Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749305-52.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCIA RUTH CABRAL DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 20 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (ID 276261118), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que adequação dos cálculos. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observe-se o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB, em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.