Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação de que o ofício com pedido de requisição de liberação de RPV em favor do autor foi protocolado perante o sistema SEI do E. TJPI, conforme ID 243276864. Suspendo o curso do processo por 90 dias para aguardar eventual notícia de finalização desse processo administrativo. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:39
Por decisão judicial
18/07/2025, 18:39
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:52
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 14:18
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:22
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 17:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Publicação
11/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno da Contadoria Judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:43
Documento (Certidão)
06/12/2024, 18:43
Remessa
06/12/2024, 18:30
Publicação
25/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos realizados pela contadoria no ID 201732276 devem ser reformulados, pois não atende às observações da decisão de ID 160717991. Assim, voltem os autos à contadoria para apurar o valor devido, observando que: 1) os danos materiais de R$ 539,91 devem atualizados no IPCA-E, desde a data do pagamento das despesas com as passagens aéreas em 06/03/2017 (ID 105212062, págs. 11/12 – fls. 27/28) e juros de mora a contar da citação em 6/6/2017 (ID 105212076 - Pág. 3, fl. 58) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; 2) a compensação financeira por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a fixação em 28/2/2018, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso, em 22/02/2017 (reconhecido no acórdão no ID 105214203, pág. 7 – fl. 162), nos termos da Súmula 54/STJ; 3) os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados sobre o valor das condenações anteriores, no percentual de 18,975%; 4) o E. TJDFT, no acórdão de ID 200269212, determinou seja computado no cálculo a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, devido pelo credor FRANCISCO. Vindo os novos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem. No silêncio, reputar-se-á a concordância com os cálculos. Nessa ocasião, oficie-se ao TJPI, nos termos do modelo de ID 150408801, para a a requisição do pagamento do valor atualizado do crédito. Destaco que caberá ao TJPI a análise do cabimento ou não da expedição de RPV, nos termos do art. 1º da Lei 5.250/2022 do Estado do Piauí. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 17:06
Recebimento
19/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:34
deferimento
19/11/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:29
Publicação
27/06/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei cálculos do Contador. Manifestem-se as partes. Documento assinado e datado eletronicamente.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 12:26
Remessa
25/06/2024, 06:00
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:18
Publicação
22/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 166010729: o réu opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 160717991 - fls. 451/458, que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por essa parte e estabeleceu os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenações. Em suas razões, o embargante suscita omissão, ao argumento que de não houve manifestação do juízo quanto à impossibilidade de inclusão da multa de 10% no valor devido, além de inexistência de condenação do embargado ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação. Demais disso, o embargante impugna entendimento do juízo de que não houve condenação do embargado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões no ID 162172084 - fls. 477/487. Defende a ausência de omissão, pois o juízo observou o procedimento de execução de títulos judiciais contra a Fazenda Pública, assim como a respectiva sucumbência foi mínima. Demais disso, reitera que não houve a respectiva condenação ao pagamento da multa de 2%, tendo o vogal sido vencido nesse ponto. Acrescento que, na decisão de ID 166010729, o juízo conheceu e negou provimento aos embargos, bem como intimou o réu para se manifestar sobre os cálculos de IDs 161853172 a 161853177. Em caso de discordância, determinou que instruísse a impugnação com os respectivos cálculos, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão embargada, sob pena de não conhecimento. No ID 168184922, sobreveio notícia de interposição de AGI pelo réu, sem pedido de liminar, contra essas decisões. O recurso foi distribuído para a 5ª Turma Cível sob o n.º 0732147-66.2023.8.07.0000. Certidão de ID 172283275, com registro do transcurso in albis do prazo do réu. Assim, no ID 172293235, o juízo não conheceu da alegação do réu de incorreção dos cálculos e homologou o ato da contadoria de IDs 161853172 a 161853177. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao TJPI para a requisição de pagamento do valor atualizado do crédito. Ato seguinte, o réu opôs novos embargos de declaração (ID 174608447). Em suas razões, suscita omissão dessa última decisão, ao argumento de que o decisum não observou que interpôs AGI. De que está a ser realizada cobrança de verba indevida. De que não há valor devido pelo autor. Que a homologação dos cálculos e a determinação de requisição de pagamento lhe causará graves danos. Resposta no ID 174830469. Decido. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. No mérito, sem razão ao embargante. Apesar do exposto, não houve as omissões suscitadas. A decisão embargada observou que houve a interposição de AGI. Também registrou que sequer houve pedido de liminar e que o recurso foi recebido no efeito devolutivo, apenas. Também não há que se falar em omissão de que está a ser cobrada verba indevida, pois ficou cristalino na decisão de ID 166010729 que não há a incidência da multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC, em razão da aplicação do procedimento do § 2º do art. 534 do CPC. Não houve, ainda, omissão quanto à alegação de que seria devido pelo autor a multa de 2%, pois isso foi suficientemente tratado nas decisões agravadas. Dessa forma, quando da prolação da decisão embargada, o juízo já havia esgotado a análise do assunto, cabendo isso ser discutido no AGI interposto. Quanto à homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisição de pagamento, nada a prover, pois não foi apresentada omissão nesse ponto, mas mera alegação de suposto prejuízo em desfavor do embargante, o que não é passível de análise em sede de embargos. Por oportuno, apenas para argumentar, o embargado não fez demonstração desse suposto prejuízo. Além disso, o título judicial foi criado em 2019, tendo se passado tempo mais do que suficiente para a satisfação do crédito. Isso, por sua vez, basta para afastar a alegação do suposto grave dano de difícil reparação. Outrossim, o valor atualizado do crédito está em pouco mais de R$ 12.000,00. Quantia que se enquadra na categoria de pequenos valores a serem pagos por mera requisição, porquanto inferior ao limite de R$ 48.480,00. Inadmissível, pois, o embargante querer suscitar a ocorrência desse tipo de risco.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Fica o embargado ciente de que a oposição de novos embargos de declaração com base em questões já decididas e, inclusive, agravadas, caracterizará a situação prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, apta a ensejar a aplicação da multa lá prevista. À secretaria para que, de forma imediata, oficie-se ao TJPI, nos termos do modelo de ID 150408801 - fls. 426/429, para a requisição do pagamento do valor atualizado do crédito de ID 161853173 - fl. 461. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:31
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:26
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2023, 05:22
Publicação
25/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pelo réu contra as decisões de IDs 160717991 - fls. 451/458 e 166010729 - fls. 488/489, nas quais o juízo estabeleceu os critérios para a atualização do valor da obrigação de pagar do réu. Ciente, ainda, da decisão de recebimento do recurso, na qual a Des. Rel. destacou a inexistência de pedido liminar (ID 168184922 - fls. 493/495). Por oportuno, destaco que o réu ficou silente com relação à determinação da decisão de ID 166010729 - fls. 488/489, para que se manifestasse sobre os cálculos da contadoria de ID 161853172 a 161853177 - fls. 460/465. Como consequência, nos termos dessa decisão, não conheço da alegação de incorreção dos cálculos. Homologo, pois, esse ato da contadoria IDs 161853172 a 161853177 - fls. 460/465. Oficie-se ao TJPI, nos termos do modelo de ID 150408801 - fls. 426/429, para a requisição do pagamento do valor atualizado do crédito de ID 161853173 - fl. 461. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:31
Outras Decisões
20/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:50
Publicação
31/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001236-71.2017.8.07.0017.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 160717991 - fls. 451/458, que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por essa parte e estabeleceu os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenações. Em suas razões, o embargante suscita omissão, ao argumento que de não houve manifestação do juízo quanto à impossibilidade de inclusão da multa de 10% no valor devido, além de inexistência de condenação do embargado ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação. Demais disso, o embargante impugna entendimento do juízo de que não houve condenação do embargado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões no ID 162172084 - fls. 477/487. Defende a ausência de omissão, pois o juízo observou o procedimento de execução de títulos judiciais contra a Fazenda Pública, assim como a respectiva sucumbência foi mínima. Demais disso, reitera que não houve a respectiva condenação ao pagamento da multa de 2%, tendo o vogal sido vencido nesse ponto. Decido. Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem razão ao embargante. Inicialmente, não há que se falar em omissão do decisum com relação à aplicação ou não da multa de 10% pelo não pagamento voluntário da obrigação. O juízo foi explícito ao expor que a execução de título judicial contra o executado é feita nos termos do regulamentado pelo Código de Processo Civil nos cumprimentos de títulos judiciais que reconheçam a exigibilidade de obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (arts. 534 e seguintes do CPC). Por corolário, aplica-se o § 2º do art. 534 do CPC, sendo desnecessária a menção do juízo ao dispositivo. Demais disso, não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido acolhida, é cristalina a falta de sucumbência do embargado. Ora, no início da fundamentação, o juízo destacou que essa irresignação sequer deveria ter sido conhecida, pois baseada em alegação de excesso de execução, sem, contudo, ter sido acompanhada dos cálculos do valor que entendia ser o devido. Outrossim, como os encargos moratórios não foram definidos no título judicial, isso só foi feito na própria decisão embargada. Não era possível ao embargado, portanto, ter indicado o valor correto a ser objeto do pedido de RPV, não podendo ser considerado incorreto o montante inicialmente apontado por ele. Demais disso, quanto à irresignação ao entendimento do juízo de inexistência de condenação do embargado ao pagamento de multa de 2%, não foi apontado erro no decisum, apenas manifestação de divergência quanto ao exposto na decisão. Isso, entretanto, não é matéria objeto de embargos de declaração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Fica o réu intimado para se manifestar sobre os cálculos de IDs 161853172 a 161853177 - fls. 460/465. Caso discorde do ato da contadoria, deverá instruir a impugnação com os cálculos do valor que entende devido, observando os parâmetros da decisão embargada, sob pena de não conhecimento da petição. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
28/07/2023, 00:00
Recebimento
26/07/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 12:44
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:37
Outras Decisões
27/06/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 11:04
Publicação
19/06/2023, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 12:17
Recebimento
13/06/2023, 16:06
Remessa
13/06/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 15:21
Recebimento
13/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:15
Deferimento em Parte
13/06/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:04
Petição (Resposta)
29/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 21:57
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 21:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 03:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))