Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 17:37
Recebimento
12/12/2025, 17:23
Remessa
12/12/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 17:42
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:33
Publicação
17/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 20:10
Recebimento
11/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198400/DF (2024/0269593-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198400/DF (2024/0269593-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198400/DF (2024/0269593-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198400/DF (2024/0269593-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
RECORRIDO: ANTONIO HORACIO GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 10/5/2024. Concluso ao gabinete em: 20/2/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais movida por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES em face de ANTONIO HORACIO GONCALVES. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO HORACIO GONCALVES, nos termos da ementa: "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RETIRADA DE SÓCIA DA EMPRESA. ACORDO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS. SUPERVENIENTES COBRANÇAS JUDICIAIS E PENHORA DE BENS DE QUEM NÃO TERIA RESPONSABILIDADE VINCULADA À EMPRESA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO E ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIÁVEL. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça precisam estar amparados em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Com base em critérios subjetivos, onde se leva em conta as reais condições econômico-financeiras do requerente, os motivos para indeferir a concessão da gratuidade de justiça se mostram suficientes. II. A retirada da sócia da empresa ocorreu de forma regular, com a transferência total de suas quotas do capital social para o único sócio remanescente, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial local. Assim, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, responde a cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. III. Várias demandas judiciais foram propostas contra a ex-sócia (apelada) em razão da desídia do recorrente em relação às dívidas da empresa, o que a levou (a apelada) a efetuar o pagamento para extinguir essas obrigações, sub-rogando-se nos direitos dos credores da empresa e do recorrente (Código Civil, artigo 346, inciso III). Impositivo o ressarcimento desses danos materiais. IV. É devida a reparação dos danos extrapatrimoniais, porque os desdobramentos do descumprimento do acordo de desobrigação da recorrida pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial são hábeis a afetar a integridade psicológica e a imagem (atributo) a ponto de gerar situação vexatória e forte abalo psíquico, tanto que a apelada experimentou a penhora de seus bens, o que a levou a constituir advogado para não ter qualquer outro embaraço processual. Portanto, a situação fática extrapola o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186). V. A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 7.000,00) observou concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, circunstâncias factuais, extensão do dano e caráter preventivo do instituto, bem como o princípio da proibição de excesso. VI. Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, os quais são pactuados livremente entre o advogado e o cliente. Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática. Impositiva a exclusão da primeira rubrica. VII. Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (e-STJ fl. 520) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC; 186, 389, 404, 927 e 944 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que as quantias dispendidas com honorários advocatícios contratuais para sua defesa nas ações trabalhistas, que foram causadas pela conduta desidiosa do agravado, devem ser ressarcidas. Refere, ainda, que, em razão do descumprimento do acordo firmado entre as partes, a recorrente suportou considerável prejuízo de ordem material. Requer, em síntese, a reforma do decisum. Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar a sua conversão em especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC. No mais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC. - Da Súmula 568/STJ O acórdão impugnado decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 516.277/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014 e AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, Segunda Turma, DJe de 6/11/2023. Portanto, o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, Terceira Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, Terceira Turma, DJe 11/5/2022; REsp n. 1.696.910/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.420.486/SP, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019). - Da Súmula 5/STJ No mais, eventual discussão acerca do “descumprimento do acordo firmado entre as partes” (e-STJ fl. 548) é inadmissível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ, o qual impede a simples interpretação de cláusulas contratuais. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 494) para 12%. A majoração deve a ser arcada exclusivamente pela parte agravante, observados os montantes de sucumbência recíproca reconhecidos pelo TJDFT. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2706652/DF (2024/0269593-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
IURI JOSÉ DA SILVA - DF064396
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 617-633 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 610-613 (e-STJ), para conhecer do agravo interposto por MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES e determinar que o mesmo seja reautuado como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES
AGRAVADO: ANTÔNIO HORÁCIO GONÇALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
AGRAVANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
AGRAVADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
RECORRENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES
RECORRIDO: ANTÔNIO HORÁCIO GONÇALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RETIRADA DE SÓCIA DA EMPRESA. ACORDO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS. SUPERVENIENTES COBRANÇAS JUDICIAIS E PENHORA DE BENS DE QUEM NÃO TERIA RESPONSABILIDADE VINCULADA À EMPRESA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO E ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIÁVEL. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça precisam estar amparados em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Com base em critérios subjetivos, onde se leva em conta as reais condições econômico-financeiras do requerente, os motivos para indeferir a concessão da gratuidade de justiça se mostram suficientes. II. A retirada da sócia da empresa ocorreu de forma regular, com a transferência total de suas quotas do capital social para o único sócio remanescente, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial local. Assim, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, responde a cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. III. Várias demandas judiciais foram propostas contra a ex-sócia (apelada) em razão da desídia do recorrente em relação às dívidas da empresa, o que a levou (a apelada) a efetuar o pagamento para extinguir essas obrigações, sub-rogando-se nos direitos dos credores da empresa e do recorrente (Código Civil, artigo 346, inciso III). Impositivo o ressarcimento desses danos materiais. IV. É devida a reparação dos danos extrapatrimoniais, porque os desdobramentos do descumprimento do acordo de desobrigação da recorrida pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial são hábeis a afetar a integridade psicológica e a imagem (atributo) a ponto de gerar situação vexatória e forte abalo psíquico, tanto que a apelada experimentou a penhora de seus bens, o que a levou a constituir advogado para não ter qualquer outro embaraço processual. Portanto, a situação fática extrapola o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186). V. A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 7.000,00) observou concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, circunstâncias factuais, extensão do dano e caráter preventivo do instituto, bem como o princípio da proibição de excesso. VI. Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, os quais são pactuados livremente entre o advogado e o cliente. Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática. Impositiva a exclusão da primeira rubrica. VII. Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 305, 389, 404, 927 e 944, todos do Código Civil, defendendo ser devida a condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários contratuais pagos para se ver representada nos processos trabalhistas por configurarem danos materiais indenizáveis. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 186, 305, 389, 404, 927 e 944 todos do Código Civil. Isso porque, ao delimitar os danos materiais indenizáveis, a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
RECORRENTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
RECORRIDO: ANTONIO HORACIO GONCALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (ressarcimento da quantia despendida a título de contratação de serviços advocatícios), cujo inconformismo (alegada omissão) revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
EMBARGANTE: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
EMBARGADO: ANTONIO HORACIO GONCALVES D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por Margareth Fabiana Alves Gonçalves contra o acórdão n. 1798989 (id 54547263).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, conclusos para inclusão em pauta. Brasília/DF, 1o de fevereiro de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RETIRADA DE SÓCIA DA EMPRESA. ACORDO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS E RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDAS. SUPERVENIENTES COBRANÇAS JUDICIAIS E PENHORA DE BENS DE QUEM NÃO TERIA RESPONSABILIDADE VINCULADA À EMPRESA. PAGAMENTO DOS DÉBITOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO E ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIÁVEL. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça precisam estar amparados em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Com base em critérios subjetivos, onde se leva em conta as reais condições econômico-financeiras do requerente, os motivos para indeferir a concessão da gratuidade de justiça se mostram suficientes. II. A retirada da sócia da empresa ocorreu de forma regular, com a transferência total de suas quotas do capital social para o único sócio remanescente, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial local. Assim, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, responde a cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. III. Várias demandas judiciais foram propostas contra a ex-sócia (apelada) em razão da desídia do recorrente em relação às dívidas da empresa, o que a levou (a apelada) a efetuar o pagamento para extinguir essas obrigações, sub-rogando-se nos direitos dos credores da empresa e do recorrente (Código Civil, artigo 346, inciso III). Impositivo o ressarcimento desses danos materiais. IV. É devida a reparação dos danos extrapatrimoniais, porque os desdobramentos do descumprimento do acordo de desobrigação da recorrida pelo pagamento das dívidas da sociedade empresarial são hábeis a afetar a integridade psicológica e a imagem (atributo) a ponto de gerar situação vexatória e forte abalo psíquico, tanto que a apelada experimentou a penhora de seus bens, o que a levou a constituir advogado para não ter qualquer outro embaraço processual. Portanto, a situação fática extrapola o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186). V. A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 7.000,00) observou concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, circunstâncias factuais, extensão do dano e caráter preventivo do instituto, bem como o princípio da proibição de excesso. VI. Os honorários advocatícios contratuais/convencionais constituem remuneração paga pelo serviço prestado, os quais são pactuados livremente entre o advogado e o cliente. Por conseguinte, a condenação ao pagamento concomitante dos honorários advocatícios convencionais e honorários de sucumbência configura inaceitável bis in idem, uma vez que foram aplicadas duas sanções sobre a mesma base fática. Impositiva a exclusão da primeira rubrica. VII. Honorários advocatícios redistribuídos proporcionalmente. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 18:13
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 14:20
Publicação
29/08/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
AUTOR: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
REU: ANTONIO HORACIO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação da parte ré ANTÔNIO HORÁCIO GONÇALVES foi juntada aos autos, sob o ID 168767335. Certifico, ainda, que a parte autora MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES não interpôs recurso de Apelação contra a sentença proferida, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 18/08/2023. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à Apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1010, §1º, do CPC). Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e. TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC. Guará, DF, quinta-feira, 24 de agosto de 2023. JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA. Analista Judiciário - matrícula 309375
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:41
Petição (Apelação)
16/08/2023, 11:21
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703472-56.2020.8.07.0014.
AUTOR: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES
REU: ANTONIO HORACIO GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES em face de ANTÔNIO HORÁCIO GONÇALVES. Afirma que foi casada com o requerido e firmou acordo de divórcio e partilha de bens. Diz que o Requerido assumiu, expressamente, o compromisso de pagamento integral de todos os débitos – pretéritos e futuros – referentes às suas empresas, no acordo celebrado entre as partes. No mérito, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: c.1) condenar o Requerido, a título de reparação pelos danos materiais causados à Requerente, ao pagamento do valor de R$193.204,77 (cento e noventa e três mil duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos); c.2) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em função dos abalos psicológicos causados por seus atos antes e depois da dissolução da união estável das partes. Deferida a gratuidade ao ID 87243407. Contestação ao ID 93678550. Pleiteia gratuidade de justiça. Aventa a prescrição da pretensão autoral. Refuta a configuração de danos materiais e morais. Réplica ao ID 96277839. Decisão de saneamento ao ID 125062108. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do caso, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. O documento de ID 101744606 revela que possui bem imóvel em bairro nobre de Brasília (Quadra 300 do Sudoeste), possui 100% das cotas de empresa que totalizam R$ 1.650.000,00, ainda constando como ativa, e, pelo acordo de divórcio e partilha, é ou foi em passado recente proprietário de diversos bens de alto valor. Presentes as condições da ação, enfrento a preliminar de mérito referente à prescrição das pretensões autorais. A meu ver, o descumprimento do acordo de partilha tem natureza de direito pessoal. Desse modo, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ainda que não assim não fosse, o prazo trienal não se operou em nenhuma das hipóteses observadas nos autos, já que a ação foi ajuizada em junho de 2020 e não se comprova desídia da parte autora para fim de citação. Assim, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do CPC/2015. Portanto, as pretensões relativas à condenação ao pagamento do valor da motocicleta Harley Davidson (sentença com trânsito em julgado em janeiro de 2018), ao valor despendido no acordo firmado na ação trabalhista 00130-2014-012-10-00-1 (acordo firmado em 06 de outubro de 2017) e ao valor pago a título de honorários advocatícios nas ações trabalhistas face à empresa do Requerido (BRACEO) (prejuízo ocorrido em novembro de 2018, com o pagamento) não se encontram fulminadas pela prescrição. Avançando no mérito, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. In casu, o documento de ID 65165566 - Pág. 9 deixa claro que o requerido assumiu a obrigação de pagar integralmente todas as dívidas decorrentes das empresas Construtora Rozalla Ruz LTDA e BRACEO. Não o fazendo, acabou dando ensejo à responsabilização da requerente, já que, conforme bem registrado pelos Juízos Trabalhistas, acordos cíveis somente têm eficácia entre as partes, não podendo vincular terceiros, sobretudo no âmbito das relações trabalhistas, regidas por normas protetivas especiais. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, restando analisar o quantum referente ao dano causado. Quanto aos valores referentes à motocicleta, a pretensão é de manifesta improcedência. A requerente afirma que nunca foi ressarcida do prejuízo reconhecido judicialmente, em face de ter sido privada de seu bem, porém, consta sentença proferida nos autos do processo nº 2015.01.1.129321-5, já transitada em julgado, fixando o valor da reparação, cabendo à interessada promover o cumprimento de sentença. A fixação de novo valor, no presente processo, a título de reparação ensejaria enriquecimento sem causa. Quanto às dívidas pagas relativas ao processo 2014.01.1.100.178-5, o documento de ID 65172208 comprova a realização de acordo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelados em 05 (cinco) meses, valores que compõem, portanto, o montante referente aos danos emergentes. Em relação às dívidas referentes às quatro reclamações trabalhistas propostas contra a BRACEO, todas elas foram comprovadas, conforme os seguintes documentos: ID 65172212 - processo nº 0000130-62.2014.5.10.0012 - acordo de pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao reclamante, em duas parcelas. ID 65172213 – penhora de alugueis no processo nº 0001195- 16.2014.5.10.0005 - R$ 8.777,87 (oito mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). ID 65172214 – processo nº 0000183-06.2014.5.18.0211 - pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em duas parcelas. ID 65172215 – processo nº 0000391-87.2014.5.18.0211 - pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em duas parcelas. Por fim, quanto aos honorários advocatícios firmados com João Gregório e sociedade Walter Moura Advogados associados, consta no ID 65172216 o contrato de honorários firmado com o primeiro advogado em 18 de maio de 2017, constando o recibo de pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao ID 65172218. Em relação ao segundo, comprovou-se no ID 65172219 que foi pago pelos serviços o valor de R$ 22.890,00. É certo que tais valores devem compor o montante a ser ressarcido à parte autora, pois somente outorgou poderes aos advogados para patrocinar seus interesses em processos direcionados à sociedade empresária, donde se extrai a causalidade, não sendo relevante averiguar se as ações foram ajuizadas antes ou após o acordo de divórcio e partilha, já que no referido acordo constou que o requerido assumiria todas as dívidas das sociedades empresárias (portanto, presentes ou futuras). Por fim, no tocante ao direito de indenização por danos morais sofridos em decorrência de descumprimento do acordo, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio exige a demonstração de um dano ilícito que seja capaz de ofender direitos da personalidade. Nesse contexto, para haver compensação por danos morais, é necessário haver mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo indispensável a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a própria dignidade da pessoa humana. No presente caso, verifica-se que a requerente foi obrigada a constituir advogados para patrocinar seus interesses em diversos processos, gastando dinheiro e tempo além do razoável, gerando angústia e ansiedade de alta monta, o que enseja a reparação moral, por violação a direitos da personalidade. O critério que vem sendo adotado pelo Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais “(...) considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (4ª Turma, REsp 334.827/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). À luz desses aspectos, reputo adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Forte nessas razões julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: 1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) + R$ 8.777,87 + R$ 5.500,00 + R$ 3.500,00 + R$ 25.000,00 + R$ 22.890,00, corrigidos monetariamente conforme INPC desde o desembolso de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2. R$ 7.000,00 [sete mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. Ante a sucumbência parcial e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 2/5 para a autora e 3/5 para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a autora diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
27/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 16:35
Procedência em Parte
25/07/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 08:30
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 18:28
Recebimento
24/07/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 15:08
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Decisão de Saneamento e Organização
25/05/2022, 01:31
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 09:00
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 02:31
Mero expediente
21/09/2021, 00:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:04
Publicação
20/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:31
Mero expediente
16/08/2021, 23:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 22:32
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:38
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 10:40
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Petição (Replica)
30/06/2021, 23:45
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:14
Publicação
09/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:57
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2021, 20:20
Petição (Contestação)
04/06/2021, 11:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/05/2021, 20:52
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
19/05/2021, 20:51
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 12:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2021, 02:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2021, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 10:00
Publicação
08/04/2021, 02:36
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:35
Publicação
05/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 16:06
Audiência (mediação; designada)
29/03/2021, 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação