Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717192-90.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRUPOMED BSB SERVICOS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 268415906), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%. Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 269977558. Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 269977557. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito