Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716816-23.2019.8.07.0020.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: WALTON FONSECA DOS SANTOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. REVISÃO DE SALDO. ERRO NA CONVERSÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. PROVA TÉCNICA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONFIGURADA. DANO MATERIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança/revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP, reconhecendo a existência de diferença de valores apurada em perícia contábil e condenando o réu ao ressarcimento do montante devido à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a existência de erro na atualização monetária da conta Pasep e o consequente dever de ressarcimento pelo Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil judicial, de natureza técnica, concluiu pela existência de saldo remanescente em favor da parte autora, decorrente de erro pontual na aplicação de índices de correção monetária e juros, no valor de R$ 860,85, já excluída a quantia sacada por idade. 4. As impugnações apresentadas pelo banco foram devidamente analisadas e refutadas pela perita judicial, não tendo o apelante demonstrado falhas técnicas concretas capazes de infirmar o laudo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Ainda que afastada a incidência do CDC, subsiste o dever de ressarcimento com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista nos arts. 884 e seguintes do Código Civil, diante da retenção indevida de valor pertencente à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovado por perícia contábil erro na atualização monetária da conta do PASEP, é devido o ressarcimento do valor apurado, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 884 e seguintes; LC nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023; TJDFT, Acórdão nº 1979901, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 18.03.2025; TJDFT, Acórdão nº 2014132, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 03.07.2025. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado, consistente no acolhimento das conclusões do laudo pericial como fundamento determinante para sua condenação, sem enfrentar as impugnações que apresentou quanto aos limites da perícia e à ausência de demonstração de qualquer ato ilícito imputável contra si; b) artigos 884 do Código Civil, 3º da Lei Complementar 26/1975 e 12 da Lei 9.365/1996, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado nos autos que tenha se apropriado de eventuais diferenças identificadas na perícia contábil, de modo que eventual divergência metodológica na apuração de valores não implica, por si só, em enriquecimento patrimonial da sua parte. Aduz, ainda, que o órgão julgador não observou de forma correta a aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros, defendendo que o perito judicial não seguiu a tabela disponibilizada pelo Tesouro Nacional; c) artigos 4º-A da Lei 9.365/1996, 339, 485, inciso VI, e 987, § 2º, todos da Lei Adjetiva Civil, por entender que não possui legitimidade passiva, sob o argumento de que os autos tratam da aplicação de índices diferentes dos que foram definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo, assim, o responsável pela determinação dos índices de atualização, por atuar como mero depositário. Por fim, aponta distinção em relação ao Tema 1.150 do STJ. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. Nas contrarrazões, o recorrido pede a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 371 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, 3º da Lei Complementar 26/1975, e 12, da Lei 9.365/1996. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “Como bem consignado pelo juízo singular, tratando-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de prova pericial contábil, cujo laudo (ID 228087476) concluiu pela existência de saldo remanescente em favor da parte autora no montante de R$ 860,85, referente a 26/01/2018, já excluída a parcela recebida no saque por idade. A perita judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, demonstrou de forma clara, fundamentada e tecnicamente adequada que houve um equívoco pontual nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, apurando a diferença ora em discussão. Ressalte-se que o apelante apresentou impugnação ao laudo pericial, a qual foi devidamente analisada pela perita nos esclarecimentos complementares (IDs 232271248 e 240354155), sendo todos os argumentos refutados de forma categórica e fundamentada” (acórdão de ID 80750277) (g.n.). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O apelo tampouco comporta admissão quanto à apontada violação aos artigos 4º-A da Lei 9.365/1996, 339, 485, inciso VI, e 987, § 2º, todos do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco o apelo comporta admissão quanto à indicada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, posto que “Conforme entendimento pacífico desta Corte: ‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’” (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 75.457/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Não conheço do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Y2C