Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749159-27.2022.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Trata-se de ação de petição de herança proposta por I. S. S., nascido no dia 12/11/2006, assistido inicialmente por, Adeildo Alves da Silva, visando o reconhecimento de seu direito aos bens de MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES, bem como a restituição de seu quinhão hereditário. Na inicial, o autor informa que é filho biológico de José Isaías dos Santos Silva e Sueli da Conceição Silva. Noticia que os pais biológicos entregaram-no ao casal, Maria das Graças Gonçalves e Adeildo Alves da Silva em 13 de agosto de 2007, tendo sido deferida a eles a guarda provisória, conforme termo proferido pela Vara da Infância e Juventude de Brasília/DF na ação de adoção, processo 0705689-41.2021.8.07.0013. Esclarece que, quando da abertura do inventário de Maria das Graças Gonçalves, o autor não foi citado, já que a ação de adoção ainda não havia sido proposta. Junta a sentença de homologação de partilha, prolatada nos autos do inventário, processo 0710516-05.2019.8.07.0001 (ID 145997288 - Pág. 364/365). Os réus, filhos de Maria das Graças Gonçalves, reconheceram o direito do autor ao quinhão hereditários nos termos da petição de ID 179780728. Na petição de ID 181016637, foi noticiada a interdição de Adeildo Alves da Silva, guardião do autor. Também foi noticiada a propositura de ação de guarda do adolescente para substituição do guardião por Alisson Scotte Gonçalves Conceição Oliveira, filho de Maria das Graças Gonçalves. A sentença de adoção foi juntada no ID 188297286, tendo o pedido sido acolhido para conceder a Adeildo Alves da Silva e Maria das Graças Gonçalves a adoção de I. S. S.. Foi juntada a decisão de concessão da guarda provisória do autor I. S. S. a Alisson Scotte Gonçalves Conceição Oliveira (ID 188304700). A representação processual do autor foi regularizada conforme documento de ID 191603480 - Pág. 1. Parecer ministerial de ID 191990187. É O RELATÓRIO. DECIDO. A filiação do autor foi reconhecida pela sentença de adoção juntada no ID 188297286, tornando-o herdeiro na condição de descendente de Maria das Graças Gonçalves. A partilha dos bens de Maria das Graças Gonçalves foi efetivada nos autos do inventário, processo 0710516-05.2019.8.07.0001, sem a participação do autor na condição de herdeiro, o que a torna nula. Não houve oposição dos réus quanto ao reconhecimento do direito do autor a seu quinhão hereditário.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido para reconhecer o autor como herdeiro necessário de Maria das Graças Gonçalves, na condição de descendente, e, em consequência, DECRETO a nulidade da partilha homologada nos autos do inventário, processo 0710516-05.2019.8.07.0001, a fim de que seja atribuído quinhão hereditário a I. S. S.. Custas pelos réus. Não há honorários sucumbenciais em razão da ausência de oposição ao pedido. Transitada em julgado esta sentença, promova a Secretaria a juntada desta sentença nos autos do inventário e intimem-se os interessados, naqueles autos, para que apresentem o esboço de partilha retificado no prazo de 30 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE