Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
29/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 07:14
Execução frustrada
28/04/2026, 07:14
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:36
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que informe se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de intrumento interposto. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para que informe se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo de intrumento interposto. FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
02/04/2026, 13:39
Outras Decisões
02/04/2026, 13:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:27
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo ciência do agravo de instrumento interposto pela parte requerida (ID 268421829), cuja irresignação dirige-se contra a decisão proferida por este Juízo (ID 260093429). Após reflexão acerca dos fundamentos expendidos, reafirmo a convicção de que a decisão impugnada se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, pautada em razões de fato e de direito que bem elucidam a controvérsia posta em julgamento. Destarte, mantenho incólume a decisão vergastada, ratificando-a em sua integralidade pelos próprios fundamentos que a sustentam, os quais reputo suficientes e adequados para a solução da questão controvertida. No mais, não tendo sido noticiada a concessão de efeito suspensivo, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 09:43
Outras Decisões
13/03/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:07
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID260093429, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. INDEFIRO a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo embargado. Nada obstante, a continuidade de interposição de embargos de declaração sucessivos poderá ensejá-la. Em ato contínuo, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, acompanhado de planilha atualizada do débito. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
23/02/2026, 00:00
Recebimento
16/02/2026, 11:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:50
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 12:44
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/02/2026, 00:00
Recebimento
01/02/2026, 19:11
Outras Decisões
01/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 18:08
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Pugna a parte exequente pela penhora de 15% (quinze por cento) de rendimentos percebidos pelo segundo executado (ID 258466481). Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC). Oriundo o débito perseguido de contrato de prestação de serviços (ID 111832281), resta ausente a presença das exceções legais, bem assim ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 20% (vinte por cento) conforme pleiteado pelo exequente. Cumpre ainda registrar que a medida postulada também não se revela adequada sob a perspectiva da efetividade processual. Embora a execução deva buscar a satisfação integral do crédito, a constrição sobre salário, nas circunstâncias dos autos, não produziria resultado útil. De fato, considerando que o executado aufere remuneração mensal de R$ 5.000,00 e que o débito exequendo alcança R$ 84.841,91, eventual retenção de percentual da verba salarial resultaria em pagamento irrisório e incompatível com a finalidade executiva. Ademais, a adoção dessa medida conduziria à perpetuação do procedimento executivo, que se arrastaria indefinidamente no tempo, sem expectativa razoável de quitação da obrigação, o que afrontaria o princípio da duração razoável do processo. E, embora se reconheça que o exequente tem direito à tutela jurisdicional adequada, não se pode impor ao devedor constrição que, além de violar regra de impenhorabilidade, se mostre incapaz de conduzir à utilidade prática do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro. Em ato contínuo, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. Por fim, RETIRE-SE o sigilo da petição de ID 258466481 e dos documentos de IDs 258468595 e 258466494 por não se enquadrarem nos incisos do art. 189 do CPC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
18/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 20:38
Indeferimento
16/12/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:33
Publicação
27/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não restar configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil nas declarações do devedor constantes na certidão de ID 252672832. No mais, CONCEDO o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que o exequente indique meios de prosseguimento da execução. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
25/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 14:14
Deferimento em Parte
24/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:28
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:23
Publicação
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o exequente para manifestação acerca da certidão de ID 252672832, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o feito e a prescrição serão suspensos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Assim, os autos serão arquivados provisoriamente e, caso o credor encontre meios de satisfação do título exequendo, basta apresentar uma simples petição nos autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2025, 00:00
Recebimento
12/10/2025, 16:46
Outras Decisões
12/10/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:35
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado de ID 239052764, para o seu fiel cumprimento, adicionando a autorização para o seu cumprimento em horário especial, caso assim entenda o Sr. Oficial de Justiça, no momento do seu cumprimento. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:16
Outras Decisões
01/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:52
Publicação
30/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação apresentada por Valdir Lopes de Araújo, no bojo do cumprimento de sentença, visando à suspensão da diligência de penhora designada para o endereço QN 05, Conjunto 21, Casa 41, Riacho Fundo I, Brasília/DF, sob o argumento de que o imóvel seria de propriedade exclusiva de seu filho, Vinicius Lopes de Araújo, e que os bens ali existentes não pertenceriam ao executado. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 238683154 determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência, observando-se a impenhorabilidade legal do mínimo necessário à subsistência do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Não se trata, portanto, de constrição sobre o imóvel em si, mas sim sobre os bens móveis existentes no interior da residência, cuja titularidade e posse foram reiteradamente atribuídas ao próprio executado. Diversas diligências realizadas no curso do feito demonstram que Valdir Lopes de Araújo reside no imóvel indicado, sendo ele encontrado pessoalmente no local em datas distintas, conforme certidões de cumprimento de mandado (IDs 173814293 e 211625793). Ademais, o próprio executado, em procuração juntada aos autos (ID 227976660), declara residir no endereço em questão. A alegação de que o imóvel pertence exclusivamente ao filho do executado, embora acompanhada de escritura pública de doação, não afasta a presunção de que os bens móveis ali existentes possam pertencer ao executado, especialmente diante da sua presença habitual no local e da ausência de qualquer prova robusta de que os bens estejam vinculados exclusivamente a terceiro.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado Valdir Lopes de Araújo. Não vislumbro conduta da parte executada a ser enquadrada como litigância de má-fé. Haja vista o retorno do mandado (ID 243773519), INTIMO o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
29/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 14:59
Outras Decisões
25/07/2025, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:58
Publicação
03/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao efetivo contraditório, INTIMO a parte exequente acerca da manifestação e documentos apresentados em ID 239340183, pelo prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Recebimento
29/06/2025, 12:47
Outras Decisões
29/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 231716059) e no endereço de ID 237240430, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. Deverá constar do mandado a necessidade de o Oficial de Justiça ao qual tocar a diligência elencar e descrever os bens encontrados. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:41
Outras Decisões
06/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:09
Publicação
12/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 18:06
Outras Decisões
07/05/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:12
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:53
Publicação
14/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 231716055, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). No entanto, nada obsta que haja tratativas extrajudiciais tendentes à autocomposição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:54
Recebimento
08/04/2025, 18:04
Outras Decisões
08/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:55
Publicação
04/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o prazo requerido pelo exequente no ID 230790433 para se manifestar sobre a petição ID 227976653. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 14:55
Outras Decisões
01/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:28
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 07:15
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Em face da petição de proposta de acordo de ID 227976653 de proposta de acordo, faço vista dos autos ao exequente para manifestação. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:57:31. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:11
Recebimento
21/01/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 07:15
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as ponderações levantadas pelo diligente CJU na Certidão ID 218333752, promovo, nesta data, a juntada aos autos dos documentos indicados na decisão ID 218097174. Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:20
Recebimento
22/11/2024, 17:57
Outras Decisões
22/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMOVO consulta no sistema SNIPER. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:42
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:42
Recebimento
21/11/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:04
deferimento
21/11/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 23:49
Publicação
07/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As consultas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo já foram realizadas. Destaco a restrição de veículo, via Renajud, em ID 184813002. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários. E ainda se há de ressaltar que consultas ao CENSEC podem ser realizadas diretamente pelo i. advogado, sem a necessidade de intervenção judicial, pagando os emolumentos correspondentes. Promova a parte credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens da devedora passíveis de constrição. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
06/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 09:57
Outras Decisões
05/11/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:01
Publicação
18/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo de 10 dias para dar andamento ao cumprimento de sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 22:01
Outras Decisões
15/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:05
Publicação
25/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 16:17
Publicação
02/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação à certidão do Oficial de Justiça (ID 207612520), a qual informa que não lhe foi permitido o ingresso no imóvel para realizar a avaliação determinada, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação, autorizado, desde já, o emprego, caso necessário, de força policial proporcional a resistência oferecida ao cumprimento da ordem judicial e arrombamento, ao prudente critério do Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento da medida. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 16:31
deferimento
29/08/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:42
Publicação
20/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 18:09
Publicação
15/07/2024, 03:26
Publicação
15/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao veículo objeto da restrição de ID 184813002, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, para o endereço indicado em ID 203484739. Realizada a constrição, será o bem depositado nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:53
Outras Decisões
11/07/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:49
Publicação
27/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo de ID 184813002, foi inserida restrição de circulação sobre o veículo. Quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular. A corroborar com o entendimento exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO NÃO REALIZADA. MULTAS. PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-DF NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos doart. 134 do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação", o que não restou demonstrado na espécie. 2.Consoante jurisprudência desta Corte, não merece agasalho a pretensão de restrição de circulação do veículo junto ao Órgão de Trânsito ou via sistema RENAJUD, porquanto tal comando implicaria atribuir à autarquia de trânsito incumbência afeta a interesse de cunho unicamente particular, relativas à busca e apreensão de veículos objetos de contratos firmados pelas partes. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1334912, 07250225220208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.) Neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito. INTIMO o exequente para que apresente endereço para cumprimento do mandado de avaliação e penhora, no prazo de 15 dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:29
Outras Decisões
25/06/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:14
Publicação
03/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DESPACHO Prossiga-se nos termos do penúltimo parágrafo do ID 184808238. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 11:12
Mero expediente
27/05/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 23:22
Documento (Certidão)
22/05/2024, 23:22
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:36
Publicação
16/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:19
Publicação
15/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo do prazo em curso, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:46:31. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 186002745 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s). Transcorrido referido prazo sem resposta(s),
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora. Brasília/DF, 08/02/2024. UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:04
Publicação
31/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. A pesquisa RENAJUD (180378321) encontrou veículo vinculado ao CPF do executado, mas com restrição decorrente de alienação fiduciária. A parte exequente pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes do eventual contrato de alienação fiduciária (ID 184703764). É o relatório. D E C I D O. No atinente ao pleito de penhora, constato que o veículo fora adquirido com empréstimo garantido por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69). Neste contexto, ressalto que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, (...) tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário” (art. 66, “caput”, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69). Assim, a penhora restringir-se-á aos direitos por este último titularizado, ciente o exequente que os créditos da instituição financeira serão satisfeitos anteriormente aos seus. Pelo exposto, DEFIRO o pleito de PENHORA sobre os direitos titularizado pelo executado relativamente ao veículo FIAT/STRADA WORKING, Placa: JKE5696/DF; e, paralelamente, DEFIRO o pleito de expedição de CERTIDÃO para fins de protesto (art. 517 do CPC). REALIZO a penhora e a inserção da restrição de transferência, neste momento, pelo sistema RENAJUD, conforme documento que sucede esta Decisão. EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, observados os termos do art. 517 do CPC. OFICIE-SE ao credor fiduciário – BB Administradora de Consórcio S/A, cujos dados foram indicados na peça de ID 184703764, p. 4, – para ESCLARECER: (1) se o contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado, relativamente ao veículo acima mencionado, ainda se encontra em vigor; e (2) qual o montante atual do saldo devedor. Vindo aos autos a resposta, INTIME-SE o exequente para dizer se ainda remanesce seu interesse na manutenção da penhora, considerando que o crédito da instituição financeira tem preferência sobre o seu, observados os termos do art. 831 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Caso ainda persista seu interesse, DEVERÁ o credor indicar o endereço em que o veículo poderá ser encontrado para fins de avaliação. Sem prejuízo, junto aos autos as restrições que constam no veículo de placa JEO4084 (ID 180378318) para ciência do exequente. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
30/01/2024, 00:00
Recebimento
26/01/2024, 17:16
deferimento
26/01/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:35
Publicação
11/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados no nome do executado. Quanto ao RENAJUD, verifico que a pessoa jurídica executada possui em seu nome veículo, sobre o qual pesa o gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato. No mesmo passo, verifico que a pessoa jurídica devedora possui em seu nome veículo, sobre o qual pesa o gravame de penhora emitida por outro Juízo, conforme espelho que acompanha esta Decisão. Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aquele bem, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens. Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua. No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado. Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25). Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx. Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Por fim, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda dos devedores, INTIMO o exequente a comprovar, mediante o CPF do executado pessoa natural, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o devedor apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão. Intime-se. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:46
Publicação
08/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723533-11.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE STENIO PONTE DIAS FILHO
EXECUTADO: V L DE ARAUJO ALUMINIOS - ME, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 176828404, INTIMO o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 16:48
Outras Decisões
03/11/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 08:32
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 20:50
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 15:16
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:43
Publicação
27/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 22:38
deferimento
24/07/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:32
Recebimento
26/05/2023, 00:02
deferimento
26/05/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:17
Publicação
03/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:30
Recebimento
27/04/2023, 20:26
Outras Decisões
27/04/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 22:26
Publicação
10/04/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:53
Documento (Certidão)
31/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 11:50
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:06
Recebimento
20/10/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2022, 14:29
Publicação
13/10/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Recebimento
10/10/2022, 13:00
Deferimento em Parte
10/10/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 12:10
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Recebimento
22/09/2022, 21:34
deferimento
22/09/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:39
Publicação
22/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:19
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 23:16
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 23:16
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2022, 23:14
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:14
Publicação
08/06/2022, 07:16
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 21:30
Evolução da Classe Processual
03/06/2022, 17:07
Recebimento
03/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:49
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Recebimento
19/05/2022, 22:22
Outras Decisões
19/05/2022, 22:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:40
Publicação
02/05/2022, 07:32
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:25
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:57
Recebimento
27/04/2022, 22:10
Outras Decisões
27/04/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:58
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Recebimento
08/04/2022, 11:55
Outras Decisões
08/04/2022, 11:55
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:50
Publicação
30/03/2022, 09:01
Trânsito em julgado
28/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Publicação
21/01/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:15
Recebimento
17/12/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 19:01
Procedência em Parte
17/12/2021, 19:01
Publicação
29/11/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:17
Recebimento
25/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:38
Outras Decisões
25/11/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 10:57
Petição (Replica)
24/11/2021, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 10:42
Petição (Contestação)
25/10/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2021, 13:29
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:31
Publicação
30/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:22
Recebimento
24/08/2021, 19:09
deferimento
24/08/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:28
Publicação
13/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Documento (Certidão)
09/08/2021, 18:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 18:03
Documento (Certidão)
29/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 16:14
Documento (Certidão)
28/06/2021, 16:13
Documento (Certidão)
08/01/2021, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2021, 15:41
Documento (Certidão)
10/12/2020, 09:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 09:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2020, 09:39
Documento (Certidão)
26/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 15:29
Publicação
20/10/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 02:36
Recebimento
15/10/2020, 19:50
deferimento
15/10/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 07:45
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:40
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Documento (Certidão)
24/09/2020, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2020, 15:41
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Petição (Renúncia de mandato)
20/04/2020, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 15:16
Publicação
16/03/2020, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2020, 02:44
Recebimento
12/03/2020, 16:05
deferimento
12/03/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:38
Publicação
04/03/2020, 03:28
Recebimento
02/03/2020, 08:17
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2020, 18:30
Outras Decisões
28/02/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:03
Publicação
19/02/2020, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2020, 08:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:21
Publicação
01/02/2020, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2020, 07:53
Recebimento
29/01/2020, 16:32
deferimento
28/01/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:04
Publicação
21/01/2020, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2019, 17:20
Documento (Certidão)
18/12/2019, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:11
Publicação
28/11/2019, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2019, 18:27
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2019, 19:44
Decurso de Prazo
12/11/2019, 18:43
Publicação
04/11/2019, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 16:20
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:20
Recebimento
29/10/2019, 23:27
Outras Decisões
29/10/2019, 23:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:41
Publicação
21/10/2019, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 17:19
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2019, 14:12
Documento (Certidão)
25/09/2019, 13:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2019, 13:17
Publicação
17/09/2019, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))