Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011793-96.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA ELIENE BRAGA SOARES, RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA ELIENE BRAGA SOARES e RESTAURANTE TIPICO BAIAO DE DOIS LTDA - ME, fundada cédula de crédito bancária. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 27 de fevereiro de 2020, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 57487353. Não houve constrição de bens ou qualquer outro marco interrupetivo da prescrição. Por meio do despacho de ID 201399964, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Manifestação da exequente no ID 201399964. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC. Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso. Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Considerando que no presente caso o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 27 de fevereiro de 2021, o prazo de 03 anos se encerrou-se em 27 de fevereiro de 2024. Desta forma, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 27 de fevereiro de 2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Ademais, destaque-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. Certo é que no presente caso não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. ART. 206, § 3º, VIII, DO CC C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. 2. A prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário ocorre no prazo de 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme De Genebra. No mesmo prazo prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão. 3. Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4. Na espécie, a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano se deu em 31/10/2018, ao passo que o marco inicial da prescrição intercorrente teve início no dia 31/10/2019, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, tomado em sua redação originária. 5. Registra-se ser desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito, voltando o prazo prescricional a fluir automaticamente findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Precedentes deste e. TJDFT. 6. O exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. 7. A r. sentença proferida em 6/5/2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, está em sintonia com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis ao caso, e, por isso, deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO 1909919 7ª Turma Cível Publicado no PJe: 02/09/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Nada mais havendo o prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p