Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ SENTENÇA GERALDO DE OLIVEIRA COSTA e outros ajuíza ação contra MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP e outros. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 219589215. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. A causa versa sobre direito disponível e, embora uma das partes seja incapaz, anuiu com o ajuste o Ministério Público. O ajuste apresentado foi subscrito pelos advogados da parte credora e devedora, e pelos devedores OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO e VERA NUCIA NOBRE TOMAZ, com firma reconhecida. O acordo não vincula a primeira devedora MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, vez que não integrou a transação. Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo. Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Libero a penhora de Id 185749176. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos, R$ 109.098,61, conforme extrato da conta judicial anexo, cabendo aos exequentes GERALDO e VALDEMIRA a quantia de R$ 93.930,47, e ao advogado JOEL LOURENCO DOS SANTOS o valor de R$ 15.168,14. Deverão ser utilizados os dados da conta ou chave PIX indicados na minuta do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ SENTENÇA GERALDO DE OLIVEIRA COSTA e outros ajuíza ação contra MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP e outros. As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 219589215. A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes. A causa versa sobre direito disponível e, embora uma das partes seja incapaz, anuiu com o ajuste o Ministério Público. O ajuste apresentado foi subscrito pelos advogados da parte credora e devedora, e pelos devedores OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO e VERA NUCIA NOBRE TOMAZ, com firma reconhecida. O acordo não vincula a primeira devedora MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, vez que não integrou a transação. Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, foi formulado pedido de extinção do processo. Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida. Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC. Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Libero a penhora de Id 185749176. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos, R$ 109.098,61, conforme extrato da conta judicial anexo, cabendo aos exequentes GERALDO e VALDEMIRA a quantia de R$ 93.930,47, e ao advogado JOEL LOURENCO DOS SANTOS o valor de R$ 15.168,14. Deverão ser utilizados os dados da conta ou chave PIX indicados na minuta do acordo. Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:16
Recebimento
14/01/2025, 14:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/01/2025, 14:27
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:14
Recebimento
06/12/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:18
Mero expediente
06/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:40
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:56
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA (esta incapaz), figuram como credores na presente execução por terem pago a dívida dos ora devedores (MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ) como devedor original: o Banco Bradesco. A parte executada ao Id 200797867 informa a existência de erro no processamento desta ação. Aduz que o seu débito deve ser limitado ao valor efetivamente pago por Geraldo e Valdemira nos autos dos embargos à execução, de forma que a dívida objeto desta ação deve ser limitada a R$ 107.197,42. Pondera que os credores buscam o recebimento da quantia de R$ 555.344,98, conforme planilha inserta na petição ao Id 142274008, incorrendo em excesso de execução. Promoveram nos autos depósito no percentual de 30% da quantia que entendem devida, como entrada ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Intimados, os exequente sustentam que, com a sub-rogação convencional, foram transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias tanto em relação ao título executivo primitivo quanto no que diz respeito ao acordo homologado na execução (Id 38610186), tendo-lhes sido transferidos a obrigação principal e os acessórios (juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios). Decido. Não há dúvida de que a sub-rogação acordada nos embargos abarcou o crédito e os direitos e garantias que o credor original possuía nesta execução. Diga-se, os direitos sobre a Cédula de Crédito Bancário no. 9947759, juntada ao Id 38609951, com os encargos da mora ali previstos, assim como os direitos decorrentes do acordo de Id 38610186, entabulado pelo credor original e os devedores em agosto de 2017. Por consequência, a sub-rogação não está restrita apenas ao valor pago pelos sub-rogados ao credor original. Ela transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida, tanto em relação ao devedor original quanto aos fiadores, nos exatos termos do art. 349 do Código Civil. Os cálculos elaborados pelos executados ao Id 200797867 não viabilizam o exame do excesso de execução, posto que partem de premissa diversa da adotada nesta decisão. Contudo, são necessários maiores esclarecimentos em relação à dívida em cobrança. Verifico que os cálculos apresentados pelos credores na manifestação de Id 206837578, atualizado até 07/08/2024, partem do valor de R$ 278.105,16, devido em 16/07/2020. Contudo, não está especificado como a parte credora chegou a essa quantia. Os credores deverão esclarecer os critérios utilizados em seus cálculos, indicando a dívida original, os critérios de atualização e a dedução de eventuais valores pagos no decorrer do processo. Em seguida, os devedores e o Ministério Público se pronunciarão. Por fim, será estabelecido o valor da execução e, no mesmo ato, será decidido sobre o pedido de penhora formulado ao Id 186668027. Como a segunda credora é incapaz, todos os pedidos de liberação de valores aos credores destes autos está sujeito à análise do Ministério Público. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 20:05
Documento (Certidão)
25/10/2024, 03:07
Recebimento
22/10/2024, 16:39
Indeferimento
22/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 00:25
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:37
Publicação
30/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão ao Id 207858600, pois elaborada por equívoco. Inabilito o ato. Diga a parte ré sobre a proposta de acordo ofertada pelos credores ao Id 206837578. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 09:31
Outras Decisões
28/08/2024, 09:30
Movimentação processual
27/08/2024, 15:24
Documento
27/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:40
Recebimento
19/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:09
Documento (Certidão)
16/08/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 19:13
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:04
Publicação
17/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ CERTIDÃO Certifico que as partes GERALDO DE OLIVEIRA COSTA e VALDEMIRA FEITOSA COSTA se manifestaram ao ID 200643441. Certifico, ainda, que as partes OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO e VERA NUCIA NOBRE TOMAZ se manifestaram ao ID 200797867. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição juntada pela parte executada. Sobradinho-DF, 8 de julho de 2024 14:13:10. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão ID 199307881, a qual informa que não foi possível a consulta da matrícula informada, conforme comprovante anexado aos autos. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 13 de junho de 2024 10:11:59. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:10
Recebimento
14/06/2024, 16:16
Mero expediente
14/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:49
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 22:45
Recebimento
01/03/2024, 18:52
Mero expediente
01/03/2024, 18:52
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:13
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 09:22
Recebimento
28/02/2024, 16:28
Mero expediente
28/02/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2024, 12:31
Publicação
23/01/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ DESPACHO Diga a parte credora sobre a resposta do credor fiduciário juntada ao Id 183394497. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 17 de janeiro de 2024 10:23:56. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 14:55
Mero expediente
17/01/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 10:39
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
29/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
29/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:05
Publicação
13/12/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007611-58.2016.8.07.0006.
EXEQUENTE: GERALDO DE OLIVEIRA COSTA, VALDEMIRA FEITOSA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENIA COSTA BRASILEIRO
EXECUTADO: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora demonstra que os réus realizaram acordos em diversos processos para satisfação de dívidas de valores significativos. Informa que os devedores utilizam veículos de forma regular, agindo como se proprietários fossem, em que pese os bens não constarem em seus nomes. Noticia que o prazo da alienação fiduciária do imóvel antes indicado à penhora findou em 2019 e que é possível que os devedores não tenham promovido o cancelamento do gravame de forma premeditada. Requer a pesquisa da matrícula junto ao sistema ERIDF e expedição de ofício à credora fiduciária. Diante dos fatos narrados pelos credores, os pedidos formulados mostram-se plausíveis. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido nos endereços dos devedores: MARE CHEIA CONFECCOES LTDA - EPP, estabelecida na Quadra 03 Conjunto B Lote 41, Loja nº 02 – Vila Buritis, Planaltina-DF, CEP nº 73.350-302, e demais devedores no endereço Condomínio Recanto Real, Quadra 01, Conjunto 04, Casa 16 - Sobradinho-DF. O oficial de justiça deverá colher informações sobre a propriedade de eventuais veículos guardados no local. Deverá certificar acerca da existência de indícios de que os bens de fato pertençam aos devedores. Os devedores permanecerão como fieis depositários.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários. Proceda-se com a consulta ao sistema ERIDF do imóvel de matrícula nº 18670, registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Junte-se a certidão de matrícula aos autos. Oficie-se à credora fiduciária URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A requisitando informações acerca da situação do contrato de financiamento do mesmo imóvel. Após o cumprimento dessas diligências, caberá aos credores a reiteração dos demais pedidos. Sobradinho, DF, 6 de dezembro de 2023 16:46:14. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto 2
12/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 18:49
deferimento
06/12/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:21
Desarquivamento
03/12/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 20:19
Provisório
17/11/2023, 15:34
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:34
Desarquivamento
10/11/2023, 04:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/11/2023, 09:01
Provisório
07/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:11
Recebimento
03/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:12
Execução frustrada
03/03/2023, 10:12
Publicação
01/03/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 14:48
Recebimento
26/02/2023, 11:03
Mero expediente
26/02/2023, 11:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:09
Publicação
24/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:40
Recebimento
17/01/2023, 18:09
Mero expediente
17/01/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2023, 15:09
Recebimento
14/01/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 22:48
Documento (Certidão)
12/01/2023, 22:47
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:38
Publicação
23/11/2022, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 09:59
Recebimento
17/11/2022, 07:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/11/2022, 07:34
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:25
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:28
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2022, 00:10
Recebimento
13/10/2022, 07:58
Mero expediente
13/10/2022, 07:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Recebimento
12/09/2022, 08:55
Mero expediente
12/09/2022, 08:55
Publicação
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
04/09/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 23:30
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:08
Recebimento
28/07/2022, 07:32
deferimento
28/07/2022, 07:32
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 18:10
Documento (Certidão)
22/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 22:53
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 16:36
Documento (Certidão)
09/02/2022, 16:13
Recebimento
09/02/2022, 09:28
Mero expediente
09/02/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 22:29
Documento (Certidão)
07/02/2022, 22:28
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 20:09
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))