Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702659-69.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO ALFA S.A.
EXECUTADO: ULISSES MENDES LAMOUNIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos do Processo Nº 0810939-15.2025.8.07.0016, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, determinada por este juízo no ID 265286523, para constrição de eventuais créditos do Executado. Alega, em síntese, que o crédito possui natureza salarial e, por conseguinte, impenhorável, além de que o mencionado crédito deveria ser destinado prioritariamente à satisfação de outra execução sofrida pelo impugnante, de honorários advocatícios de natureza alimentar, cujo feito tramita neste juízo, sob o nº 0706690-35.2024.8.07.0020. Requer, ao final, o reconhecimento de impenhorabilidade de parte do crédito de natureza salarial, que seria o montante de R$ 10.359,30, e a destinação prioritária do possível crédito remanescente para satisfação da execução dos referidos honorários. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou no ID 269220367, postulando a manutenção da medida. É o relato necessário. Decido. Conforme se extrai da petição inicial acostada ao ID 266875229, referente aos autos objeto da medida determinada por este juízo, os pedidos de mérito são condenação do réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e ao pagamento de indenização por danos morais. Não se trata, portanto, de verba de natureza salarial, mas sim crédito decorrente de sanção civil, razão pela qual não prospera o argumento da parte executada. Ainda que, na origem, a verba discutida naqueles autos ostentasse natureza salarial, o decurso do tempo retira-lhe o caráter alimentar, razão pela qual não subsistem os argumentos do executado. No que se refere à alegação de existência de outro interessado no crédito eventual em referência, o qual poderia ter preferência de pagamento, não assiste razão ao executado, por carência de interesse jurídico. Ademais, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos do Processo Nº 0810939-15.2025.8.07.0016, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, determinada por este juízo no ID 265286523 e já efetivada, conforme termo de ID 267208859. Preclusa esta decisão, restituam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito