Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701301-75.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS
REQUERIDO: ABRAAO DONATO SILVA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KATHELLYM SUYHANNE PEREIRA DOS REIS em desfavor de ABRAAO DONATO SILVA SANTOS. A autora alega, em síntese, que obteve a informação por meio de site da internet de que a parte requerida prestava serviços financeiros de retirada de dívidas e aumentos de score de crédito. Narra que iniciou conversas com a parte requerida e que transferiu a quantia total de R$ 1.036,39 (um mil, trinta e seis reais, trinta e nove centavos) para realização dos serviços, mas que, após as transferências, a comunicação cessou, oportunidade em que concluíra ter sido vítima de um golpe. Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela antecipada, a restituição da quantia despendida com o golpe. Ao final, requer confirmação da tutela antecipada e a condenação em danos morais. Houve a exclusão do feito da requerida MERCADO PAGO LTDA, ante a falta de pertinência com a causa, conforme a decisão de ID 191542661, além do indeferimento do pedido liminar. Não houve a comunicação de interposição de recurso em face da decisão. Ato contínuo, houve também a exclusão de JORGE LEONARDO BUENO SCHELZ, ante o pedido de desistência da parte autora (ID 194717581). Devidamente citado, o requerido ABRAAO DONATO SILVA SANTOS ofertou defesa por meio do petitório de ID 197414005, na qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a denunciação da lide e a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em apertada síntese, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que sequer tinha conhecimento do negócio e que seu nome foi utilizado por terceiros fraudadores sem o seu conhecimento, além de nunca ter aberto conta junto ao Mercado Pago Assim, não houve qualquer ilícito praticado, devendo ser afastada a sua responsabilidade. A autora apresentou réplica por meio do ID 201039882, na qual reconhece os argumentos da parte adversa e requer a emenda à inicial, para reinclusão do MERCADO PAGO no polo passivo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consigno, inicialmente, que não há que se falar em reinclusão do MERCADO PAGO no polo passivo desta demanda. Isso porque, conforme relatado acima, ele foi excluído do feito pela decisão de ID 191542661, contra a qual não houve manejo de recurso. Assim, ante a preclusão temporal, não há que o que ser acolhido, sob pena de violação do primado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 c/c art. 502, CPC). Passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva. É forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva requerido. Explico. Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do NCPC). A legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). Através de uma simples análise dos autos, extrai-se a ausência dessa condição da ação. A autora requer a restituição de valores transferidos a golpistas, em razão de ter sido vítima de fraude sob a promessa de retirada de restrição de crédito e melhor de score financeiro. Como se percebe, as partes estão vinculadas por um negócio nulo (art. 166, VI, CC). A autora foi ludibriada por terceiros que se passaram pelo requerido. Assim, não há como se cogitar na legitimidade do requerido, que teve o seu nome e outros dados utilizados indevidamente para a prática de condutas delituosas, cabendo frisar que, em relação a esse fato, a autora concordou com as informações prestadas na contestação. Tampouco há que se atribuir responsabilidade ao MERCADO PAGO, pois já foi excluído do feito. Outrossim, cumpre rememorar, conforme fundamentado na decisão de exclusão, que o intermediário não tomou parte no negócio, mas apenas serviu de intermediário de transferência bancária. Portanto, tenho que o requerido remanescente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 191542661). Ainda, defiro, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito