Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711633-65.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: PBFRANCHISING LTDA
EXECUTADO: MAIKELL ROSA DOS REIS, RAPHAEL SOUZA RIOS, CUBO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: ORSIDA ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada vem realizando depósitos judiciais vinculados aos autos, havendo, conforme certidão recente, saldo aproximado de R$ 14.583,38 em conta judicial. Nesse contexto, reconheço os depósitos efetuados e, por conseguinte, homologo os valores depositados, para fins de pagamento parcial da obrigação, determinando que sejam oportunamente abatidos do débito exequendo. Verifica-se, ainda, a existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o crédito da parte exequente, oriundas dos seguintes juízos: - 8ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0708391-98.2018.8.07.0001, em 02/03/2021); - 23ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0735048-77.2018.8.07.0001, em 21/07/2021); - 2ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0734030-16.2021.8.07.0001, em 24/02/2025); - 4ª Vara Cível de Brasília/DF (processo nº 0707482-85.2020.8.07.0001, em 09/08/2025), Tal circunstância impõe cautela quanto à destinação dos valores depositados. No tocante à penhora oriunda da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, constata-se a ausência de resposta ao ofício anteriormente expedido (ID 257900920), razão pela qual determino a reiteração do ofício àquele juízo, para que informe se persiste o interesse na manutenção da penhora e, em caso positivo, apresente planilha atualizada do crédito. Determino, ainda, a expedição de comunicações à 23ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis de Brasília/DF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse nas respectivas penhoras e apresentem os valores atualizados dos créditos, consignando-se que o silêncio poderá ser interpretado como ausência de interesse, sem prejuízo de ulterior deliberação. Considerando a existência de múltiplas constrições sobre o crédito da exequente, determino a manutenção dos valores depositados em conta judicial, vedado, por ora, qualquer levantamento, até que se defina a destinação dos numerários à luz do concurso de credores. Outrossim, em prestígio à autocomposição, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novo termo de transação, se assim desejarem, devendo constar cláusula expressa de que os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio de depósito em conta judicial vinculada a estes autos, com observância das penhoras existentes. Por fim, atribuo à presente decisão força de ofício, servindo como comunicação direta aos juízos indicados, devendo a Secretaria promover as anotações e encaminhamentos necessários com cópia integral desta decisão. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2026 10:39:04. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito