Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738008-06.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo, postulando pela sua homologação judicial (IDs 176034887/177336017/178890416). No referido acordo, consta expressamente a informação de que não se trata de novação (ID 176034887). A pretensão dos acordantes, maiores e capazes, veicula direitos disponíveis, em tema não afeto a intervenção ministerial necessária, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação. Logo, HOMOLOGO O ACORDO DE IDs 176034887/177336017/178890416 recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda esta cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento. Considerando o depósito já promovido nos autos, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da parte exequente correspondente a quantia depositada no ID 177851891, mais acréscimos legais, observando-se os dados bancários/chave PIX do PRODEF, indicados na petição de ID 169766263. No mais, OBSERVE o executado que os depósitos futuros deverão ser realizados diretamente na conta bancária indicada na petição de ID 178890416, com vistas à celeridade e economia processual. Considerando o prazo estipulado para pagamento, qual seja, sessenta meses, SUSPENDO o curso processual até o dia 15/12/2028. A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito. Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se desarquivem os autos e se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito. Por fim, anoto que o período de suspensão e arquivamento sem baixa supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento. Assim, alcançada a data prevista, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento integral dos termos acordados, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra de prazo legalmente prevista no art. 186 do CPC. No silêncio, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*