Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto à petição da parte, bem como quanto aos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2026, 00:00
Recebimento
12/05/2026, 09:50
Outras Decisões
12/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2026, 13:52
Documento (Ofício)
06/03/2026, 15:51
Recebimento
28/05/2025, 09:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:37
Recebimento
12/05/2025, 15:43
Outras Decisões
12/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:05
Documento (Ofício)
11/12/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 07:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/12/2024, 20:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Publicação
19/11/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto as impugnações da parte autora em ID 209018446, destaco que em relação ao ponto 4, já foram dirimidas em sentença de ID 559025423. Destaco que embora o ato decisório tenha sido cassado, as preliminares ali apreciadas naqueles moldes se mantém, uma vez que a não influenciaram no mérito da causa. De qualquer maneira, para que se dissipem quaisquer eventuais causas de nulidade, (re)aprecio as preliminares, me valendo daqueles termos, uma vez que inalterada qualquer conclusão: PRELIMINARES NULIDADE POR FALTA DO CONSÓRCIO NO POLO PASSIVO Alega a ré Engeglobal que o processo de cobrança é nulo, pois a autora não inseriu o consórcio Mavi-Engeglobal no pólo passivo da demanda. Sem razão o réu. O consórcio entre empresas está previsto na Lei nº 6.040/76 Lei das S/As, que diz: Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio. Ainda que não possuam personalidade jurídica, devem ter seus contratos arquivados no registro público de empresas e possuir CNPJ, mas como os consórcios de empresas não tem patrimônio próprio, não são obrigados a estarem em juízo, podendo os credores buscar receber seus créditos diretamente das consorciadas, que são as responsáveis pelas obrigações assumidas em nome do consórcio. Assim, por ser desnecessária a presença do consórcio na relação jurídico-processual, afasto a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO e INÉPCIA DA INICIAL Alega a ré Engeglobal ainda carência de ação, por falta de imputação de culpa da ré e inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas. Sem razão novamente a ré. A inicial é clara e indica a rescisão contratual como motivo para a cobrança dos valores indicados ali. A alegação de que não se imputou culpa à ré é infundada, pois não busca o autor indenização, mas cobrança de valores resultantes da rescisão do contrato. Quanto à inépcia da inicial com relação ao pedido de pagamento de parcelas vencidas, é matéria de mérito e não deve ser tratada neste momento. CONTINÊNCIA Não há continência entre os processos ora julgados no presente processo. Segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 56 ocorrerá a continência entre duas ou mais ações sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. No caso, há identidade de partes, mas a causa de pedir e os pedidos entre as ações são totalmente diferentes. O que liga as ações é o contrato havido entre as partes e a discussão em relação à rescisão, de forma que há conexão entre elas e não continência e o processo deverá ser julgado concomitantemente para evitar decisões contraditórias. Quanto a fixação do ponto controvertido, reitero que não há razão à parte ré, pois, controvertem-se as partes a respeito da adequação ou não da rescisão contratual firmada entre as partes, cabendo à cada parte fazer prova de suas alegações (Art. 373, I e II, CPC). Assim sendo, ante as informações prestadas em ID 217589164, renovo o prazo para que as partes, em 10 dias, indiquem a necessidade de produção de novas provas, nos termos de decisão de ID 207855400. Por fim, verifico que em manifestação de ID 209018446, a parte autora aduziu que desde 20/03/2020, já foi firmado outro contrato para a execução da obra. Logo, a parte autora poderá, se for o caso, indicar se algum pedido da petição de ID 33900561 perdeu o objeto, à vista do longo transcurso do prazo desde os fatos e em virtude da obra já ter sido realizada por terceiros. Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença. Havendo requerimentos, conclusos para apreciação. IC BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 09:48:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:21
Outras Decisões
14/11/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:19
Publicação
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos da parte autora do agravo, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, manifestação quanto à concessão de efeito suspensivo, sob pena de prosseguimento do feito. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 11:58:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:15
Outras Decisões
21/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Publicação
16/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:59:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 14:48
Mero expediente
11/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:53
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:43:09. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:25
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 09:02
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 19:01
Publicação
21/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAVI ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES E MAVI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES em face de CENTRAIS ELETRICAS da NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, partes qualificadas. Narrou a petição inicial (ID 33900561) – inicialmente distribuído o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (ID 33900504) - que a parte requerente, na condição de consórcio - firmou contrato com a ré ELETRONORTE por Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para realização de empreendimento no estado do Acre, conforme Edital 07/2013 - ANEEL. Explicou que proposta técnica e comercial apresentada pelo consórcio foi baseada em diretrizes predefinidas pela Eletronorte, apresentando o traçado original das obras; não obstante, quando da realização dos traçados das instalações das linhas de transmissão, foi verificado que as obras interceptariam reservas indígenas, o que demandou alterações. Informou que quanto ao trecho I, foi possível realizar as alterações devidas. Todavia, em relação ao trecho II, mesma sorte não se verificou, haja vista que eventual alteração demandaria mais custos e prazos substancialmente maiores, além do fato de que as licenças ambientais passariam da alçada do estado do Acre (IMAC) para a alçada da União (IBAMA), o que não havia sido planejado. Aduziu que não obstante os esforços tanto do estado do Acre como do consórcio, inclusive para a realização de termo de cooperação com a União para viabilizar as licenças, houve transcurso de prazo razoável que escaparam da alçada da parte requerente e entraves extraordinários que obstaram o cumprimento do cronograma a contento. Discorreu que, embora a ré tivesse conhecimento de todo o imbróglio e das dificuldades enfrentadas pelo consórcio, optou por rescindir o contrato com a requerente, impondo-lhe a culpa e os ônus da rescisão, como multa e retenção das garantias ofertadas. Argumentou a injustiça da decisão da ré e que a situação foi extraordinária e imprevisível, de modo que não lhe pode ser atribuída a culpa pelo não cumprimento do planejamento. Requereu, portanto, em sede de tutela antecedente (ID 33900504): A imediata suspensão da execução das garantias prestadas pelas empresas requerentes; A imediata intimação da segurada Berkley acerca da decisão liminar a fim de suspensa qualquer procedimento de pagamento dos seguros garantia expedidos Custas recolhidas em ID 3390057. O pedido liminar foi deferido em ID 33900562. Apresentada emenda a inicial pela parte autora em ID 33900561 na qual foi requerido como provimento final, em síntese: O restabelecimento da vigência e eficácia do contrato firmado entre as partes, sem quaisquer ônus (multas, penas, retenção de créditos etc.) e obrigação de não fazer, para que a ré seja proibida de instaurar ou dar prosseguimento em novo certame licitatório; A parte ré apresentou contestação (ID 33900578). Controverteu os fatos. Aduziu que a parte autora foi negligente e que não houve fato imprevisível ou extraordinário; que faltou gestão para gerir o empreendimento; que a rescisão foi devida. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Replica em ID 33900599. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 33900665). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e prova pericial (ID 33900703). O processo foi digitalizado. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ID 59025423). Embargos de declaração da parte autora em ID 62131756. Decisão de não acolhimento em ID 62893200. Interposta apelação, mantida a sentença, apenas alterados os valores a título de honorários sucumbenciais (ID 201076605). Interpostos novos recursos pela parte autora, o E. STJ acolheu o pleito, caçou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reanálise de fatos e provas (ID 201076720). Manifestação das partes em IDs 204928042 e 206225137. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório no que interessa. Passo a sanear o feito. Verifico que não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares a serem apreciadas. QUESTÃO CONTROVERTIDA O cerne da lide diz respeito, substancialmente, à (in)adequação da rescisão contratual promovida pela ré em face do consórcio autor, mormente se houve justificativa para o descumprimento das previsões contratuais por parte deste último. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC. PRODUÇÃO DA PROVA Considerando o ponto controvertido e o ônus das partes, oportunizo vistas aos litigantes para, querendo, indicar a necessidade de produção de novas provas no prazo de 10 dias, de tudo justificando. Desde logo advirto que não serão admitidas provas inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, § único, CPC). Isso porque o juiz é o destinatário da prova e se reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento e restar evidenciado que a dilação probatória pleiteada se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele indeferi-la. Igualmente, desnecessário o requerimento de produção de provas para comprovar fatos que já se encontrem evidenciados nos autos, mormente considerando a farta documentação colacionada por ambas as partes ao longo do trâmite processual. Em arremate, chamo atenção das partes para que sejam observadas as prescrições do art. 435, caput e § ú, CPC, se pretenderem anexar novos documentos. Por fim, às partes para que tragam informações acerca de qual o atual status do empreendimento, especialmente se foi concluído ou está parado e se há outra empresa a frente das obras. Transcorrido o prazo e apresentados requerimentos, venham conclusos para apreciação. Se porventura nada mais for requerido, desde logo conclusos para sentença. IC BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:24:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:40
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:46
Publicação
12/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 201793655 por não ser condizente com a realidade dos autos. Às partes para manifestação sobre o retorno dos autos à origem, em 15 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:26:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:28
deferimento
09/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:58
Retificação de Classe Processual
27/06/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024690-65.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:14:47. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2020, 17:46
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 17:46
Publicação
10/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:14
Decurso de Prazo
06/06/2020, 02:32
Petição (Apelação)
05/06/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:03
Decurso de Prazo
22/05/2020, 13:31
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Recebimento
12/05/2020, 16:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 12:57
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 18:47
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 18:42
Publicação
04/05/2020, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2020, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:29
Publicação
16/03/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 02:46
Recebimento
11/03/2020, 17:29
Improcedência
11/03/2020, 17:29
Apensamento
31/01/2020, 18:15
Conclusão (para julgamento)
19/07/2019, 15:33
Publicação
19/07/2019, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 16:45
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:03
Recebimento
16/07/2019, 18:03
deferimento
16/07/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:23
Conclusão (para julgamento)
09/07/2019, 13:23
Decurso de Prazo
27/06/2019, 14:30
Decurso de Prazo
27/06/2019, 14:30
Decurso de Prazo
20/06/2019, 06:07
Publicação
31/05/2019, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 10:47
Distribuição (sorteio)
09/05/2019, 15:47
Recebimento
02/05/2019, 14:49
Remessa (outros motivos)
26/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2018, 14:05
Outras Decisões
22/08/2018, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 17:21
Protocolo de Petição
17/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2018, 16:14
Por decisão judicial
28/05/2018, 17:59
Recebimento
24/05/2018, 17:42
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 17:55
Desapensamento
17/05/2018, 17:50
Protocolo de Petição
17/05/2018, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2018, 17:38
Por decisão judicial
23/02/2018, 14:59
Por decisão judicial
23/02/2018, 14:53
Por decisão judicial
23/02/2018, 14:53
Mero expediente
22/02/2018, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 13:07
Protocolo de Petição
15/02/2018, 15:40
Protocolo de Petição
02/02/2018, 14:50
Recebimento
21/11/2017, 15:26
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 13:51
Outras Decisões
14/11/2017, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2017, 17:43
Protocolo de Petição
14/11/2017, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2017, 18:10
Outras Decisões
08/11/2017, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2017, 14:44
Protocolo de Petição
03/11/2017, 17:21
Decurso de Prazo
20/10/2017, 14:20
Outras Decisões
19/10/2017, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2017, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2017, 16:26
Protocolo de Petição
04/10/2017, 15:10
Protocolo de Petição
03/10/2017, 13:53
Decurso de Prazo
21/09/2017, 15:03
Outras Decisões
20/09/2017, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2017, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2017, 18:12
Apensamento
18/09/2017, 18:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente