Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706991-65.2022.8.07.0015.
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO NUNES DA NATIVIDADE
EXECUTADO: TEIXEIRA & MAGALHAES TRANSPORTE LTDA - ME, EDNALDO TEIXEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID n.º 267637017), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação daquele despacho para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Com relação ao SERASAJUD, esclareço que a certidão de crédito para cadastro foi expedida (ID n.º 266483252) e cabe à própria parte promover o seu registro no cadastro de inadimplentes, considerando que a intervenção do judiciário deve ser uma medida excepcional, a fim de evitar a possibilidade de duplicidade de registro. (Acórdão 2090958, 0747833-30.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 05/03/2026.) Por outro lado, efetuado o bloqueio "online", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio (doc. Anexo). Considerando que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, defiro consulta ao sistema RENAJUD, na qual foram localizados veículos em nome do executado Ednaldo Teixeira Magalhães, sob os quais já recaem restrições (doc. Anexo). Com relação do INFOJUD, verificou-se que o executado Ednaldo Teixeira Magalhães apresentou declaração de imposto de renda 2025 (docs. anexos). Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca das informações obtidas da Receita Federal, anexas a esta decisão e marcadas como sigilosas, bem como para, no mesmo prazo, indicar novos bens da executada passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Deverá a secretaria promover a liberação dos sobreditos documentos sigilosos em favor das partes e de seus patronos. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito