o inciso II do artigo 57 da Lei n. 8.666/1993, os contratos administrativos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses. No caso em apreço, os contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes se encerraram em 31/03/2023, sem possibilidade de renovação, em razão do exaurimento do termo de prorrogação permitido por lei. Ressalte-se que a Administração Pública deu início aos procedimentos licitatórios ordinários (SEI 00060-00081597/2020-13) e emergencial (SEI 00060-00300198/2021-48) para suprir a demanda de fornecimento de alimentação nas unidades hospitalares atendidas pela empresa ré. [...] Exatamente em virtude da necessidade de preservação do interesse público e da continuidade da prestação de serviço público essencial, foi deferida tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de interromper a prestação dos serviços, inicialmente sem prazo determinado e, posteriormente, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0712334-53.2023.8.07.0000, impondo-se a limitação da prestação dos serviços pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do término de vigência dos contratos administrativos celebrados pelas partes. No entanto, a despeito da concessão de prazo para conclusão dos procedimentos licitatório, não foram ultimadas as medidas necessárias para viabilizar a contratação de empresa para assumir a prestação dos serviços, em caráter ordinário ou emergencial. Muito embora o DISTRITO FEDERAL sustente estar evidenciada situação emergencial, este quadro foi criado exatamente em decorrência da morosidade na condução dos procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresa para prestação dos serviços. Não sensibiliza o fato de o procedimento licitatório ter sido suspenso por decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, uma vez que tal determinação foi revogada em outubro de 2022. O próprio apelante, na inicial da ação, afirma que, na data da propositura da ação, em 31/03/2023, o processo administrativo ainda se encontrava na Gerência de Pesquisa de Preços - GEPP/DIAQ para atualização da pesquisa relativa aos custos respectivos. Constata-se, portanto, que mesmo após o decurso de 5 (cinco) meses da data em que foi autorizada a sua retomada, o procedimento licitatório ainda se encontra na fase de atualização da pesquisa de preços, a evidenciar a falta de diligência por parte dos responsáveis pela condução do pregão, já que se encontravam cientes do iminente término do prazo de vigência do contrato administrativo em vigor. Por certo, não há plausibilidade no fato de um procedimento licitatório iniciado no ano de 2020, ainda não estar concluído, mesmo quando considerada a suspensão determinada pela Corte de Contas do Distrito Federal. Ademais, muito embora tenha sido determinada a continuidade da prestação dos serviços pela empresa ré, por 120 (cento e vinte) dias após o término da vigência dos contratos administrativos celebrados anteriormente, o DISTRITO FEDERAL não logrou concluir o procedimento licitatório para contratação regular, tampouco o procedimento para contratação emergencial. Como bem destacado pela d. Magistrada sentenciante, [e]stá suficientemente evidenciada total falta de organização e planejamento do Distrito Federal com relação à prestação de serviços essenciais e reiteradamente serve-se do Poder Judiciário para validar sua inércia, obrigando particulares à prestação de serviços sem a devida cobertura contratual e pagamento de preço justo e atualizado. Embora a prevalência do interesse público sobre o interesse privado constitua princípio a ser observado em caso de prestação de serviços essenciais, o que se constata, no caso, é a tentativa do DISTRITO FEDERAL de prorrogar a prestação dos serviços, com base em valores defasados pelo processo inflacionário. O comportamento contraditório por parte do DISTRITO FEDERAL é claramente observado no fato de que busca exigir que a empresa ré permaneça prestando os serviços, após o decurso do prazo máximo previsto em lei e, ao mesmo tempo, recusa-se a reajustar o preço pago por tais serviços, baseando-se exatamente na falta de vínculo contratual. [...] Por certo, a prevalência do interesse público sobre o interesse particular não pode ser invocada como meio de perpetuação da conduta desidiosa por parte da Administração, quanto à adoção de procedimento licitatório regular ou de contratação direta em caráter emergencial, para o fim de suprir a necessidade da prestação de serviços essenciais. A Lei de Licitações assegura ao Administrador a adoção de medidas aptas a evitar a descontinuidade do serviço, independentemente de intervenção do Poder Judiciário, a exemplo da contratação direta mediante dispensa de licitação, na forma prevista no inciso IV do artigo 24, em hipóteses de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Dessa forma, cabe ao DISTRITO FEDERAL empreender esforços efetivos para a contratação emergencial de empresa para prestação dos serviços, com dispensa de licitação, de modo a atender a necessidade de preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores das Unidades da Rede Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Evidentemente, a empresa ré não pode ser compelida indefinidamente, a continuar prestando serviços com base em remuneração que considera inferior à efetivamente devida, ao alvedrio exclusivo do DISTRITO FEDERAL. Por fim, destaco que, para efeitos de prequestionamento, é essencial que a questão suscitada pelas partes tenha sido efetivamente decidida pelo egrégio Colegiado. Irrelevante é a menção ou a ausência de indicação do dispositivo legal ou constitucional correspondente, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, bastando a discussão e análise da matéria correlata. Ademais, a despeito do enunciado sumular n. 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, advirto as partes de que, em caso de eventual interposição de embargos de declaração contra este acórdão, o egrégio Colegiado vier a reconhecer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, bem como do propósito protelatório, será aplicada à parte embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Com relação aos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos artigos de lei supra indicados; porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Quanto ao mais, observa-se que o Órgão colegiado estadual proferiu entendimento no sentido de que não "estariam evidenciadas circunstâncias aptas a justificar a imposição, à ré, da obrigação de manter a prestação dos serviços de preparo, fornecimento e distribuição de refeições para pacientes, respectivos acompanhantes legalmente instituídos e servidores das Unidades da Rede Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal" (fl. 838). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo rumo: ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na origem, trata-se de ação movida pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A, o DNIT e a ANTT para que os réus se abstenham de exigir contraprestação pecuniária pela passagem de duto de distribuição de gás na faixa de domínio da BR-101, ao longo da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e de exigir que a autora remova o gasoduto, devolvendo a fixa de domínio da rodovia no estado em que se encontrava antes da sua implantação. 3. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, reconheceu caber à recorrente, por sua conta e risco, a realização do serviço em questão, por meio do pagamento das indenizações necessárias. Assim, a cobrança não aviltaria a modicidade e a continuidade da prestação do serviço público tal como consta no Recurso Especial. Tais pontos não merecem reforma, inclusive diante dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] (REsp n. 1.707.455/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.