Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2963009/DF (2025/0216673-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ008632
LUIZ FELIZARDO BARROSO - DF066420
EMBARGADO: DIP - DEPARTAMENTO DE INVESTIGACAO PARTICULAR LTDA
ADVOGADO: FABIANA DA SILVA NUNES VANNI - MT012391
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à decisão de fl. 941, que determinou a baixa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista a interposição do Agravo de fls. 914/921. A parte embargante alega que a referida decisão incorre em omissão e erro, por não ter considerado a íntegra do recurso interposto, "[...] valendo ressaltar que não se trata de um Agravo Interno, mas sim Agravo em Recurso Especial, recurso cabível para reforma da decisão do juízo a quo, que optou por negar a admissibilidade do Recurso Especial." (fl. 946) Argumenta que todos os requisitos, bem como o teor da peça recursal, revelam se tratar de Agravo em Recurso Especial, "[...] ainda que, em razão de mero erro material, seu endereçamento tenha sido realizado ao juízo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [...]", o que, todavia, "[...] não possui o condão de descaracterizar por completo o Agravo em Recurso Especial, de modo que este deveria ter sido recebido e apreciado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça." (fl. 947) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado e conhecido o recurso como Agravo em Recurso Especial. A parte embargada foi intimada para contrarrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Para além do equivocado endereçamento da peça recursal, sem qualquer indicação ao Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela própria parte nas razões recursais, o recurso foi fundamentado no art. 1.021 do CPC, que regulamenta o Agravo Interno. Malgrado o equívoco na escolha da espécie recursal, a qual se identifica a partir da indicação do respectivo fundamento legal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. De início, frise-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.06.2020). Feita tal observação, cumpre esclarecer que a interposição equivocada de recurso, cuja regência é expressamente disciplinada em lei, constitui erro grosseiro e desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No ponto, há de se observar que o novo CPC passou a disciplinar expressamente as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e de Agravo em Recurso Especial, não havendo mais margem que permita suscitar dúvida objetiva quanto ao recurso adequado para contrapor decisões de inadmissibilidade e posterior aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.9.2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1804717/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03.10.2019) Portanto, equivocada a decisão do Tribunal a quo que recebeu o presente Agravo Interno como Agravo em Recurso Especial, razão pela qual determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, orientação que aqui se mantém. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN