Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004360-96.2016.8.07.0017.
EXEQUENTE: JOVANKA FABIOLA SOUZA OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOVANKA FABIOLA SOUZA OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA, em 17/05/2019 15:04:00, partes qualificadas. A sentença de ID 34592846 decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA a pagar à AUTORA JOVANKA FABIOLA SOUZA OLIVEIRA BELLO, por lucros cessantes, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de aluguel no período de 6/12/2013 até 26/04/2018. O valor do aluguel deverá ser corrigido monetariamente pelos indices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de cada vencimento )(dia 6 de cada mês, iniciando-se em 06/1/2014 Noutro giro, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda JOVANKA FAIVIOLA SOUZA OLIVERIA BELLO a pagar ao réu/reconvinte JOSE ARNOBIO CANDIDO DE SOUZA a quantia de R$ 240.000,00, (duzentos e quarenta mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficias contar de 11/09/2017 (fl. 183) e acrescido de juros legais de mora (art. 406 CC) a conta da intima da parte autora do pedido reconvencional, em 24/05/2017 (fl. 153). Em razão da sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e o restante pela parte autora. Condeno a ré a pagar os honorários advocatícios da parte autora em 6% sobre o valor da condenação e condeno a parte requerente a pagar os honorários advocatícios da ré em 4% sobre o valor da condenação, com fulcro no arti85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência da requerente quanto à reconvenção condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no arti85, § 2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais pelas partes, uma vez que são beneficiárias da justiça gratuita, fls. 42 e 164." O acórdão de ID 69941514 decidiu nos seguintes termos: “Por ocasião das razões recursais, no que se refere à ação principal, majoro os honorários de advogado 2% (dois por cento), mantendo a proporção estabelecida na sentença. Em relação à reconvenção, diante do provimento do recurso, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil” No ID 70209246 a exequente requereu o cumprimento de sentença. No ID 76943018 a contadoria judicial juntou planilhas dos cálculos do débito. No ID 77940460 a executada impugnou os cálculos. No ID 86732923 este Juízo rejeitou a impugnação sobre os cálculos. No ID 95755054 houve tentativa frustrada de intimação da executada, no endereço em que havia sido citada, em que a AR retornou com a informação de que ela havia se mudado. No ID 96119360 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu pesquisa SISBAJUD. Na decisão de ID 98891720 este Juízo considerou válida a intimação efetuada no ID 90423426, nos termos do art. 274, par. ún., do CPC; ainda deferiu pesquisas SISBAJUD. No ID 93969159 a executada ofereceu proposta de acordo. No ID 99836406 a exequente rejeitou a proposta e ofertou contraproposta. No ID 93969159 a executada rejeitou a contraproposta e ofereceu nova proposta de acordo. No ID 102212139 foi realizada pesquisa SISBAJUD, em que não encontrou valores. No ID 99836406 a exequente aceitou a nova proposta de acordo, do ID 93969159; e informou dados bancários. No ID 107369982 a exequente informou que a executada não cumpriu o acordo e requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; juntou planilha atualizada do débito no ID 111205100. No ID 118625830 este Juízo indeferiu pesquisa SISBAJUD e deferiu pesquisas SINESP/INFOSEG e E-RIDF. No ID 131832280 foram realizadas pesquisas SINESP/INFOSEG e E-RIDF. No ID 132093847 a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 166491 e de 20% do salário líquido do executado até a liquidação do débito. Na decisão de ID 134449835 este Juízo indeferiu as referidas penhoras. No ID 143755293 a exequente requereu oficiar os órgãos competentes para que forneçam cópia dos atos constitutivos de duas empresas. Em que informou no ID 153585114 a pretensão de penhorar as cotas sociais da executada. No ID 158690452 retificou o pedido para apenas uma empresa (M3JR CONSULTORIA) e requereu que seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás. No ID 164188928 foi expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás, com resposta no ID 164634708. No ID 107369982 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 165031571 foram realizadas pesquisas SINESP/INFOSEG, ONR e CENSEC. No ID 171972658 a exequente requereu pesquisa ANOREG-DF. Nos IDs 176767883 e 187905472 foram expedidos ofícios à ANOREG-DF. Com resposta nos IDs 195428651, 196211838 e 196471923. No ID 196573864 a exequente juntou planilha atualizada do débito; requereu a intimação da executada para informar se possui bens; e a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 108160559 a executada informou não possuir bens e ofereceu proposta de acordo. No ID 204941509 a exequente rejeitou a proposta; requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. No ID 218098460 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores. R$ 48,59 (BB), R$ 50,45 (BRADESCO) e R$ 4,45 (ITAU) em 19/11/2024. No ID 218098471 houve pesquisa INFOSEG. No ID 218101646 houve pesquisa RENAJUD. No ID 218101647 houve pesquisa SNIPER. No ID 218101650 houve pesquisa INFOJUD. No ID 222751533 a exequente juntou planilha atualizada do débito; requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário; que sejam oficiadas as empresas privadas Netflix, IFood e Uber para que informem se o devedor é usuário das referidas plataformas, bem como seu endereço de cadastro e forma utilizada para pagamento da fatura, com indicação de conta corrente, no caso de débito automático, ou número de cartão de crédito; o levantamento dos valores constritos, com indicação de dados bancários para transferência de valores. Decido. Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, desde pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a pretensão inicial foi a indenização por lucros cessantes e reconvencional de indenização por construção. Noutro lado, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 6/3/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais dez anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (JOVANKA FABIOLA SOUZA OLIVEIRA). R$ 48,59 (BB), R$ 50,45 (BRADESCO) e R$ 4,45 (ITAU) em 19/11/2024 (ID 218098460), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 222751533: Nome completo: Jovanka Fabiola Souza Oliveira; CPF: 309.929.151-04; Banco do Brasil; Conta: 116717-0; Agência: 1230-0. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1