Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814470/DF (2024/0472220-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADVOCACIA JANOT
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
AGRAVADO: ALBA REGINA VIEIRA RAMOS
ADVOGADOS: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF021407
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF023700
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO - DF027375
ANDREA COSMO DE MELO VASCONCELES - DF063435
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não haver deficiência ou falta de fundamentação, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo fato de não ser possível que o STJ delibere sobre questão constitucional (fl. 1849). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1480-1481): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDAS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. “AD EXITUM”. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. RETORNO AO PERCENTUAL ANTERIORMENTE ESTIPULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível se afigura o exame dos documentos juntados apenas em sede recursal, uma vez que a parte não apresenta justificativa razoável para a extemporânea juntada de escritos relativos a fatos pretéritos. 1. 1. Preliminar acolhida. 2. Em sede recursal, a parte ré inova em suas alegações, trazendo informações novas, de forma a corroborar a tese de ausência de coação. Percebe-se que, em contestação, a requerida ateve-se, principalmente, em afirmar teses jurídicas que pouco esclareceram o desenrolar dos acontecimentos, apresentando apenas em sede recursal informações que deveriam ter sido apreciadas primariamente pelo juízo 'a quo'. 2.1. Portanto, constata-se a inovação recursal que impede o conhecimento da tese, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.2. Preliminar arguida pela autora em contrarrazões acolhida, para conhecer parcialmente do recurso da ré. 3. A fundamentação sucinta da sentença, a discordância em relação à valoração dos elementos de convicção coligidos aos autos e o inconformismo concernente às razões de decidir apontadas na decisão recorrida não devem ser confundidos com a hipótese de negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a sentença restou devidamente fundamentada quanto às razões que motivaram a convicção do d. Juízo de origem (art. 93, inciso IX, da CF). 3. 1. Preliminar rejeitada. 4. O Código Civil, em seu artigo 151, prega que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 4.1. O fato ocorrido se amolda ao disposto no artigo acima transcrito, uma vez que, de acordo com o que fora notificado pela parte ré, se não optasse pela assinatura do novo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a autora deixaria de receber a totalidade da quantia por mais 1 (um) ano e teria de constituir novos advogados para lhe representar, ainda mais considerando que o feito já tramitava por longos 20 (vinte) anos. 4.2. Inconteste que a assinatura do novo contrato de honorários advocatícios foi realizada por meio de coação, conferindo ao negócio jurídico patente vício de consentimento, devendo ser declarada sua anulação (art. 171, inc. II, CPC). 5. O termo inicial da correção monetária do valor a ser devolvido deve se dar a partir do efetivo prejuízo, momento em que o valor nominal começa a sofrer os efeitos da inflação, enfrentando desvalorização (Súmula 43 do STJ). 6. Preliminares em contrarrazões da autora acolhidas. Recurso da ré parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e no mérito desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1608-1615). Embargos de declaração em embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 1724-1729). Nas razões do recurso especial (fls. 1742-1795), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 75, VII e 110 do CPC e art. 1.791 do CC, em razão da ilegitimidade de parte da parte recorrida, uma vez que "não é a única titular do direito material discutido nos autos" (fl. 1752); (ii) arts. 1.010 e 1.013 do CPC, pois aduz que impugnou a sentença proferida e não a petição inicial, de modo que, em relação à apelação, "não houve inovação recursal, devendo o recurso da parte recorrente ser conhecido em toda a sua extensão" (fl. 1768); (iii) arts. 5º XXXV e LV e 93, IX, da CF/1988 e 3º, 4º, 11 e 489 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não houve a apreciação das circunstâncias que deram origem à revisão do contrato, sendo a questão decidida à luz da suposta existência de coação" (fl. 1769); (iv) art. 104 do CC, sustentando que o contrato entabulado pelas partes "preenche os requisitos de validade, não havendo que se falar na existência de nenhum vício" (fl. 1778) e que o percentual fixado (30%) seria adequado ao caso concreto; (v) art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que embargos de declaração apresentados não podem ser caracterizados como protelatórios, de modo que requer o afastamento da multa; (vi) art. 1022, II do CPC, subsidiariamente, alega a deficiência da prestação jurisdicional, pois, mesmo com embargos de declaração opostos, nem todos os pontos alegados foram analisados. No agravo (fls. 1852-1854), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1892-1908). É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. Vejamos: (i) arts. 75, VII e 110 do CPC e art. 1.791 do CC: Sobre a alegação de ilegitimidade da parte recorrida para estar no polo ativo da ação, pois não é a única titular do direito material discutido nos autos, conforme se observa do próprio acórdão recorrido, trata-se de uma inovação recursal apresentada tão somente nas razões de apelação. Do decisão guerreada, tem-se: Na verdade, observo que, a pretexto de suscitar matéria de ordem pública relativa à ilegitimidade ativa ad causam, incorre a embargante em verdadeira inovação recursal, já que essa tese não havia sido ventilada em nenhum momento nos autos, no claro intuito de modificar a qualquer custo o julgado que não lhe foi favorável (fl. 1727). Além de se tratar de uma inovação recursal, uma vez que o ponto foi apresentado tão somente na fase recursal, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. (ii) arts. 1.010 e 1.013 do CPC: A parte recorrente aduz que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, não houve inovação, de modo que seu recurso deveria ter sido conhecido. Contudo, da leitura da decisão do juízo a quo, observa-se (fls. 1487-1488): Em tais partes do apelo, a ré noticia, frise-se de forma inaugural na presente demanda, que “não houve aumento de percentual de 10% para 20%, como tenta fazer crer a recorrida”; que em novembro de 2020, a ré convocou todas as partes, a incluir a autora, para reunião a fim de que fosse esclarecida a necessidade de se remunerar o escritório pelos trabalhos executados não abarcados pelo contrato original, porém, em razão das férias, essa reunião somente ocorreu em abril de 2021; que foi explanado sobre o desequilíbrio econômico-financeiro do escritório de advocacia, diante das inúmeras intercorrências jurídicas durante o trâmite das ações judiciais, não previstas em contrato; que nessa reunião, a autora compareceu acompanhada por sua filha, com o que se refuta a alegação de ser pessoa desassistida e vulnerável; que o contrato foi levado pela autora e somente assinado no final do mês, tendo tempo suficiente para refletir sobre a modificação contratual para majoração do percentual de 20% para 30% do êxito; que mesmo assim, foi feita notificação extrajudicial para comunicar o fato formalmente. Ora, tais alegações, despidas de quaisquer provas até então colacionadas aos autos, apresentavam cenário fático totalmente diverso do narrado quando da contestação (ID 52730235). Ao contestar, a ré argumentou, em suma: (I) a legitimidade do aviso de suspensão do processo de execução ou o bloqueio dos valores devidos à requerente até que se discutisse a validade do contrato de honorários advocatícios, devendo o ato ser considerado exercício regular de direito; (II) a inexistência de provas da alegada coação; e (III) a razoabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no novo contrato, diante do lapso temporal de tramitação da ação e para incluir a fase de cumprimento de sentença e a defesa na ação rescisória. Nada é mencionado sobre eventuais reuniões com a autora e nem mesmo refuta as modificações contratuais sobre os percentuais dos honorários advocatícios (grifos no original). Conclui-se, pois, que interpretar as alegações do recorrente de modo diverso envolveria revolvimento de provas, de modo que incide a Súmula 7. (iii) arts. 5º XXXV e LV e 93, IX, da CF/1988 e 3º, 4º, 11 e 489 do CPC: Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, sobre a ausência de apreciação das circunstâncias em que se deu a revisão do contrato, trata-se de matéria analisada em cotejo com as provas existentes pelo juízo de origem (fl. 1488): Percebe-se que, em contestação, a requerida ateve-se, principalmente, em afirmar teses jurídicas que pouco esclareceram o desenrolar dos acontecimentos, apresentando apenas em sede recursal informações fáticas que deveriam ter sido apreciadas primariamente pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Repita-se, as questões pertinentes ao contexto fático da assinatura do novo contrato, especialmente no que se refere às reuniões realizadas e prazos anteriormente concedidos, não foram apresentadas em nenhum outro momento pela parte ré e consequentemente não foram apreciadas quando da prolação da sentença (grifos no original). Novamente, além da inovação recursal, nesse ponto, incide a Súmula 7 do STJ, pela necessidade de nova análise de provas. (iv) art. 104 do CC: Sobre a validade do contrato das partes, consta nos autos que o Tribunal de origem (fls. 1495-1496): Nesse contexto, percebe-se que a advertência realizada pela parte ré, na notificação extrajudicial, de que havia possibilidade de suspensão do processo por 1 (um) ano, a fim de ser apreciado pela Justiça Comum eventual processo de revisão contratual de honorários advocatícios, não passava de informação inverídica, porquanto a ré já estava ciente da iminente transferência dos valores em execução para sua conta. Também, mostra-se nítido o intuito de retenção integral dos valores a serem levantados, quando era dever da ré prestar contas à autora, viabilizando ao menos a transferência da quantia incontroversa, considerando a já manifestada discordância da autora sobre a revisão do percentual. Em verdade, a requerida aproveitou do desconhecimento da autora para amedrontá-la com ameaças dissimuladas, uma vez que já não seria possível a suspensão do feito, tampouco haveria direito a lhe amparar o bloqueio integral dos valores depositados em nome da requerente. Assim, a alegação de que a “ameaça” de suspensão seria o exercício regular de um direito, não merece prosperar. [...] Portanto, caracterizado o temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família e bens. Por todo o exposto, inconteste que a assinatura do novo contrato de honorários advocatícios foi realizada por meio de coação, conferindo ao negócio jurídico patente vício de consentimento, devendo ser declarada sua anulação, conforme autoriza o art. 171, inc. II, do Código de Processo Civil. Novamente, modificar o entendimento do acórdão impugnado sobre o ponto, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, há o óbice da Súmula n. 5 do STJ, pois, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas. (v) art. 1.026, § 2º, do CPC: Em relação à alegação de que os embargos de declaração apresentados não podem ser caracterizados como protelatórios e que deve ser afastada a multa imposta pelo juízo a quo, também há incidência do elenco probatório, de forma que há incidência da Súmula 7 do STJ. (vi) art. 1022, II do CPC: No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA