Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:44:14. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:44:14. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:44
Remessa
22/08/2024, 06:37
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 16:51
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:01
Documento
08/08/2024, 17:01
Publicação
07/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independe de preclusão, mas respeitando a ordem cronológica para cumprimento da tarefa, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.937,41, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 206313857), para conta de titularidade de Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados ( CNPJ 02.663.941/0001-30), no Banco Santander, agência 0019, conta corrente 13007070-2. Feito, arquive-se com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:10
Recebimento
02/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:45
Outras Decisões
02/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:10
Documento (Certidão)
02/08/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:04
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:06
Publicação
10/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de agosto de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:01
Por decisão judicial
05/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 17:58
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:57
Documento
05/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:05
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:34
Publicação
02/07/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independe de preclusão, mas respeitando a ordem cronológica para cumprimento da tarefa, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 2.937,41, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 201801215), para conta de titularidade de Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados ( CNPJ 02.663.941/0001-30), no Banco Santander, agência 0019, conta corrente 13007070-2. Feito, retorne o processo com concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:08
Outras Decisões
28/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Promova a secretaria a reativação da parte cadastrada no polo ativo do processo. Feito, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao presente feito, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumpridas as determinações acima,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré para apresentar manifestação sobre a petição de ID 201601501 e extrato anexado ao processo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 08:02:37. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:24
Mero expediente
25/06/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 06:52
Desarquivamento
25/06/2024, 04:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:18
Definitivo
20/06/2024, 06:52
Desarquivamento
20/06/2024, 04:28
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 17:13:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2024, 00:00
Definitivo
27/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 16:43
Recebimento
27/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:37
Outras Decisões
27/05/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 16:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:28
Recebimento
15/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:43
Mero expediente
15/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 06:58
Desarquivamento
15/05/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:30
Definitivo
23/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 18:15
Remessa
23/04/2024, 18:08
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 08:09
Trânsito em julgado
23/04/2024, 08:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:29
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:18
Publicação
01/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora, após muitos anos de serviço, dirigiu-se ao réu para sacar o saldo de sua conta PASEP, tendo se deparado com valor irrisório, muito inferior ao devido; que houve má gestão do banco na administração dos recursos do fundo PASEP, com atualização incorreta do saldo existente; que houve saques indevidos e desfalque na conta; e que a autora faz jus à reparação pelos danos materiais e morais havidos. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação do réu à recomposição do saldo da conta da autora vinculada ao PASEP, por meio de pagamento da quantia de R$ 45.316,41, valor atribuído à causa. Efetua pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 67171273 determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica ou procedesse ao recolhimento das custas processuais, sobrevindo o recolhimento das custas (id 68806126). Sentença de id 69105385 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a petição inicial. Opostos embargos de declaração (id 69610069), estes foram rejeitados (id 70589300). Interposta apelação (id 72412298), foi determinada a suspensão do processo até o julgamento de mérito do IRDR 16 (id 184520341 - Pág. 1). Com o prosseguimento do feito, o recurso foi conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do feito (id 184522308 - Pág. 7). Decisão de id 184531863 determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação de id 186991966. Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que a autora sacou o valor devido e nada mais tem a receber; que seus cálculos foram elaborados em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP; que os cálculos ignoram os índices previamente fixados pela legislação vigente; que houve desprezo dos saques anuais (legais) havidos na conta, relativos aos rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques nos guichês de caixa; que os valores debitados da conta individual PASEP foram disponibilizados à parte autora; que o réu se subordina ao conselho diretor do fundo PASEP e que não pode aplicar índice de correção diverso dos determinados em lei; que houve falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo a ser recebido; que houve equívoco da autora na interpretação de seus extratos; que não houve saques indevidos na conta PASEP; que não houve danos materiais ou morais; e que os pedidos devem ser julgado improcedentes. Junta documentos. Petição da autora juntada no id 189638122, requerendo a desistência do feito. Despacho de id 189766260 determinou a intimação do réu para manifestação quanto à desistência do feito. Certidão de transcurso do prazo (id 190895774). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da desistência No id 189638122, a autora, por meio de seu patrono, informou não mais possuir interesse na demanda e requereu a desistência do feito. Nos termos do art. 105 do CPC, a “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) desistir, (...), que devem constar de cláusula específica”. Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada no id 67116402 confere o poder específico para desistir e que, no id 67247393, consta substabelecimento em favor do advogado que subscreveu a peça de desistência. Conforme § 4º do art. 485 do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso, o réu foi intimado a se manifestar acerca da desistência da autora (id 189766260), porém se quedou inerte, conforme id 190895774 (apesar de, na certidão, constar, de forma equivocada, a ausência de manifestação da autora, a inércia foi do réu), do que se depreende que não se opõe ao pedido. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pleito da autora, com homologação da desistência e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e com condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, HOMOLOGO a desistência de id 189638122 e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:11:51. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 09:09
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para apresentar manifestação acerca do requerimento de desistência do feito formulado pela parte autora. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:15
Mero expediente
13/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:15
Publicação
22/02/2024, 02:41
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:58
Petição (Contestação)
19/02/2024, 16:19
Publicação
29/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720712-97.2020.8.07.0001.
AUTOR: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/01/2024, 00:00
Recebimento
24/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:49
Outras Decisões
24/01/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 15:03
Trânsito em julgado
24/01/2024, 15:02
Recebimento
24/01/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RITA CECILIA MARQUES DA SILVA MOTTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Rita Cecilia Marques da Silva Motta interpôs apelação (id. 20516304) da r. sentença (id. 20516283) proferida na ação de reparação de danos materiais movida contra o Banco do Brasil S/A, relativa a saque indevido de conta Pasep, que indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade passiva, nos termos dos arts. 330, II, c/c o artigo 485, VI, ambos do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora (id. 20516287), foram rejeitados (id. 20516291). A apelante-autora sustenta (id. 20516304), em síntese, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, postula o julgamento de procedência do pedido de reparação material. Preparo (id. 20516306). Citado, o Banco-réu apresentou contrarrazões (id. 20516560), nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, bem como argui a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal; necessidade de litisconsórcio com a União e de prescrição. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença. O processo foi suspenso em 14/10/2020, por determinação do em. Des. Angelo Passareli, Relator do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 (id. 20555781). Em 28/8/2023, o processo foi redistribuído aleatoriamente à 6ª Turma Cível, a esta Relatoria, em razão da aposentadoria do em. Des. José Divino de Oliveira, conforme art. 82, I, do RITJDFT (id. 50585039). Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.105 do eg. STJ, os autos vieram conclusos em 6/11/2023 (id. 53135121). É o relatório. Decido. Da preliminar de não conhecimento da apelação Pelo princípio da dialeticidade, albergado nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC, cumpre ao apelante impugnar os fundamentos da decisão recorrida para demonstrar a existência de erro de julgamento ou de procedimento que justifique o pedido de reforma ou de anulação da sentença. Na presente apelação, constata-se que as razões recursais impugnam os fundamentos da r. sentença e são condizentes com o pedido de reforma, portanto, está preenchido o requisito de regularidade formal. Rejeito a preliminar. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0720712-97.2020.8.07.0001 recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo, art. 1.012, caput, do CPC. O art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça do Distrito Federal A pretensão deduzida nos autos está fundamentada no suposto descumprimento, por parte do Banco-apelado, das normas referentes aos juros e à atualização monetária dos saldos das contas individuais dos participantes do Pasep, apto a configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má administração do saldo da conta individual da autora, bem como na ocorrência de débitos indevidos. A apelante-autora não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, bem como das diferenças decorrentes dos créditos das quantias referentes aos juros e à atualização monetária feitos em quantia menor que a devida, esta apurada com base nos indexadores que entende corretos. A controvérsia, portanto, restringe-se ao questionamento de lançamentos feitos em sua conta individual do Pasep, por considerar que estão incorretos e que lhe causam prejuízos, pelos quais deve responder o Banco-apelado, que é o administrador das contas, sem alegação de conduta que envolva órgão da União. Sobre a matéria, o eg. STJ, no julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese jurídica: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. [...] CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifos nossos). Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial; logo, conclui-se que elas estão presentes, pois há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do Banco-apelado na administração das contas do Pasep. Por outro ângulo, o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, e demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal, o que evidencia a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça do Distrito Federal. Da prescrição O Banco-apelado suscita, em contrarrazões, que a pretensão autoral está prescrita, conforme decidiu eg. STJ no julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545). Esclarece que, cessados os depósitos a partir da promulgação da CF/88, a ação para postular eventuais valores não creditados deveria ter sido proposta até 1993. A tese jurídica fixada no julgamento repetitivo do REsp 1.205.277/PB (Tema 545) não se aplica à presente demanda, por ser específico para ações ajuizadas contra a União, com o objetivo de cobrança da diferença de correção monetária, controvérsia distinta da instauradas nos presentes autos. De igual forma é inaplicável à demanda o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois o referido diploma legal não incide sobre condenações impostas às sociedades de economia mista. O eg. STJ, no mesmo julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese jurídica relativa à prescrição das pretensões fundadas na má administração do saldo da conta individual do Pasep: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: ‘É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32’ (grifei). 9. Assim, ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que ‘A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento’. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: [...]; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifos nossos). Assim, aplica-se à demanda a regra geral da prescrição decenal, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, cuja contagem tem início a partir do momento em que a parte poderia exercer o direito de ação, segundo o princípio da actio nata, art. 189 do CC. Nesse contexto, contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque do saldo do Pasep pela apelante-autora, em 21/7/2015 (id. 20516270), não está prescrita a pretensão, pois a presente ação foi ajuizada em 7/7/2020. Portanto, rejeita-se também a alegada prescrição da pretensão. Registre-se, por fim, que, como assentado, a hipótese dos autos foi de indeferimento da petição inicial, logo, o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, art. 1.013, § 3º, do CPC, o que impõe a remessa ao Primeiro Grau, para regular prosseguimento. Isso posto, conheço da apelação da autora e, nos termos do art. 932, inc. V, alínea “b”, do CPC, dou provimento para reformar a r. sentença, nos termos da presente fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Primeiro Grau para prosseguimento. Brasília - DF, 27 de novembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora