Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SENHORINHO TEIXEIRA FILHO REVEL: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. 197802831, reformou a sentença de ID. 173150844 e julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:45
Outras Decisões
08/07/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença reformada. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SENHORINHO TEIXEIRA FILHO REVEL: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. 197802831, reformou a sentença de ID. 173150844 e julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes acerca do retorno dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:45
Outras Decisões
08/07/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença reformada. Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente)
26/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 07:31
Recebimento
23/05/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao considerar-se que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º do CDC), e, examinadas as narrativas das partes, verifica-se incontestável a relação jurídica de consumo firmada entre o embargante, ora consumidor, e o embargado, ora fornecedor, quem atua no mercado como prestador de serviços bancários e forneceu o empréstimo pessoal na modalidade de consignação em folha àquele, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Não obstante se trate de relação de consumo e seja cabível a inversão ope legis do ônus da prova, essa redistribuição não é capaz de impor ao fornecedor a produção de prova impossível ou diabólica, tampouco exonera o consumidor de trazer elementos mínimos que permitam o convencimento do julgador acerca da plausibilidade ou verossimilhança dos fatos em que repousa o seu alegado direito. 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial e representa dívida certa, líquida e exigível (artigos 26 e 28 da Lei n° 10.931/2004). Logo, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora, por cuidar-se de mora ex re, nos moldes do art. 397 do CC. 4. O fato de a parcela contratada não ter sido consignada em folha não exime o mutuário da obrigação de pagar a dívida vencida, mormente porque conhecia antecipadamente o valor e o dia do vencimento do débito. Entender de modo diverso seria o mesmo que autorizar o desequilíbrio da relação contratual e o enriquecimento sem causa do embargante, ao conferir-lhe o direito de locupletar-se indevidamente de valores obtidos por meio de um empréstimo, mas sem o dever de arcar com qualquer tipo de contraprestação. 5. Uma vez verificada a inadimplência do executado quanto ao pagamento do débito, é direito do exequente, assegurado pelo título líquido, certo e exigível, cobrar daquele o que lhe é devido, razão pela qual inexiste óbice legal quanto ao vencimento antecipado da dívida e à incidência dos encargos moratórios previstos no contrato. 6. Em face da divergência de valores e de contratos, bem com à míngua da comprovação da origem do débito, a quantia descontada no contracheque do devedor relativa ao mês de novembro de 2021 não deve ser abatida do débito litigioso. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SENHORINHO TEIXEIRA FILHO REVEL: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:36
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 12:33
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 10:46
Petição (Apelação)
23/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução, nos termos do inciso I do art. 487, c/c inciso I do art. 917, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do título que instruiu a execução nos autos da ação de execução nº. 0716369-30.2022.8.07.0020. Por via de consequência, julgo EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0716369-30.2022.8.07.0020, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, que deverá ter seu regular prosseguimento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, intime-se para eventual recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:25
Recebimento
26/09/2023, 18:00
Procedência
26/09/2023, 18:00
Publicação
29/08/2023, 00:35
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SENHORINHO TEIXEIRA FILHO REVEL: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:23
Outras Decisões
24/08/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:56
Publicação
01/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716369-30.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: SENHORINHO TEIXEIRA FILHO REVEL: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF ao ofício. Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos às partes para ciência e manifestação. Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)