Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 255456843), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 13:02:27. MARIA CLARA MARTINS SIMOES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:03
Remessa
03/11/2025, 12:06
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 14:19
Trânsito em julgado
29/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:37
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 255456843), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2025 13:02:27. MARIA CLARA MARTINS SIMOES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:03
Remessa
03/11/2025, 12:06
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 14:19
Trânsito em julgado
29/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:37
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
03/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 23:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2025, 23:37
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:49
Documento (Ofício)
01/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:10
Recebimento
05/08/2025, 11:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:00
Publicação
14/07/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 15:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:25
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 11:21
Publicação
30/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:53:33. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 18:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:18
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:09
Publicação
18/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 237133887, no qual a parte credora afirma omissão naquele "decisum" referente a manifestação deste Juízo quanto as pesquisas patrimoniais perante os sistemas disponíveis a este Juízo, pleiteadas pela parte credora. Com razão o exequente. De fato, aquele "decisum" apenas tratou sobre a impugnação à penhora de imóvel sobre alegação de se caracterizar "bem de família" (Lei 8.009/90), não se pronunciando sobre o tema das pesquisas patrimoniais. Destarte, que concerne à pesquisa SISBAJUD, informo a parte exequente que não houve resultado na busca patrimonial relativo à parte executada, conforme espelho que segue ao ID 224160691. De tal forma ocorreu em relação ao sistema RENAJUD, conforme se verifica ao ID 225499748. No que concerne à nova pesquisa disponível através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, indico que a última averiguação de ativos patrimoniais por meio de tal sistema se deu de forma infrutífera, conforme supracitado, de modo que não vislumbro, neste momento, nova realidade fática dos executados que encorajem nova investigação. Nesse sentido, este e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD PELA MODALIDADE "TEIMOSINHA" E "SNIPER". INDEFERIMENTO. RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, não se revela producente nova pesquisa pela modalidade "teimosinha" bem como pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836538, 07510098520238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O indeferimento do pedido é medida que se impõe. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, ao passo que INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Fica registrado o efeito interruptivo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
17/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 11:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 13:33
Outras Decisões
06/06/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:01
Publicação
29/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em sua peça de impugnação à penhora, afirma o segundo executado (ID 233440956), cujo imóvel localizado na Alameda das Cerejeiras, Jardins Florença, Goiânia/GO, matrícula 172.78 foi alvo de pedido de penhora por meio da petição de ID 230521283. Aduz que o referido imóvel seria o seu único, ingressando nos casos de “bem de família”, tutelado pela Lei n. 8.009/90. Resposta à impugnação ao ID 236948603. Por fim, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. D E C I D O. Cinge-se a controvérsia sobre a impenhorabilidade do bem de família. Sobre o tema, tem-se o disposto no art. 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A impenhorabilidade do imóvel bem de família é prevista na Lei n. 8.009/1990, que expressamente estabelece a hipótese de sua incidência em seu artigo 5º, que dita: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Assim, para o reconhecimento da qualificação de bem de família deve restar demonstrado que imóvel é o único que possui e é utilizado para residência própria. Nesse ponto, defende a parte exequente a ausência de comprovação de que se trata de bem de família. No caso dos autos, vejo que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que o imóvel indicado em sua petição de ID não seria apenas o único bem da parte executada. Consigno que o imóvel indicado conjuntamente ao ID
trata-se de bem para uso comercial, o que não seria o suficiente para afastar a característica de bem de família, aqui, em apreço. Disso, ressaí que o imóvel é único que a executada possuí.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 233440956, ao passo que (i) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel localizado na Alameda das Cerejeiras, Jardins Florença, Goiânia/GO, matrícula 172.782, perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia – GO; e (ii) DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel descrito como Sala comercial nº 15, do Atlanta Business Center, lote 42/44, quadra 01-B, do loteamento Cidade Vera Cruz, Aparecida de Goiânia/GO, matrícula 175.589 (ID 230525296). PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO. Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC). INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC). Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, intime-se o credor fiduciário/hipotecário acerca da penhora ora determinada. Atento ao teor do art. 842 do CPC, intime-se o cônjuge do(a) executado(a). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 18:35
Acolhimento
26/05/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:19
Publicação
05/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para apresentar a sua resposta à impugnação de ID 233440956, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para apresentar a sua resposta à impugnação de ID 233440956, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 08:43
Outras Decisões
28/04/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:05
Publicação
01/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, privilegiando o princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC -, deverá o devedor indicar apenas um dos imóveis listados naquela petição, momento em que deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, a corroborar eventual manutenção do pedido prévio, diante da quantia devida pela executado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, privilegiando o princípio da menor onerosidade - art. 805 do CPC -, deverá o devedor indicar apenas um dos imóveis listados naquela petição, momento em que deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, a corroborar eventual manutenção do pedido prévio, diante da quantia devida pela executado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 18:36
Outras Decisões
27/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:52
Publicação
13/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto. Promova-se a atribuição de perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 10:32
deferimento
11/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:39
Publicação
20/02/2025, 02:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 18:07
Outras Decisões
17/02/2025, 18:07
Publicação
17/02/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD. Não foram encontrados veículos registrados no nome do executado. No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado. Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25). Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx. Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD. Não foram encontrados veículos registrados no nome do executado. No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado. Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25). Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx. Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:18
Publicação
04/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” SISBAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:39
Publicação
25/01/2025, 19:33
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA, ULISSES GUIMARAES ULHOA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:11
Recebimento
14/01/2025, 19:05
Outras Decisões
14/01/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0734072-63.2024.8.07.0000 (ID 221331015), DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE ULISSES GUIMARÃES ULHOA. INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:05
Outras Decisões
18/12/2024, 18:05
Documento (Ofício)
18/12/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:33
Recebimento
19/08/2024, 22:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/08/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:09
Publicação
29/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o objetivo de responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, ao argumento de confusão patrimonial. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (“disregard doutrine”) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes. “In casu”, cuidando-se de relação civil, a desconsideração se encontra prevista no artigo 50 do Código Civil, que dita: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Sem maiores digressões, tem-se a nominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente aplicável quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. Com efeito, não pode haver abuso na utilização da desconsideração da personalidade jurídica, devendo, em regra, observar-se a regra a separação patrimonial, somente passível de ser afastada se demonstrada o abuso da personalidade jurídica. Argumenta a parte exequente como fato apto a configurar a hipótese de abuso da personalidade jurídica a confusão patrimonial, consistente no fato que “o Exequente não conseguiu receber o crédito perseguido na presente demanda, seja mediante o adimplemento espontâneo por parte da Executada ou mesmo por meio das tentativas de bloqueios ou penhoras de bens e valores pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, uma vez que os únicos imóveis de propriedade da Executada, que já foram inclusive objeto de penhora, não são suficientes para satisfazer a presente execução, conforme já mencionado” (ID 192478940, p.4). Todavia, não logrou êxito a parte exequente em demonstrar a ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade, consistente na prática de ato intencional por parte dos sócios em fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, pela comprovação da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, não sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Com efeito, a demonstração do abuso personalidade se mostra imprescindível para que seja afastada a personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Nesse sentido, já se posicionou o Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) Partilhando do mesmo entendimento, colhe-se precedente deste Eg. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. SEM ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, o agravante sequer aponta fato que pudesse ser interpretado como sendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e nem os meios mais ordinários para o alcance da efetividade da execução elencados no art. 655 do CPC revogado, foram adotados no curso do cumprimento de sentença. 5. Se não há sequer alegação de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e constatado que não houve o exaurimento dos meios ordinários de execução postos à disposição do credor, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.952947, 20160020014787AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 346-358) Pelo exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apreço. Custas do incidente pela parte exequente. Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 10:34
Indeferimento
25/07/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:32
Publicação
27/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES GUIMARAES ULHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para apresentar a sua réplica à resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica presente ao ID 201177334, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:04
Recebimento
21/06/2024, 16:55
Outras Decisões
21/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 15:56
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:27
Publicação
08/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:50
Publicação
07/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 5º, II, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Recolhidas as custas, cadastre(m)-se o(s) sócio(s) na condição de Interessado, em nosso sistema de dados (art. 134, parágrafo 1º, do CPC). Após, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC). Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, parágrafo 3º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 02:35
Recebimento
02/05/2024, 22:53
Emenda a inicial
02/05/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:03
Publicação
26/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC. Cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, RECOLHAM-SE as custas inerentes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 16:12
Emenda à Inicial
23/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:54
Publicação
12/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC. Emende-se o pedido para: 1) Qualificar os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; 2) Apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio das pessoas indicadas; Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 21:50
Emenda à Inicial
09/04/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:27
Publicação
20/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 190137817, ao passo que concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do exposto ao ID 186564351, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 15:47
deferimento
18/03/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:49
Publicação
04/03/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido retro. Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD e SNIPER. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 18:36
deferimento
28/02/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:20
Publicação
02/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que a penhora no rosto dos autos não é garantia de obtenção do crédito perseguido, apenas uma expectativa de direito, INTIMO o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, além de juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 17:40
Outras Decisões
30/01/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 09:30
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:32
Publicação
04/12/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante da notícia de alienação (ID 178144711), CANCELO a hasta pública previsto no edital de ID 175397890. Comunique-se ao NULEJ. No mais, em face do documento de ID.178144714, dando conta da existência de possível crédito em favor da parte executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0248550.60.2014.8.09.0152, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu/GO. EXPEÇA-SE mandado de penhora. Saliento que a penhora deverá ser realizada no montante existente ou suficiente para a satisfação do débito. INTIMO a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC), para ciência da penhora deferida e eventual impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC). Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
01/12/2023, 00:00
Recebimento
27/11/2023, 18:50
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 20:53
Documento (Certidão)
23/11/2023, 03:20
Recebimento
22/11/2023, 15:54
deferimento
22/11/2023, 15:54
Documento (Certidão)
22/11/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:55
Publicação
03/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação à leiloeira designada, a Sra. ANA LÚCIA BORBA ASSUNÇÃO, para as providências cabíveis. ORIGEM: SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Autor(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO Réu(s): ARCEL CONSTRUTORA LTDA 1° PREGÃO: 05 de dezembro de 2023 Horário: 12h50min. 2° PREGÃO: 07 de dezembro de 2023 Horário: 12h50min. LOCAL: leiloeirosdebrasilia.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões. Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pela leiloeira designada.
31/10/2023, 00:00
Recebimento
17/10/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
16/10/2023, 16:04
Publicação
13/10/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para trazer aos autos certidões/declarações de quitação de obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel (IPTU), bem como quitação de obrigações condominiais OU o declarações/certidões com o valor de eventuais débitos ainda impagos em relação a qualquer delas, no prazo de 15 (quinze) dias. As informações são imprescindíveis para confecção do correspondente edital, a qual estará prejudicada, até que o Juízo as tenha nos autos. Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a). FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação; e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação. Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC. Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 15:52
deferimento
10/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:44
Publicação
02/10/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:02
Publicação
29/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre o auto negativo de hasta pública de ID 173168234, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704105-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO
EXECUTADO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para se manifestar sobre o auto negativo de hasta pública de ID 173168234, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de penhora e suspensão. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 23:44
Recebimento
26/09/2023, 23:20
Outras Decisões
26/09/2023, 23:20
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:33
Publicação
16/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:56
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:21
Documento (Certidão)
19/07/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:29
Publicação
14/07/2023, 00:50
Documento (Certidão)
13/07/2023, 12:36
Recebimento
12/07/2023, 10:50
Publicação
11/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:37
Documento (Certidão)
06/07/2023, 21:36
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 20:18
Documento (Certidão)
04/07/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:32
Publicação
03/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:50
Recebimento
28/06/2023, 23:28
deferimento
28/06/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 10:31
Publicação
26/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:34
Outras Decisões
21/06/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:51
Publicação
14/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:02
Recebimento
08/06/2023, 22:55
deferimento
08/06/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:26
Publicação
20/04/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:28
Recebimento
18/04/2023, 15:18
deferimento
18/04/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 08:45
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:21
Recebimento
15/03/2023, 07:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2023, 07:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:25
Publicação
03/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:07
Recebimento
28/02/2023, 23:14
Outras Decisões
28/02/2023, 23:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 08:58
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:06
Publicação
30/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:35
Recebimento
25/01/2023, 17:51
deferimento
25/01/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 10:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:31
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:45
Publicação
29/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 01:10
Documento (Certidão)
24/11/2022, 21:18
Publicação
23/11/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 13:05
Recebimento
18/11/2022, 22:23
Outras Decisões
18/11/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:07
Publicação
09/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 15:03
Publicação
30/08/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
25/08/2022, 17:27
Indeferimento
25/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:48
Publicação
21/01/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2022, 16:53
Documento (Certidão)
01/06/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:28
Documento (Certidão)
22/10/2020, 18:47
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:28
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:11
Publicação
02/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:31
Publicação
01/09/2020, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:46
Documento (Certidão)
28/08/2020, 15:47
Recebimento
28/08/2020, 07:59
deferimento
27/08/2020, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:42
Publicação
27/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:35
Recebimento
24/08/2020, 16:56
Outras Decisões
24/08/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2020, 15:11
Publicação
24/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:33
Recebimento
19/08/2020, 18:28
deferimento
19/08/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:30
Publicação
30/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 02:45
Recebimento
27/07/2020, 18:25
Outras Decisões
24/07/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:03
Publicação
17/07/2020, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2020, 02:41
Recebimento
14/07/2020, 19:21
deferimento
14/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 21:16
Publicação
29/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Recebimento
23/06/2020, 15:31
deferimento
23/06/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:05
Publicação
15/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 02:46
Recebimento
09/06/2020, 16:53
Indeferimento
09/06/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:46
Publicação
25/05/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:31
Recebimento
21/05/2020, 12:05
deferimento
20/05/2020, 14:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 11:20
Publicação
04/05/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 02:33
Recebimento
23/03/2020, 17:58
Por decisão judicial
23/03/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:14
Publicação
12/03/2020, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 12:28
Decurso de Prazo
06/03/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:54
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:08
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:34
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:25
Publicação
10/07/2019, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 14:53
Recebimento
05/07/2019, 17:35
deferimento
05/07/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2019, 17:49
Documento (Certidão)
01/07/2019, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2019, 16:56
Publicação
17/06/2019, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 15:00
Publicação
13/06/2019, 19:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2019, 15:10
Evolução da Classe Processual
13/06/2019, 15:03
Recebimento
13/06/2019, 14:53
deferimento
13/06/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:06
Petição (Petição inicial)
12/06/2019, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 14:35
Recebimento
10/06/2019, 18:12
Emenda a inicial
10/06/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 13:50
Petição (Petição inicial)
06/06/2019, 17:14
Publicação
23/05/2019, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 17:10
Recebimento
21/05/2019, 00:51
Emenda a inicial
21/05/2019, 00:51
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:00
Publicação
08/05/2019, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 11:39
Recebimento
03/05/2019, 16:51
Emenda a inicial
03/05/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 17:21
Documento (Certidão)
26/04/2019, 17:21
Recebimento
26/04/2019, 17:20
Remessa
26/04/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:05
Remessa (em diligência)
14/04/2019, 13:57
Documento (Certidão)
14/04/2019, 13:57
Decurso de Prazo
12/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
12/04/2019, 14:55
Publicação
04/04/2019, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 13:57
Trânsito em julgado
01/04/2019, 17:41
Documento (Certidão)
01/04/2019, 17:41
Decurso de Prazo
30/03/2019, 04:43
Decurso de Prazo
30/03/2019, 04:43
Publicação
08/03/2019, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 06:43
Remessa (em diligência)
01/03/2019, 15:26
Recebimento
01/03/2019, 14:12
Improcedência
01/03/2019, 14:12
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 13:01
Recebimento
15/02/2019, 12:58
Decurso de Prazo
13/02/2019, 21:22
Conclusão (para julgamento)
05/02/2019, 12:22
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2019, 19:15
Documento (Certidão)
04/02/2019, 19:15
Decurso de Prazo
02/02/2019, 09:57
Publicação
25/01/2019, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2019, 04:53
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2019, 14:06
Documento (Certidão)
23/01/2019, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2019, 10:38
Publicação
22/01/2019, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 00:59
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 15:31
Procedência
10/01/2019, 15:07
Conclusão (para julgamento)
17/12/2018, 14:50
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 17:53
Recebimento
21/11/2018, 17:53
Publicação
24/10/2018, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2018, 06:10
Conclusão (para julgamento)
19/10/2018, 17:40
Recebimento
19/10/2018, 17:11
Outras Decisões
19/10/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2018, 12:11
Documento (Certidão)
18/10/2018, 12:11
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:47
Documento (Certidão)
20/09/2018, 10:46
Documento (Certidão)
18/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 12:33
Publicação
04/06/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2018, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 19:01
Documento (Certidão)
29/05/2018, 19:01
Publicação
28/05/2018, 17:11
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2018, 02:59
Recebimento
24/05/2018, 12:55
deferimento
24/05/2018, 12:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:49
Publicação
22/05/2018, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 12:55
Documento (Certidão)
18/05/2018, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2018, 12:47
deferimento
03/05/2018, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2018, 02:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 18:52
Recebimento
25/04/2018, 22:21
Outras Decisões
25/04/2018, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 12:32
Documento (Certidão)
25/04/2018, 12:31
Documento (Certidão)
13/03/2018, 15:54
Publicação
27/11/2017, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2017, 04:30
Recebimento
22/11/2017, 17:36
Mero expediente
22/11/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:22
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:48
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 13:44
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 13:44
Recebimento
18/07/2017, 14:38
deferimento
18/07/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 14:42
Publicação
03/07/2017, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2017, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2017, 13:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2017, 13:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/06/2017, 09:33
Documento (Certidão)
28/06/2017, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 09:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2017, 12:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2017, 12:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/06/2017, 12:41
Documento (Certidão)
20/06/2017, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2017, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2017, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2017, 17:04
Publicação
31/05/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2017, 00:25
Documento (Certidão)
26/05/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:53
Indeferimento
17/05/2017, 16:43
Decurso de Prazo
17/05/2017, 01:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))